Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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levantamento planimétrico e memorial descritivo de fls. 11/12. Ficou devidamente comprovado que a autora reside na área
usucapienda há mais de 15 anos (fl. 107), tempo este que somando a dos antecessores, perfazem prazo superior ao exigido
para a declaração de propriedade, eis que conforme autorização inserta no artigo 1.243 do Código Civil, a posse é transferida
com as mesmas características. In casu, trata-se da chamada accessio possessionis, em que a transmissão da posse dá-se
por ato inter vivos, possibilitando ao possuidor somar sua posse a de seus antecessores. Conforme lição do I. Desembargador
Francisco Eduardo Loureiro “Na accessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse
anterior. Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas
qualidades e vícios. A situação é diversa da sucessio possessionis e exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e
vínculo jurídico. As posses a serem somadas devem ser contínuas, sem interrupção ou solução; devem ser homogêneas,
terem as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados. Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o
possuidor atual e o anterior. Esse vínculo pode revestir-se de várias modalidades, como, por exemplo, um negócio jurídico ou
uma arrematação em hasta pública” (Código Civil Comentado, 4ª Edição, Ed. Manole, página 1233). Ademais, os confrontantes
e antecessora devidamente citados, não ofereceram resistência à pretensão inicial, e nomeado curador especial aos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, este não logrou em rechaçar o pleito dos autores. As Fazendas Públicas da União, do
Estado e do Município não manifestaram interesse sobre a área em questão, a presumir que a declaração do domínio não afeta
interesse de terceiros. As declarações de testemunhas demonstraram a posse mansa e pacífica exercida pelos autores e seus
antecessores por período superior ao exigido pela legislação (fls. 107). A Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis desta
cidade nos informou que não há óbice à para a abertura de matrícula do imóvel usucapiendo, no caso de procedência da ação
(fl. 35). Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente Ação de Usucapião para o fim de DECLARAR o domínio de ISABEL APARECIDA GOMES sobre o imóvel
descrito nos autos, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo de fls. 11/12 , fazendo-o com fulcro no art. 550 do
Código Civil de 1916, combinado com os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil em vigor. Arbitro os honorários do curador especial
em 100% do valor constante na Tabela do Convênio DPE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de
Registro de Imóveis local, devendo este ser instruído com cópia do levantamento planimétrico e planta do imóvel de fls. 11/12
que deverá ser observado pela Sra. Oficiala quando do registro, servindo este decisum como título para o registro no fólio real,
inclusive com a abertura de matrícula, se o caso, observando-se as cautelas usuais. Oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: WALNER DE BARROS CAMARGO (OAB
101484/SP), APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 3000504-88.2013.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem - COREN-SP
- Fernanda Martins de Oliveira - Vistos. O pedido de fl. 69 será apreciado no momento oportuno, pois a execução ainda não
foi extinta. Defiro o pedido de fl. 71. Encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema
RENAJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição da credora pelo prazo de 30 dias. Se nada for
requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS
(OAB 163564/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES
(OAB 86929/SP)
Processo 3001023-63.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Erialdo José de
Sousa - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Julgo extinta a execução (cumprimento de título judicial),
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para levantamento do valor depositado à fl. 104, em
favor do credor e de seu advogado. Após, cumpra a serventia o estabelecido nos arts. 59, 178 e 281 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos
indevidos em relação às partes. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: JONATHAN KASTNER (OAB
279576/SP), DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP)
Processo 3001163-97.2013.8.26.0263 - Execução Fiscal - Estaduais - Fazenda do Estado de São Paulo - Elesio David
Rodrigues Me - Fica a Curadora Especial nomeada, Dra. Ana Carolina Fonseca Nogueira, intimada a tomar ciência de todo o
processado e para apresentação de Embargos no momento oportuno. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB
291727/SP), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 3001349-23.2013.8.26.0263 - Monitória - Cheque - Baurufer Comercio de Ferro e Aço Ltda - Clodoaldo Machado
de Oliveira - Vistos. Intime-se o patrono do executado para que se manifeste sobre a contraoferta do credor juntada à fl. 96, no
prazo de 5 dias. Havendo concordância, conclusos para homologação. Int. - ADV: SEBASTIAO MORBI CLAUDINO (OAB 99180/
SP), AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 3001523-32.2013.8.26.0263 - Alvará Judicial - Compra e Venda - José Domingues Vieira - Manifeste-se o autor em
05 dias sobre o laudo pericial de fls. 61/68. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 3003161-03.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Nair Cândida da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, acerca do Laudo Pericial
acostado aos autos às fls. 61/73. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 3003461-62.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - C.C.L.A.I.P.A.S.C.
- Antonio Rodrigues Cordeiro e outro - Vistos. Converto o bloqueio eletrônico pelo Bacenjud em primeira penhora, devendo
a serventia providenciar a transferência dos valores para conta judicial. Após, cumpra-se o Comunicado CG n.º 1307/2007,
item “18”: (Convertido o bloqueio eletrônico pelo BACENJUD em primeira penhora, será o devedor intimado para oferecer
impugnação / embargos no prazo legal, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo Juízo). Deprequese conforme requerido à fl. 133, devendo a exequente retirar a carta precatória, instruí-la com as peças obrigatórias, recolher
taxas e diligências do oficial de justiça, e comprovar a distribuição em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE NUNES MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º