Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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hipótese do art. 660 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe
ordem de arrombamento e procedendo na forma dos artigos 661 a 664 do Código de Processo Civil. As diligências de penhora
não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação
do exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 668 do Código de Processo
Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para
intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências
do §5º do art. 652 do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do
CPC. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1028351-90.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Galleria Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Max Moda Feminina e Acessórios Ltda - Me - Vistos. Recolha o exequente as despesas para citação. Citese o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 253.711,63). Fixo desde logo os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão
reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias
(art. 738 do Código de Processo Civil), contados da citação. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e
depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6
vezes, a teor do art. 745-A do Código de Processo Civil, através de advogado. Expeça-se mandado de citação e mandado de
penhora, com as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a
penhora, computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto
dos bens e tente-se a intimação por três vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do parágrafo único do
art. 653 do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir
o débito, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Caso o devedor,
citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrandose o respectivo auto (art. 664 a 66 do Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo
a hipótese do art. 660 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe
ordem de arrombamento e procedendo na forma dos artigos 661 a 664 do Código de Processo Civil. As diligências de penhora
não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação
do exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 668 do Código de Processo
Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para
intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências
do §5º do art. 652 do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do
CPC. Int. - ADV: LUÍS MARCELO GIACOMINE MUCIN (OAB 210942/SP)
Processo 1028425-47.2015.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - I. - J.R.S. - Vistos.
Analisando a inicial, noto que a ré reside em endereço que se encontra sob a jurisdição do Foro Regional de Vila Mimosa. Tratase de competência de natureza absoluta. Assim, nos termos do inciso I do artigo 2º do Provimento CSM nº 565/97, remetam-se
os autos ao Foro Regional de Vila Mimosa para redistribuição. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1028603-30.2014.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel AMALIM SERAFIM MOKARZEL - JOSE APARECIDO ALBINO - - NAPOLEÃO MARTINS - - ROSSI DIAS MARTINS - Complemente
o(a) autor(a) as diligências necessárias para expedição de mandado no endereço fornecido, ante o Provimento CG nº 28/2014,
de 30/10/2014. - ADV: ANTONIO JOSE MOURÃO BARROS (OAB 268213/SP), DORIVAL MAGALHAES SILVA (OAB 89688/SP),
VICENTE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 34527/SP)
Processo 1028650-04.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A
- Anhanguera Beneficiamento de Peças Metálicas LTDA - - EDGARD BASSO - - ELZA ROSALINA MISSIO BASSO - Recolha
o(a) requerente a taxa FEDTJ de R$12,20 por CPF/CNPJ para cada pesquisa solicitada. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB
163012/SP)
Processo 1029789-88.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA POMPEIA DA
SILVA - EDU APARELHOS TERAPEUTICOS - - KASSANDRA CAMPOS LIMA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos materiais e morais que MARIA POMPEIA DA SILVA move em face de EDU APARELHOS TERAPEUTICOS e KASSANDRA
CAMPOS LIMA, alegando que, em 9 de janeiro de 2014, adquiriu do primeiro réu, na pessoa da segunda ré, uma manta
ortopédica medicinal, sem recebimento de nota fiscal pela compra. Afirma que o objeto não atende aos fins a que se destina,
recebendo respostas insatisfatórias dos requeridos, pessoalmente e via telefone. Diante do exposto, requer a condenação dos
requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, com a retirada da manta ortopédica medicinal
da residência da autora e os benefícios da Justiça Gratuita. A Assistência Judiciária foi deferida às fls. 26. Devidamente citados
(fls. 33/34), os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo, cf. certidão de fls. 35. RELATEI. DECIDO. A causa
comporta julgamento no estado. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial que, de outra parte, estão
devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Não obstante os danos materiais estejam comprovados,
não há caracterização dos danos morais, pois eles sequer foram descritos na peça inicial e não decorrem, exclusivamente,
do descumprimento contratual. Isto posto, dou solução de mérito ao feito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 4.260,00
(quatro mil, duzentos e sessenta reais) corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros moratórios
legais a partir da citação. Diante da sucumbência dos requeridos, arcarão com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Expeça-se certidão de honorários, ao
advogado nomeado à autora, no valor máximo previsto na tabela PGE/OAB para o código da causa. P. R. e I. - ADV: JOSE
BENEDITO IATALESSI (OAB 47515/SP)
Processo 1030831-75.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Atto Montagnes Especiais Ltda - FAIRTRADE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS LTDA - ME - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP),
FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP)
Processo 1032657-39.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Graber Sistemas de Segurança Ltda.
- ASSIMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP)
Processo 1036494-05.2014.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Adriano Antonio Filigoi - José Antonio da Cruz - Vistos. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º