Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
1983
Nacional do Seguro Social - INSS, revejo a parte final do despacho de fl. 94, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal. - ADV: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES (OAB 125904/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0001213-57.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimundo Alberto Caldas
Pereira - INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO: As partes ficam intimadas de que a perícia médica
foi designada para o dia 26 de agosto de 2015 às 10 horas, na Rua Riachuelo, 40 - Shopping Estações - conj. 31 - 1º andar Peruíbe / SP. - ADV: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/SP), DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 0001239-26.2013.8.26.0441 (apensado ao processo 0006202-82.2010.8.26) (044.12.0130.001239) - Interdito
Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Nascimento de Albuquerque - Wonner Márcio de Souza - Vistos. Certifiquese o trânsito em julgado da sentença, desapensem-se os autos e arquivem-se com as devidas anotações. Intime-se. - ADV:
MARCOS SANT’ANNA (OAB 104714/SP)
Processo 0001264-68.2015.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Alberto Sanches Gomes - - Parque Santana Empreendimentos S/C Ltda - - Sergio Martins Guerreiro - - Angela Cristina
Marinho Puorro - - Nanci Ferreira Milhose - - Dalmyr Francisco Frallonardo - Dê-se ciência ao Ministério Público da certidão
retro, para andamento do feito. Após, tornem novamente conclusos. - ADV: LEONARDO RICUPITO DE ALBUQUERQUE (OAB
197420/SP), MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB
216062/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA
DE ABREU (OAB 229102/SP), MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE (OAB 44014/SP), JOSE LUIZ DE CARVALHO
PEREIRA (OAB 67702/SP)
Processo 0001292-75.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001292) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Antonio
Gonçalves de Meira - Manoel Leão dos Santos Neto - Decorreu o prazo legal sem a interposição de embargos/impugnação
pelo executado. Isto posto, procedo nesta data, por meio eletrônico, à ordem de transferência do valor bloqueado no Sistema
BACEN-JUD às fls. 200, já convertido em penhora, devendo ser depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência
número 7050, ficando a disposição deste juízo. Aguarde-se resposta positiva do Banco do Brasil pelo prazo de quinze dias. Na
inércia, oficie-se à instituição bancária, cobrando-se informações sobre a efetivação da transferência. Após, defiro a expedição
de guia de levantamento do valor penhorado. - ADV: NORBERTO DE SIQUEIRA BRANCO (OAB 47869/SP), MÁRCIA RENATA
SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP)
Processo 0001497-65.2015.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Paula Fernandes Pupo - - Douglas Garcia Berto - Conforme pedido do exeqüente, defiro o bloqueio de valores monetários
e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema
bancário, por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros
em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Verificou-se a
existência de ativos financeiros em nome do executado, bloqueados no valor de R$ 293,00. Ante o exposto, converto o bloqueio
em penhora. Intime-se o executado da penhora realizada, na pessoa de seu advogado; não o tendo, intime-o pessoalmente
(artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil), podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
738, “caput”, do Código de Processo Civil, em caso de título extrajudicial; ou impugnação, no mesmo prazo, em caso de título
judicial. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0001601-04.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001601) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Para a pesquisa de endereços requerida às fls.238, através do sistema SIEL-TRE, é necessário,
além de se recolher as devidas custas judiciais, informar o número do título de eleitor do requerido, e na ausência deste, a data
de nascimento e o nome da mãe. Providencie-se as regularizações e em seguida, tornem os autos para a realização da consulta
requerida. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001815-34.2004.8.26.0441 (441.01.2004.001815) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Diogenes Borges de Santana - Nos termos do artigo 791, inciso III, do C.P.C.,
suspendo a presente execução pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem para extinção. - ADV: DJALMA
MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP), NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE
ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 0002289-87.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002289) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.S.S.
- - J.I.S.S. - - K.E.S.S. - J.E.P.S. - ... Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar
os alimentos na forma acima exposta (31,72% do salário mínimo nacional vigente, atualmente, R$ 250,00) que deverá ser
depositado, todo dia dez de cada mês, em conta bancária em nome da genitora dos requerentes, devendo esta informar a este
Juízo o número da referida conta no prazo de cinco dias. Com isso, oficie-se ao empregador do requerido para início imediato
dos descontos mensais a título de alimentos, no patamar ora estabelecido. Por conta da sucumbência recíproca, ficam as custas
partilhadas e os honorários repartidos. Fixo os honorários para o(s) patrono(s) nomeado(s) no patamar máximo da tabela.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL
LUIZ RIBEIRO (OAB 274712/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 147945/MG)
Processo 0002558-58.2015.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mario Souza da Silva - Karoline Previdi Olivier - ... Diante da notícia de que a requerida purgou a mora (fls. 20), a presente
ação perdeu seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta sem
julgamento do mérito a presente ação. Pelo princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios já arbitrados na decisão de fls. 14. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV: SILVIO COGO (OAB 135132/SP)
Processo 0002618-65.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S.N.N. - P.S. - W.R.S.N. - Manifestem-se as
partes em 10 dias, sobre o laudo apresentado. - ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP), FELIPE ANTONIO
COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP)
Processo 0002965-69.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002965) - Monitória - Cheque - Mini Mercado Ueti Ltda - Certifico e dou
fé que em complemento à decisão Judicial de fls. 128, cumprida parcialmente às fls. 129, procedi nesta data ao desbloqueio
da restrição de circulação do veículo placa EIS4971, conforme demonstrativo impresso em fls. a seguir, não havendo mais
restrições a serem retiradas. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0002988-88.2007.8.26.0441 (441.01.2007.002988) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.R.F. - A.V. - Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração de fls. 245, porquanto tempestivos, rejeitando-os no mérito, uma vez que não se verifica
a contradição apontada. Os embargos de declaração opostos pela autora visam à rediscussão da sentença, o que deverá ser
objeto do recurso adequado. Assim, rejeito os embargos e mantenho a sentença de fls.241/242, tal como lançada. Intimese. Peruibe, 14 de agosto de 2015. JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: LUIZ FABIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º