Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
929
a petição de fls. 145 e o documento de fls. 146, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP)
Processo 1002290-29.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Konstancia Galinskas - RONALDO VLAMIR
DAMASIO - 1- HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a partilha de fls. 263/265, destes autos de
arrolamento dos bens deixados por falecimento de ELISABETE GALINSKAS DAMASIO (óbito fls. 05), ressalvados erros,
omissões e direitos de terceiros. 2- Presentes nos autos as procurações (fls. 03, 38), custas (fls. 16, 192/193), negativa federal
(fls. 195), manifestação da Fazenda Estadual (fls. 210/212 e 320/321), certidão de matrícula (fls. 10/12) e negativa municipal
(fls. 194), documento veículos (fls. 48, 49 e 50), extrato bancário (fls.51/52). 3- Após o trânsito em julgado, fornecidas as
cópias necessárias, recolhida a taxa legal, expeça-se o competente Formal de Partilha e procedam-se às devidas anotações
e comunicações legais, arquivando-se os autos. - ADV: VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN (OAB 223594/SP), KAZYS TUBELIS
(OAB 333220/SP), ANGELO FRANCOSO (OAB 37765/SP), VICENTE PAULO TUBELIS (OAB 11861/SP)
Processo 1002951-71.2015.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Família - E.A.S. - Considerando a certidão de fls. 43,
manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: EDELISE HELENA MARIANO DUMALAKAS (OAB 91057/SP)
Processo 1003127-50.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.F.H. - Manifestese a exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25 (certidão negativa), no prazo legal. - ADV: FELIPE CARVAS
(OAB 316141/SP)
Processo 1003153-48.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - Jose Lourenço de Melo Neto - Vistos.
J.L.M.N. ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra seus filhos maiores, W.F.M. e N.T.F.M.. Os requeridos foram citados
pessoalmente (fls. 53 e 59) e não contestaram a ação (fls. 66). Foram juntados o título judicial que fixou os alimentos (fls. 21/23)
e as certidões de nascimento dos requeridos, comprovando sua maioridade (fls. 18/19 e 20). Relatados. D E C I D O. Com efeito,
em face da ausência de contestação, devem ser aplicados os efeitos da revelia para reconhecer a veracidade dos fatos alegados.
Vale dizer, os filhos maiores não necessitam de quaisquer alimentos, pois estão aptos a viver por si. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado para exonerar o autor do pagamento de alimentos em relação aos requeridos. Considerando
que o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, bem como os réus não contestaram, sendo o processo necessário
para o fim almejado, descabe condenação em verbas de sucumbência. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no
prazo de 10 dias, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ BRASCI (OAB 357241/SP)
Processo 1003349-18.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.E.A.A.Q. Considerando a certidão de fls. 30, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo fornecer planilha
atualizada do débito alimentar, com a multa de 10% do valor da dívida e indicando bens à penhora. Prazo: 10 dias. - ADV: LUIZ
ROBERTO ROSSI (OAB 85215/SP)
Processo 1003602-06.2015.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - R.G.C.P. - 1. Fls. 67 : Ciente. 2. À perícia. 3. Defiro
a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Prazo : 10 dias. 4. Observo que, com o falecimento do único Perito
Judicial, que realizava as perícias nesta Comarca, o feito deverá aguardar a indicação pelo Setor de Perícias Médicas do novo
profissional responsável pela realização da perícia. Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB
164169/SP)
Processo 1004144-58.2014.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - U.C.N. - 1. Fls. 263 : Com a concordância do
Ministério Público, expeçam-se os Mandados de Inscrição da Hipoteca Legal que deverá recais sobre os imóveis indicados
pelo curador às fls. 263. Para tanto, no prazo de 10 dias, providencie o curador as respectivas matrículas atualizadas. 2. Com
relação às publicações, conforme já consignado alhures, são 3 publicações na imprensa local e 3 publicações no órgão oficial,
com intervalo de 10 dias. Comprove o curador, no prazo de 10 dias, as publicações faltantes no DJE (outras duas) e a derradeira
no jornal local de ampla circulação. 3. No prazo de 10 dias, cumpra integralmente a cota ministerial de fls. 336, item 02. 4. Por
fim, certifique a Serventia nestes autos que foi efetivada a prestação de contas. Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB
129060/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 1004793-86.2015.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.C. e outros - Vistos. 1. Fls. 58 e
cota do MP de fls. 62 : Defiro. Providencie a Serventia as consultas ao SIEL, INFOSEG, CAEX e INSS, visando à localização do
requerido. 2. Com as respostas positivas, diga a autora em 10 dias e tornem conclusos para designação de nova audiência de
Mediação. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1004935-90.2015.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.C.L.R. - A.R.R. - Vistos. 1. Recebo a petição de
fls. 45 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Autorizo o recolhimento do valor da complementação das custas processuais ao
final (100 UFESPs) ao final, mas ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, nos termos do Artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003. 3. Ciente da juntada dos documentos de fls. 41/42, pelo requerido, restando cumprido o despacho de fls. 39,
item “4”. 4. No mais, em continuidade ao item “5” do despacho de fls. 39, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação
da réplica pela autora, tornando conclusos, após, para novas deliberações. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE
OLIVEIRA (OAB 151588/SP), ROSANA CAPPELLANO BENTO (OAB 86919/SP)
Processo 1004959-89.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - T.M.G. - 1. Cota do MP de fls. 283 : Ciente. 2.
Fls. 230/278 : Conforme já consignado nos despachos anteriores, a prestação de contas deverá ser feita de forma contábil,
com indicação das receitas e das despesas, tudo devidamente comprovado com a apresentação dos recibos e notas fiscais.
Outrossim, a prestação de contas deverá ser feita em incidente, apenso aos presentes autos. 3. Providencie a curadora nova
prestação de contas, observando-se o acima determinado. Prazo : 10 dias. 4. Após, torne a Serventia sem efeito a juntada dos
documentos de fls. 230/278. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP)
Processo 1005171-42.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ramos de Lima - Ciente da
petição e documentos de fls.20/66. Providencie-se a juntada do protocolo do ITCMD. Prazo: 20 dias. Com a juntada, aguarde-se
pelo prazo de 45 dias, a resposta do Fisco. Int. - ADV: KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP)
Processo 1006478-31.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.B.R. - A.D.B.R.
- Manifeste-se a exequente acerca da justificativa e documentos de fls. 22/37, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP), SIDNEY
ARRUDA NASCIMENTO (OAB 341100/SP)
Processo 1007162-24.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - CICERO OTAVIO DOS SANTOS - LINEU ANTONIO
ADOLPHO MORAES - Maria Enid Ladeira Pachur e outro - Vistos. Sobre o pagamento das dívidas do falecido, existe previsão
legal no Código Civil (artigos 1.997 a 2001) e no Código de Processo Civil (artigos 1.017 a 1.021). Aliás, o conceito genérico de
bens de herança compreende não apenas o patrimônio ativo, mas também as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido. Esse
passivo deve ser suportado pelo Espólio, daí porque os herdeiros não respondem pessoalmente com os seus bens, podendo no
máximo perder seus direitos hereditários para a satisfação das dívidas. Em resumo, CONSTITUEM O PASSIVO DO ESPÓLIO:
a) as dívidas e encargos do falecido; b) as despesas para a manutenção e conservação do patrimônio inventariado, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º