Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
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Processo 0003850-22.2014.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Volnei Adorni
Pires - Banco do Brasil S/A - Fls. 212: indefiro, pois trata-se de execução definitiva de sentença. Ademais, houve a manutenção
da decisão de fls. 97/100 pelo V. Acórdão de fls. 170/2190, razão pela qual, mantenho a determinação que autorizou o
levantamento, pelo autor, do valor incontroverso.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 0003883-80.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003883) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.F.D. - O.D. - Anote-se
o instrumento de mandato de fls. 40. Dê-se ciência ao réu do desarquivamento dos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual
requerimento. Intime-se. - ADV: THAIS DIAS DE MORAES (OAB 319687/SP)
Processo 0003918-69.2014.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ana
Silvia de Camargo Thomé - Banco do Brasil S/A - Fls. 269/270: trata-se de execução definitiva de sentença, sendo que a
decisão agravada foi mantida pelo v. Acórdão, razão pela qual mantenho a determinação de levantamento do valor incontroverso
independentemente de caução. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), SOLANGE
CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 0004108-13.2006.8.26.0471 (471.01.2006.004108) - Procedimento Ordinário - Adelaide Cardoso de Barros Cruz
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o pagamento do débito, nos termos artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente ação ordinária previdenciária - em fase de execução de sentença -. Expeça-se alvará de levantamento
em favor do beneficiario do depósitos de fls. 204. P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB
173737/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 0004167-88.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004167) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sara
Valias de Andrade Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência de ofício do INSS informando a efetivação da revisão
do beneficio judicial nº 600031849-2, conforme r. Decisão. Informa ainda que o causídico deverá comunicar a parte, evitando
a suspensão/cancelamento por não saque. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), KILDARE MARQUES MANSUR
(OAB 154144/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)
Processo 0004199-74.2004.8.26.0471 (471.01.2004.004199) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO
BRASIL S/A - Antonio Portronieri - Aguarde-se por 30 dias nova manifestação do exequente. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0004421-95.2011.8.26.0471 (471.01.2011.004421) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Nutri
Porto Alimentos Ltda - - Paulo Cesar Campos Mendonça - - Marcia Regina Martins Mendonça - - Lucemar Aparecida de Campos
Mendonça - - Decio Tomitan Mendonça - Nos termos do Provimento CSM 1864/2001, que os custos do serviço de impressão de
documentos referente à pesquisa junto ao BACEN-JUD, RENAJUD e ARISP, incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora
e transferência ou registro de restrição/bloqueio de transferência importam em R$ 12,20 por pessoa (FEDT código 434-1). Os
custos do serviço de impressão de documentos referente à pesquisa junto ao INFOJUD importam em R$ 12,20 por pessoa, para
pesquisa de endereços: R$ 12,20 por pessoa para solicitação de busca de declarações de Imposto de Renda de pessoa física,
correspondente ao limite dos últimos cinco anos e R$ 12,20,por pessoa, para busca de declarações de imposto de renda pessoa
jurídica, correspondente a cada exercício financeiro ser pesquisado (FEDT código 434-1). - ADV: JOAO BATISTA ALBIERO
JUNIOR (OAB 39279/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0004491-59.2004.8.26.0471 (471.01.2004.004491) - Procedimento Ordinário - Francisco Antonio Leme Filho Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestar-se face a petição do INSS apresenta cálculo de liquidação - ADV: WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), LIDIA MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP), JOAO AUGUSTO FAVERO (OAB
133930/SP)
Processo 0004685-10.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JURANDIR CAMILO
DE ARAUJO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Recebo o recurso de apelação do RÉU em ambos os efeitos.
Às contrarrazões.Intime-se. - ADV: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP), MARIANA MARTINS (OAB
361788/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0004807-91.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004807) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez OLIVIO BATISTA CAMARGO - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o pagamento do débito, nos termos artigo 794,
I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação ordinária previdenciária - em fase de execução de sentença -.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do beneficiario do depósitos de fls. 180. P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV:
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB
233235/SP)
Processo 0004982-17.2014.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.M.V. - M.R.V.
- Ciência do ofício do Banco do Brasil informando depósito no valor de R$ 1.850,00 no dia 30/07/2015. - ADV: ANA CLÁUDIA
ANTUNES BATISTELA BUENO (OAB 282971/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 0005004-75.2014.8.26.0471 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regina Aparecida Alves - Irma Aparecida
de Arruda - Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 18/21 e 73/74, destes
autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Irma Aparecida de Arruda, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça o formal de partilha e a respectiva
certidão de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IVANI DE ALMEIDA (OAB 141443/
SP)
Processo 0005039-06.2012.8.26.0471 (processo principal 0002462-60.2009.8.26) (471.01.2009.002462/3) - Cumprimento
Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Neoflex Industria e Comercio Ltda Neobor Industria e Comercio Ltda - A penhora sobre parte do faturamento da empresa tem amparo legal no artigo 655 inciso VII
do CPC. Todavia, tratando-se de medida radical, custosa, de difícil execução e prejudicial a empresa, empregados, clientes e
fornecedores, convém que só seja deferida excepcionalmente, depois de constatar-se a inexistência de outros bens passíveis
de constrição. O faturamento bruto da empresa consiste em todas as suas entradas em dinheiro provenientes do movimento de
vendas, ou de serviços da empresa, consoante o seu objeto. Uma definição pode ser encontrada na Lei Complementar n. 70,
de 30 de dezembro de 1991: é “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
natureza” (art. 2º). Segundo a Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, o faturamento “corresponde à receita bruta da pessoa
jurídica” (artigo 3º). “Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes
o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas” (§ 1º). Não se pode penhorar 30%
dos faturamento bruto pois afogaria a empresa e inviabilizaria o negócio. A penhora deve incidir sobre o faturamento líquido
ou o lucro da empresa, que consiste no que resta depois do pagamento dos fornecedores, empregados, impostos, aluguéis,
contas, despesas e retirada pró-labore. Assim, estimo o lucro líquido em 10% do faturamento bruto até prova em contrário a
cargo do interessado. Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º