Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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inicial é um direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em
ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal. Não localizado o bem e não citado
o arrendatário, é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o
pedido deduzido, ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor
promover a ação de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o
caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”.
Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec. Lei n° 91 1/69 acima transcrito, ou seja,
sendo possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz
a possibilidade do credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que,
antes da citação do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva
4.2.09 V.U. Voto n. 17258). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado
- Citação não efetivada - Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não
localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que
o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264
e 294 do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Carlos Giarusso Santos - 24.05.05 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de
posse. Conversão da ação em execução. Cabimento. Citação não efetivada. Desde que não realizada a citação, tem o autor a
possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código
de Processo Civil. Observância dos princípios da efetividade e economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso
provido. (AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D’Angelo - Julgamento: 16/01/2013
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013. DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e
apreensão em ação de execução por título extrajudicial. Façam-se as anotações necessárias. Recolha o autor, as diligências
destinadas à condução do Sr. Oficial de Justiça (03 UFESPs - R$ 63,75 - por ato), bem como as custas complementares
ao Estado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cite-se, o devedor para em 03 (três) dias pagar o débito, sob pena de serem
penhorados livremente tantos bens quanto baste para a garantia da execução, conforme artigos 652 e 659 do CPC, com
redação dada pela Lei 11.382/06. Fixo como honorários advocatícios 10% sobre o valor do débito atualizado para o caso de
pagamento ou não oposição de embargos. O devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do mandado de citação. Int. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 0260522-91.2009.8.26.0002 (002.09.260522-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Capão Redondo Perícias Automotivas Ltda - ME - - Gerlandio Marques da Silva - Vistos em correição. Fls.192/193
Indefiro a pesquisa pretendida para localização de imóveis pelo sistema Arisp. A diligência incumbe à parte interessada, não
se justificando intervenção judicial, porquanto se fornecem informações administrativamente. Ademais tal conduta implicaria
em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e
desatendem, por via de conseqüência, o interesse público. Assim, busque o autor, em dez dias, os meios necessários de direito
para provocação e andamento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2016
Processo 0000350-65.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Iago Piceda Gomes dos
Santos - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. 1- Recebo a apelação interposta pelo autor (fls.
162/167) nos seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). 2- Às contrarrazões. 3- Recebo a apelação interposta
pelo réu (fls. 169/187) nos seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). 4- Às contrarrazões. 5- Decorrido o
prazo com o sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens e cautelas de estilo - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II (SEJ 2.1.2) Complexo Judiciário do Ipiranga
sala 44. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000964-36.2013.8.26.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Scene
Iluminação Ltda. - - Talita Andrade Scuro - - Davis Lopes Paro - Vistos. Fls. 184: As respostas da pesquisa realizada estão
às fls. 179/181. Requeira o autor o que de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem
manifestação, tornem cls para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
do processo (CPC, art. 267 inciso IV). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002234-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Unidade Oftalmológica de
Santana Ltda - Just Service Ltda - Vistos. 1- A audiência é salutar e permite que as partes afastem dúvidas ou se componham,
conforme a orientação do CNJ e ETJSP. 2- Dessa forma, nos termos do Provimento nº 953/2005, designo sessão de conciliação
para o dia 19/02/2016 às 14:45h, a ser realizada no Setor de Conciliação Cível deste Foro Regional II - Santo Amaro, sito
Avenida das Nações Unidas, nº 22.939, 1º andar - Torre Brigadeiro. 3- As partes deverão comparecer à solenidade independente
de intimação pessoal. Int. - ADV: JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/
SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP)
Processo 0002716-29.2002.8.26.0002 (002.02.002716-0) - Procedimento Sumário - Confederação Nacional da Agricultura
- Cna - Manoel Brito de Macedo - Os autos foram desarquivados, devendo permanecer em Cartório pelo prazo de cinco dias,
devendo no mesmo prazo, o interessado providenciar a impressão da certidão de Objeto e Pé expedida e disponível no site do
Tribunal: www.tjsp.jus.Br. Decorrido o prazo e nada requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI
DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP)
Processo 0002920-24.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Estacionamento Via Atlantica Ltda ME - - Cosma Maria Soares de Brito - - Edson Alves da Silva - Vistos. Fls.94.
1- Requisite-se informações ao Detran para fins de localização de bens de Cosma Maria Soares de Brito, CPF 023.667.83531, Edson Alves da Silva, CPF 101.294.148-59, Estacionamento Via Atlantica Ltda ME, CNPJ 10.828.914/0001-07. 2- Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º