Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1953
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Geral da Justiça), autorizando-se a inventariante a proceder: - à transferência da propriedade do veículo descrito às fls. 04/05 da
inicial, junto ao Órgão de Trânsito competente (fls. 76/77); - ao levantamento da quantia existente na conta poupança em nome
do falecido, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 78). Após, dê-se ciência à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB
101980/SP)
Processo 1007194-33.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.L.O. - K.H.O. - Vistos. Diante da certidão de
fls. 58, dando conta do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a satisfação voluntária da dívida (honorários da sucumbência)
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-J do Código de Processo Civil). Caso
necessária a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito principal.
Decorrido in albis o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB
270251/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1007470-30.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.P.D. - R.D.P.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Servindo esta como MANDADO CITE-SE o executado para pagamento do
débito apontado às fls. 03 (R$ 746,46 - período de maio a julho de 2015), no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733, parágrafo 1º, do CPC, incluindo-se as vincendas no curso do
processo com base no artigo 290 do mesmo Estatuto Processual. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1007583-81.2015.8.26.0361 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Cibele Leme Amorim - Vistos. A autora
deverá aditar a inicial para o fim de juntar o comprovante de valor venal do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1007618-75.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.J.C.N. - L.S.C. - “ Manifeste-se
a requerida sobre o ofício enviado pela empregadora do requerente, no prazo de 05 dias. “ - ADV: ANA PAULA BORGES DE
ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 1007842-13.2014.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.F.G. - N.J.R.G. - Vistos. Defiro o pedido de fls.
110 e acolho a indicação do imóvel matriculado sob o nº 41.976 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, de
propriedade do curador e de sua esposa, para hipoteca legal a fim de acautelar os bens da interditanda, que serão confiados à
administração daquele. Expeça-se mandado de registro da hipoteca legal, nos termos do artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973. Int. - ADV: LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP)
Processo 1007919-85.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.A.O. - - D.S.C. - - M.O.S. - J.E.A.C. - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas
01/07, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não
há se falar em custas ante a gratuidade da justiça, que ora defiro aos requerentes. Diante da preclusão lógica, torno incompatível
o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, expeça-se termo de guarda definitiva,
conforme requerido, e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB
352800/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1007927-62.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - L.V.C. - F.B. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. Acolho o parecer ministerial retro e fixo os alimentos provisórios ao filho comum no valor
equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se ao empregador para os devidos descontos. CITE-SE o
réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão (art. 285 do CPC) e intime-se-o quanto
à liminar ora deferida. Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Luiz
Duarte Santana OAB 152411/SP Intimem-se. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1008271-43.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.O. - S.R.M.G. - Vistos. O autor deverá emendar
a inicial para o fim de cumprir os requisitos previstos no artigo 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é absoluta,
conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar
sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Ademais, conforme documento juntado às fls. 07, o
rendimento líquido do autor é de R$ 3.631,30, do que se denota que o recolhimento das custas e despesas do processo não irá
causar prejuízo ao seu sustento. Com isso não se justifica a concessão do benefício almejado. Isto posto, indefiro liminarmente
o pedido de assistência judiciária, devendo o autor efetuar o recolhimento da taxa judiciária e da CPA, bem como depositar a
diligência do oficial de justiça, no prazo de 30 dias, nesta hipótese sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC).
Int. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1008308-70.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.C.F. - E.C. - Vistos. Tratando-se de arrolamento
sumário na forma do artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, deverá a requerente emendar a inicial para trazer
aos autos declaração de herdeiros e bens, partilha amigável e certidões negativas fiscais, bem como para atribuir o correto
valor à causa, que deve corresponder ao monte mor (acervo herditário inclusive a meação), no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1008330-31.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.O.J. - - N.O.J.
- M.A.J. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Nos termos da Súmula 309 do STJ o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo. Portanto, providencie a exeqüente a emenda da inicial, trazendo aos autos nova planilha do débito, no prazo
de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1008342-45.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.O.M. - D.L.M.
- Vistos. Nos termos da Súmula 309 do STJ o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Portanto, providencie a
exeqüente a emenda da inicial, trazendo aos autos nova planilha do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1008599-70.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.G.B.F. - P.K.S. - B.S.F. - Vistos. Para apreciação
do pedido de gratuidade processual, apresente o autor cópia de sua última declaração do imposto de renda. Int. - ADV: CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º