Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - R. & R. Comércio e Assistência de Eletroeletrônicos e
outros - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Vistos. Defiro o pedido de fl. 105. Oficie-se conforme requerido,
deixando o ofício à disposição da exequente para encaminhamento ao destinatário. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003864-48.2014.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Corrêa - Ana Julia Correa - Jose Carlos Correa - - Joice Aparecida Correa - Carlos Tadeu Correa - Vistos. Intime-se a inventariante para que apresente seu
plano de partilha. Certifique a serventia se houve juntada das certidões negativas de impostos. Após, encaminhem-se os autos
ao Procurador da Fazenda do Estado para que se manifeste sobre todo o processado, em especial o recolhimento do ITCMD.
Int. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 0003982-97.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003982) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Alaercio
Francisco Lopes - Marili Vagner dos Santos Takabata - - Mauricio Kioji Takabata - Manifeste-se a requerente, em cinco dias,
sobre o resultado das pesquisa Bacenjud, Renajud e Infojud acostados às fls. 117/120. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES
(OAB 208914/SP)
Processo 0004115-66.2014.8.26.0263 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Fernanda Aparecida dos Santos Agromaia Ind. e Com. de Prod. Agropecuários Ltda - Vistos. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência expressa, sem reserva alguma, traz
em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o transito em julgado. Pagas eventuais
custas em aberto, expeça-se o necessário e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ISMAR ANTONIO
NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 0004143-05.2012.8.26.0263 (026.32.0120.004143) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard
S/A - Diego Ferreira Garcia - Vistos. Defiro o pedido de fl. 71. Comprovado o recolhimento da taxa fixada pelos Provimentos
CSM nºs. 1864/11 e 2195/14, no prazo de 5 dias, encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa de endereço
pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição da credora
pelo prazo de 15 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Outrossim, para efetivo cumprimento do disposto no art. 19
do Código de Processo Civil, determino ao advogado do exequente, que ao solicitar diligências que necessitem de comprovação
de depósito ou de pagamento de taxas, que o faça na mesma petição, evitando a juntada de várias petições para o mesmo fim,
o que sobrecarrega a já assoberbada serventia judicial. Int. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 0004218-73.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Agenor Marcelino Cabral Transportes Me - Agenor Marcelino Cabral - - Donatilia Maria de Carvalho Cabral - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Julgo
extinta a execução (cumprimento de título judicial), nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia
o estabelecido nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem 12.2.1, do Capítulo IV, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em
relação às partes. Os executados deverão efetuar eventuais custas em aberto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0008299-80.2005.8.26.0263 (263.01.2005.008299) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Benedito Santilho Valério - Ducal Roupas Ltda - - Krikor Tcherkesian - Túlio Alves da Cunha - Vistos. Defiro o pedido
de fl. 261. Encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD, conforme
requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição da credora pelo prazo de 15 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), SANTIAGO MENDES CORTES (OAB 268556/SP)
Processo 0035153-66.2009.8.26.0071 (071.01.2009.035153) - Monitória - Cheque - Marcelo Rodrigues Madureira Comercial União Automotiva de Pneus Ltda - Me - Manifeste-se o requerido, em 05 dias, sobre a petição do autor juntando a
guia de recolhimento da sucumbência no valor de R$737,12 e requerendo a extinção do feito. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ
FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 3000006-89.2013.8.26.0263 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Joao
Michelin Neto - - RAFEMA PRESENTES LTDA - ME e outro - Joao Michelin Neto - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
JOÃO MICHELIN NETO, ex-vereador e Presidente da Câmara Municipal de Itaí, RAFEMA PRESENTES LTDA ME e seu sócio
administrador RAFAEL DE ALCANTARA VALENTE. Consoante a inicial, fora instaurado na Promotoria de Justiça de Itaí, o
Inquérito Civil nº 14/09, com o objetivo de apurar dispensa irregular de processo licitatório e ausência de licitação na aquisição
de bens pela Prefeitura Municipal de Itaí, durante o exercício de 2004, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
e à Lei nº 8.666/93. De acordo com o Autor, as investigações teriam sido lastreadas em relatórios de auditoria da Câmara
Municipal de Itaí (Exercícios 2003/2004), que apresentaram uma série de ilegalidades praticadas naqueles exercícios financeiros
no tocante à aquisição de bens pela Prefeitura Municipal. Pelo que consta da inicial, várias compras feitas pela municipalidade
teriam sido indevidamente fracionadas no curso do ano de 2004, atingindo o valor global de R$ 16.110,00 (dezesseis mil e cento
e dez reais), sendo que pela natureza dos produtos adquiridos (computadores e equipamentos de informática), seria previsível
o custo a ser despendido com tais aquisições, de forma que, ultrapassado o limite previsto na Lei 8.666/93, era de rigor a
elaboração de procedimento licitatório. Com base em tais afirmações, o órgão acusatório pugna pelo reconhecimento da prática
de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, com fundamento no art. 10, caput e incisos I, VIII e XII, da Lei
8.429/92, e pela imposição das sanções dispostas no art. 12, inciso III, ou seja, reconhecimento da prática do ato ímprobo,
anulação do contrato e devolução do dinheiro à Administração Pública Municipal. Com a inicial (fls. 02/16), vieram os documentos
(fls. 17/142). Os requeridos foram devidamente notificados, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 e apresentaram defesa
preliminar às fls. 152/191 e 233/236. Arguiu o primeiro requerido, preliminar de prescrição das sanções previstas no art. 12 da
Lei 8429/92, sob a alegação de que seu mandato administrativo de Presidente da Câmara cessou em 31/12/04 e não se confunde
com mandato político de vereador, o qual teve continuidade em razão da reeleição. Ainda em preliminar, arguiu a inadequação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º