Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
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Processo 3000421-72.2013.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudinéia Aparecida Tavares - Sentença Genérica - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 3000422-57.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.A.T. - Vistos. Trata-se
de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por Claudinéia Aparecida Tavares em face do Espólio de
Jovair Maurício Rodrigues, na pessoa de seus filhos Josy Leandro Rodrigues e Jeferson Leandro Rodrigues, na qual pretende
a autora o reconhecimento da união havida com o de cujus e consequente partilha de bens. Os requeridos foram devidamente
citados, apresentando contestações às fls. 120/130 e fl. 165. Arguiu a requerida Josy, em preliminar de mérito a incompetência
do Juízo, porquanto com o processamento dos autos de inventário na Comarca de Bauru, este seria o Juízo competente para
o processamento de todas as ações relativas ao espólio, a teor da norma inserta no artigo 96, do Código de Processo Civil.
Com efeito ainda que se trate de competência relativa, a qual deveria ser objeto de exceção, verifico possível a apreciação da
preliminar, uma vez que objetivando a autora, não somente o reconhecimento da união estável, mas sobretudo a partilha de
bens, incabível a aplicação, por analogia, da regra de competência inserta no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil,
devendo prevalecer a regra geral disposta no artigo 94, do mesmo diploma legal. Neste sentido temos: COMPETÊNCIA - Ação
de reconhecimento de união estável post mortem - Ação proposta no foro de domicílio da autora - Pretensão dirigida não ao
companheiro, mas sim a seus sucessores - Questão relativa a direito pessoal - Impossibilidade de aplicação analógica do artigo
100, I, do Código de Processo Civil - Regra geral de competência que deve prevalecer, estabelecendo o foro competente no de
domicílio do réu - Inocorrência de multiplicidade de domicílios do réu - Litisconsortes passivos que não se opuseram exceção
ofertada apenas por um deles - Exceção julgada procedente - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP - 10ª Câmara
de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 0272042-49.2012.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti - j. 13.08.13). E
ainda: Agravo de instrumento - Reconhecimento de união estável post mortem -Agravada/requerente que ajuizou a demanda no
domicílio de sua residência - Exceção de incompetência oposta pelos agravantes - Decisão que a rejeitou, sob o fundamento
que se aplica o art. 100, I extensivamente às ações de união estável - Alegação de que o foro competente é do domicílio dos
réus - Cabimento - Art. 100, I, do CPC que não permite interpretação extensiva, aplicando-se somente ao casamento - União
estável que é regida pela regra geral de competência, constante do art. 94 do CPC - Foro competente para processar e julgar
o feito é domicílio dos réus - Precedentes da Câmara Especial desta Corte e do STJ - Exceção acolhida - Decisão reformada
- AGRAVO PROVIDO. (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2039662-83.2013.8.26.0000 - Rel.
Des. Miguel Brandi - j. 29.01.14). Assim, estando residindo a requerida na cidade de Bauru, local onde também tramita a ação
de inventário, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Bauru/SP. Sem prejuízo, arbitro honorários do curador especial em 60% do valor constante na tabela do Convênio
DPE/OAB. Expeça-se o necessário e após procedidas as anotações necessárias, redistribua-se. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA (OAB 304144/SP), RICARDO MARTINS CORREA (OAB
304433/SP)
Processo 3000773-30.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Vistos. Defiro o pedido de fl. 126. Oficie-se ao Banco Bradesco s/a,
conforme requerido, devendo a exequente retirar o ofício para encaminhamento, posto que não informou o endereço. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000793-21.2013.8.26.0263 - Procedimento Sumário - Responsabilidade da Administração - S.B.C. - Manifeste-se
o requerente a respeito da declaração fornecida pela clínica de internação, a seguir transcrita: “Declaramos aos devidos fins,
que o paciente EVANDRO DE CAMPOS portador da cédu1a de RG:28950264-0 e do CPF:XXX . XXX . XXX-XX , filho de MARIA
ANGELA DE CAMPOS esta internado nesta instituição desde o dia 08 de AGOSTO de 2013, para tratamento da Dependência
Química e outras co-morbidades por ser portador do CID 10 F-19.2, sob internação compulsória do processo de numero
3002068-05.2013.8.26.0263, Ilmo. Doutor M.M Juiz De Direito Da Vara Única Do Foro De Itaí Dr. Giovanna Christina Colares.
Faço o informe presente neste 1audo, por intimação direta desta Comarca, as informações sobre a internação do Sr. Evandro.
O mesmo teve evoluções significativas durante este período de tratamento, apesar de muita oscilação de comportamento e
ansiedade, que ocorrem com frequência ainda nos dias de hoje. O mesmo teve voltas ao uso, através de evasões da unidade.
Evandro não consegue reestabelecer um estado de humor e emocional adequado, para estabilização de tratamento. A clínica
e o corpo técnico, não consegue mais averiguar uma evolução para que possamos reestabelecer o convívio social do mesmo,
além de estar passando por dificuldades em relação ao estado físico de sua genitora de 84 anos, que não esta em boa saúde. A
família esta si dispondo a ajuda-la e creio que não será um ambiente que poderá o acolher com os devidos cuidados. Evandro
parece não mais se beneficiar com o tratamento, mas se faz necessário o acompanhamento e tratamento especializado em
órgão competente, devido ao distúrbio comportamental e sua incapacidade transitória, que são suas atuais condições.” - ADV:
APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP), THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP)
Processo 3000818-34.2013.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o pedido de fl. 60. Expeça-se mandado para busca e apreensão e
citação nos endereços constantes da inicial e do mandado de fl. 55, devendo o requerente providenciar o necessário para
cumprimento da medida, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, conclusos para extinção do processo,
sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV: LUCAS GARBELINI DE SOUZA (OAB 309843/SP), ALEXANDRE PASQUALI
PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 3000967-30.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.A.C. - Fica o(a)
patrono(a) da parte autora intimado(a) de que foi expedida a certidão de honorários, encontrando-se à disposição para retirada.
- ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 3001390-87.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Yasmin Campos
de Carvalho - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 217. Em complementação a decisão saneadora de
fls. 214/215, nomeio para realização de estudo social a senhora Vanderli Cândido Baú, a qual receberá seus honorários nos
termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal, de 13.10.2014, bem como Provimento CG 42/2013, sendo certo
que as comunicações de pagamento deverão se efetivar somente após o decurso de prazo de manifestação acerca do laudo
elaborado, ficando os honorários fixados no valor máximo da tabela. Intime-se por carta com AR, para que realize estudo social
na residência da autora, no prazo de 60 dias, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. As partes deverão
apresentar quesitos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º