Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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biológico da criança gerada por sua companheira. A dúvida da paternidade somente foi dissipada após a realização do exame
de DNA, quando restou comprovado não ser o demandante o pai biológico do menor. Dessa forma, à luz da realidade fática e da
legislação pátria vigente, é insofismável que o requerente não é o pai biológico do requerido, mas tão-somente o pai registral,
tornando-se imperiosa a anulação da paternidade e, subsequentemente, do assentamento de nascimento do demandado. Outro
não tem sido o entendimento de nossos doutrinadores. Nesse sentido, assevera Maria Helena Diniz: “Uma vez declarada a
vontade de reconhecer, o ato passa a ser irretratável ou irrevogável, por implicar uma confissão de paternidade ou maternidade
(RT, 371:96), apesar de poder vir a ser anulado se inquinado de vício de vontade como erro, coação (AJ, 97:145) ou se não
observar certas formalidades legais. A irrevogabilidade do reconhecimento (Lei nº 8.560/92, art. 1º, caput) não impede, portanto,
sua anulação por vício de consentimento ou social. (Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Vol., 16 ed.,pág. 340, São Paulo:
Saraiva, 2001)”. No mesmo diapasão, com a autoridade de seu conhecimento jurídico, o juiz de direito de Santa Catarina
Jorge Luís Costa Berbe, em seu artigo denominado “Ação negatória de paternidade aforada por pai registral ou reconhecido
judicialmente” aduz: “Seria justo, diante dos avanços da ciência, após comprovada cientificamente a falsidade do pretérito
registro de nascimento, ser mantida as declarações nele contidas? Interessa ao Estado manter uma formalidade registral falsa
em detrimento de uma verdade biológica? Penso que não. (Disponível em: www.oneofito.com.br). Nossos tribunais, por sua
vez, igualmente se norteiam por essa orientação: “AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO
CIVIL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - O ato de reconhecimento voluntário
da paternidade, por ser um ato jurídico, pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo,
coação, simulação ou fraude, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Assim, comprovados os requisitos legais, caso é de
procedência do pedido negatório de paternidade, com o consequente cancelamento no assento do registro de nascimento”.
(Apelação Cível n° 1.0702.05.241352-4/001 - Comarca de Uberlândia - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Andrade). EMENTA:NEGATÓRIADEPATERNIDADE.PROCEDÊNCIA. DNA que
exclui a paternidade. Registro de nascimento realizado em acordo numa ação de investigação de paternidade. Inexistência
depaternidadesócio-afetiva. Peculiaridades que levam àprocedênciada negatóriadapaternidade. DERAM PROVIMENTO.
MAIORIA. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70009946930, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 17/03/2005). Ex positis,julgoprocedente o pedido a fim de seja declarada a nulidade da
paternidade da mencionada criança, tido como filho natural do requerente, e, consequentemente, do assento de nascimento
do requerido. Expeça-se mandado de retificação de assento ao Ofício de Registro Civil competente a fim de excluir do registro
do menor EDUARDO MIGUEL VICENTE SENA DOS SANTOS o patronímico (“Sena dos Santos”), bo nome do requerente
LEANDRO SENA DOS SANTOS como pai, e o nome dos avós paternos. Arbitro os honorários do patrono das partes, no máximo
legal. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. Praia Grande, 13 de janeiro de 2016 - ADV: MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), ROGÉRIO
DE BARROS CASTRO (OAB 290346/SP)
Processo 1012717-32.2015.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.C.G. e outro - Vistos. LUIS ANTONIO
LIMITRE GALARRAGA e CAMILA CASARINI CASADO GALARRAGA ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, devidamente
qualificados. Relata na inicial que as partes estão separados de fato há quatorze anos. Da união adveio o nascimento do filho
Lucas, nascido 02.01.1998. Não existem bens a partilhar. Com a inicial vieram os documentos anexos às fls. 05/11. O Ministério
Público manifestou-se nos autos às fls. 15. É o relatório. Decido. O pedido deve ser julgado procedente. Conforme atual redação
do art. 226, 6º da CF, dada pela Emenda constitucional nº. 66, que foi promulgada em 13/07/2010, não mais se exige o lapso
temporal de prévia separação judicial para decretação do divórcio. A autora voltará a usar seu nome de solteira, sendo este:
CAMILA CASARINI CASADO. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação às fls. 15. Os cônjuges entraram
com a presente ação, alegando que acordam com o divórcio. A guarda do filho (certidão de nascimento anexo fls. 08) será
compartilhada de forma livre. Não possuem bens móveis ou imóveis a partilhar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Desta
maneira, na ausência de qualquer empecilho, o divórcio pode ser decretado. O mais não pertine. Posto isso e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE ação de DIVÓRCIO DIRETO entre LUIS ANTONIO LIMITRE GALARRAGA
e CAMILA CASARINI CASADO GALARRAGA com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, casamento
registrado no livro B-059 de registro de casamento às fls.109 sob nº17009 no registro Civil de Casa Verde- São Paulo. Custas na
forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: IERE TUPINAMBA ALVES PEREIRA (OAB 81178/SP)
Processo 1012903-89.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIA SPONTAO DULINSKY - MAIRA ROSANA
DULINSKY e outros - manifestar-se, em 48 horas, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
- ADV: GUSTAVO CHIURCO CORREIA (OAB 277899/SP)
Processo 4003825-54.2013.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - ANDERSON OTONIEL DA CRUZ - manifestar-se,
em 05 dias, sobre o parecer da Fazenda juntado a fls. 91/95, bem como dar regular andamento ao feito. - ADV: SUELI IZIDORO
DE FARIA ROSA (OAB 320739/SP)
Processo 4005258-93.2013.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - STELLA VITORINO SILVA - ROBERTA VITORINO DA
SILVA - manifestar-se, em 05 dias, sobre a manifestação da Fazenda, bem como dar andamento ao feiro requerendo o que de
direito. - ADV: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP)
Processo 4005979-45.2013.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - TATIANE PEREIRA DE LIMA
e outros - Vistos. TATIANE PEREIRA DE LIMA, EVERTON PEREIRA DE LIMA, WINTERSON PEREIRA DE LIMA, E. E. P. L, R.
A. P. L., e A. E. P. L. menores representados por TATIANE PEREIRA DE LIMA, requereram alvará para levantamento de valores
existentes junto a Caixa Econômica Federal, referentes a FGTS e PIS, depositados em nome de ELIAS GOMES DE LIMA,
falecido em 12/02/2013 (fls.17). É o relatório. Decido. Não havendo interessados ou curadores a manifestar-se sobre o pedido,
passa-se à decisão. Considerando a documentação apresentada, bem como a concordância parcial do Ministério Público,
demonstrada a procedência do pedido, defiro a expedição do alvará pretendido, autorizando TATIANE PEREIRA DE LIMA,
EVERTON PEREIRA DE LIMA e WINTERSON PEREIRA DE LIMA, a receberem 1/6 (uma sexta) parte cada um, dos valores
constantes da conta elencada no documento de fls. 51. A parte cabente aos herdeiros menores (3/6) deverá ser depositada em
Juízo. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores devidos aos menores para conta judicial
vinculada a estes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta)
dias, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: MICHELE FERNANDA AMBROGI (OAB 265432/SP)
Processo 4006313-79.2013.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.F.C. - R.S.C. Manifeste-se o(a)(s) autor(a)(es) em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ARIANE ZUNIGA LEITE
(OAB 291010/SP)
Processo 4006789-20.2013.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.A.G.S. manifestar-se, em 48 horas, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA
(OAB 87753/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º