Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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em face de MARCUS VINICIUS CUNILLERAS IMPÉRIO a fixação de alimentos em três salários mínimos e meio. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% para cada uma das partes. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DE AGUIAR EVANGELISTA (OAB 345676/
SP), ANA BEATRIZ BRANDÃO (OAB 179642/SP)
Processo 1005633-77.2015.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.M.P. - *Manifeste-se sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP)
Processo 1005862-37.2015.8.26.0477 - Separação de Corpos - Dissolução - K.V.S.D. - M.S.D. - Vistos. Muito embora o
assunto remanescente poderia ter sido objeto de ação própria, pautando-se na celeridade processual e buscando a melhor
solução para o litígio designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2016, às 15h30min, nos termos do art. 125, §4º do CPC,
intimando-se também a Sra. Augusta Diamantina Dores no endereço fornecido em fls. 385. - ADV: CARLOS WAGNER GONDIM
NERY (OAB 252519/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 142531/SP)
Processo 1006589-30.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.R.N. - manifestarse, em 48 horas, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: DOLORES MARIA DE ARAUJO (OAB
126093/SP)
Processo 1006845-36.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.D. - Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RAFAELA CELES DIAS devidamente representada por
sua genitora Regiane Celes dos Santos, em face de CESAR DA SILVA DIAS. Alegando de após acordo pré processual ficou
estabelecido o percentual de 25,38% do salário mínimo, correspondente a R$ 200,00, (duzentos reais) à título de alimentos.
No entanto, a obrigação foi cumprida apenas no primeiro mês. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/09. Deferida a
gratuidade de justiça em fls. 24/25. Devidamente citado (fls. 28/30), deixou transcorrer o prazo para apresentar sua justificativa.
No entanto por petição a requerente informou o pagamento da dívida com relação aos vencidos, mas deixou de pagar os
vincendos perfazendo nova dívida (fls. 461.22). Parecer ministerial às fls. 38. É o relatório Fundamento e decido. O feito comporta
decisão de pronto. O executado não está pagando aquilo que a autora precisa e não cumpre com a determinação judicial. O
requerido foi citado (fls. 30), e mesmo assim não pagou o que devia ou ao menos se justificou. Levando-se em conta o não
pagamento da dívida, não há outra saída senão decretar a prisão civil do executado. Diante do exposto, DECRETOA PRISÃO
CIVIL do executado CESAR DA SILVA DIASqualificado nos autos, pelo prazo de sessenta dias, aguardando-se o presente feito
em Cartório até pagamento do valor apurado, o cumprimento da pena ou o final da validade do mandado de prisão, sendo que
havendo o pagamento do débito, a soltura será autorizada de forma imediata. Saliento que a prisão não o eximirá do pagamento
do débito alimentar em questão. Intime-se. - ADV: LUZIA CRISTHINA DE OLIVEIRA (OAB 299676/SP)
Processo 1006892-44.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.G.M.P.R.D.S.M.
- Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa “on line” junto ao BACEN e DRF, para obtenção do endereço do executado,
conforme cópias de fls. 54/56. - ADV: TALITA AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 289417/SP)
Processo 1008831-25.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - J.E.R.S. - Vistos. O autor, apesar de
devidamente intimado, não providenciou a emenda à inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 295, VI,
do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo ,267, I do
C.P.C. Após as anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
NOBRE SARMENTO (OAB 9134/RN)
Processo 1008886-10.2014.8.26.0477 (apensado ao processo 1009454-26.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - E.F.S. - A.S.A. - Vistos. Tendo em vista o julgamento da ação principal, JULGO EXTINTO o
presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, V, I do C.P.C. Após as anotações e comunicações,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: ARIANE MASSOLA (OAB 291307/SP), MARCELO EXPEDITO
FORNASARO (OAB 231639/SP)
Processo 1008896-54.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.J.R. - VISTOS. Defiro
pelo prazo de 30 dias, como requerido. Int. - ADV: ANA PAULA MENDES POLICANI (OAB 289628/SP)
Processo 1009964-39.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - F.S.L. - manifestar-se,
em 48 horas, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/
SP)
Processo 1010018-68.2015.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.H.F. - VISTOS. Tendo em vista a petição de fls.
71, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO
MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP)
Processo 1010395-39.2015.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.A. - *Manifeste-se sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: BRUNA MARUBAYASHI (OAB 334127/SP)
Processo 1011708-35.2015.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.L.N. - Intimem-se as partes da
perícia agendada para o dia 08 de março de 2016, às 11h, na Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Areas de
Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias de Santos, sito à Av. São Francisco, nº 242 - 4º andar - sala 41. No caso de a parte
requerida POSSUIR exames recentes e/ou relatório/declaração do seu médico assistente, estes deverão ser apresentados
aos peritos no ato da perícia, com o intuito de auxiliar na avaliação. Providencie o patrono das partes, se constituído, o
comparecimento das mesmas à perícia agendada. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 1011744-77.2015.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Família - E.B.C. e outro - Vistos. Converto o julgamento em
diligência para que os requerentes juntem aos autos cópia da certidão de casamento no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. - ADV: ANNA KARINA TAVARES MARTINS (OAB 179731/SP)
Processo 1012638-87.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.S.S. - E.M.V.S.S. - VISTOS.
LEANDRO SENA DOS SANTOS, qualificado na inicial, via advogado, aforou a presenteAção Negatória de Paternidadeem face
de EDUARDO MIGUEL VICENTE SENA DOS SANTOS, representado por sua mãeSIMONE VICENTE MOREIRA, também
qualificados, alegando, em resumo, que mediante erro reconheceu o requerido como filho, sendo que após a realização do
exame de DNA restou provado não ser o pai biológico do requerido. Pugna, ao final, pela procedência do pedido, e consequente
desconstituição do registro de nascimento. A demandada contestou a ação (fls. 19/21). Aduz que o autor intentou a ação
apenas para se escusar de prestar alimentos ao menor. Após o resultado do laudo pericial, foi silente quanto ao resultado
do mesmo. O D. representante do órgão do Ministério Público, em sua manifestação, opina pelo deferimento do pedido (fls.
61/62). Laudo pericial em fls. 44/53. É o breve relatório, passo a decidir. A demanda negatória de filiação é exercitável para
impugnar a legitimidade da filiação. Busca desconstituir o vínculo parental, mesmo que o tenha levado a efeito, trazendo por
fundamento: ou a ocorrência de erro formal no assento de nascimento, ou a ocorrência de vício do consentimento quando do
registro. In casu,o demandante alega ter sido induzido a erro ao registrar o demandado como seu filho, muito embora esse fato
tenha sido negado pela representante legal do menor. De qualquer forma, ele não era sabedor da circunstânciade não ser o pai
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