Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
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124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
Processo 1010359-49.2015.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcel Zamora Cruz - Fls. 54/55: Trata-se de petição para dar inicio a fase de execução, portanto providencie o autor a
regularização do cadastramento da petição, fazendo constar na classe o código 156 - cumprimento de sentença. - ADV: SIMONE
SIMAO GARCIA (OAB 133753/SP)
Processo 1010472-03.2015.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Gonçalves
- Banco do Brasil S/A - Ante o depósito efetuado a fls. 137, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 45 dias.
- ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1010627-40.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Diante da certidão retro, promova a exequente o que de direito ao prosseguimento do feito,
em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante
pedido da parte, pagas as custas (art. 475-J, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE
(OAB 79503/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1010656-90.2014.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. Considerando que o entendimento que tem prevalecido é no sentido de que a fase de cumprimento de sentença, em processo
de ré revel, inicia-se desde logo, independentemente de intimação, por força da aplicação do artigo 332 do CPC, providencie a
exequente o recolhimento do valor fixado no Comunicado CSM nº 2.195/2014 (R$ 12,20), para fins de penhora junto ao Bacen,
em cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante
pedido da parte (art. 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1010733-65.2015.8.26.0007 - Imissão na Posse - Imissão - Simone Czeresnia - Vistos. Requeira a vencedora
o que de direito ao prosseguimento, em cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do
desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. Int. - ADV: MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB
295708/SP)
Processo 1011112-06.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - O
renunciante continuará a representar o mandante no prazo de dez dias, salvo se for substituído antes do término deste prazo. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1011377-08.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os endereços do executado, informados pelo Bacenjud e Delegacia da Receita Federal,
conforme pesquisas de fls. 49/52, indicando os locais não diligenciados e requerendo o que de direito. Ocorrendo o silêncio,
arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as
custas. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1011378-90.2015.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - D.C.B. - A.O. e outros - Vistos. Fls. 159/160: Ciência ao autor. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. - ADV:
PRISCILLA ALVES PASSOS DINIZ (OAB 269663/SP)
Processo 1011689-81.2015.8.26.0007 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Cromalux Comercio de Peças e
Acessorios de Veiculos Ltda - Mascarenhas & Teodoro - Industria de Artefatos de Concreto Ltda. - M.e. - Aguarde-se, então,
para julgamento conjunto com a ação principal (fls. 101). Int. - ADV: ALEXANDRE DE ASSIS (OAB 185438/SP), MICHELE
PETROSINO JUNIOR (OAB 182845/SP)
Processo 1011960-90.2015.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Residencial Vida Plena Itaquera
- Fls. 129/130: Expeça-se mandado para nova tentativa de citação do corréu Jairo, conforme requerido, com as faculdades do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se se cuida de hipótese de citação por hora
certa. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP)
Processo 1011979-96.2015.8.26.0007 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caviglia e Cia.
Ltda. - Metalurgica Vip Ltda. EPP - Caviglia Indústria de Móveis Eireli, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face
do Metalúrgica VIP Ltda. EPP, também qualificada, alegando, em síntese, que nos autos principais se busca crédito inscrito em
quatro notas fiscais eletrônicas, emitidas no importe individual de R$ 16.170,00, respectivamente em 11/02/2015, 25/02/2015,
25/02/2015 e 11/03/2015, as quais não teriam sido adimplidas. Todavia, nos autos principais o crédito evoluiu em desconformidade
com critérios lícitos de majoração e atualização da dívida, não sendo elucidativo o cálculo instrutório da execução. Pleiteou a
suspensão da execução, ante à garantia do Juízo, prestada naqueles autos. Ao final, requereu a procedência dos Embargos. Deu
à causa o valor de R$ 67.361,41. Juntou documentos (fls. 09/90). Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução
(fls. 97). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (fls. 103/110), refutando as
alegações da embargante. Pugnou pela rejeição liminar dos embargos por serem meramente protelatórios. Asseverou serem
os títulos executivos líquidos certos e exigíveis e que os valores evoluíram de acordo com a tabela prática do TJSP e com
aplicação de juros moratórios de 1% ao mês. Requereu a improcedência dos embargos. A embargante não se manifestou
quanto à impugnação (fls. 121). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 122), sendo que apenas o embargado
se manifestou, pretendendo o julgamento da lide no estado (fls. 124?125). É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de
Embargos à Execução interpostos em razão de uma ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (notas fiscais
de fls. 40/66 da execução), visando a procedência da ação com a declaração de nulidade da execução. O processo deve ser
julgado no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 740, do Código der Processo Civil, por versar a matéria
questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas, notadamente a pericial. No caso em foco, travandose discussão unicamente sobre matéria de direito, contrariamente ao alegado pela embargante, torna-se desnecessária qualquer
instrução probatória. Não há negativa de vigência ao art. 333, do Código de Processo Civil. Ademais, vale lembrar que; “inexiste
cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de
audiência” (STJ 3ª Turma Resp. 1.344. RJ Rel. Min. Eduardo Ribeiro DJU 4.12.89), como no caso em apreço. Nesse contexto,
a realização de prova pericial serviria unicamente para retardar desnecessariamente o deslinde da questão. A embargante
fundamentam seu pedido alegando, excesso de execução por ilegalidade dos índices aplicados na evolução do débito. Pelo
que se depreende dos autos, e é fato incontroverso, os títulos extrajudiciais, objetos da presente execução, tem por causa
fundamental contrato válido, que não foi questionado nos autos. No caso em apreço não há se falar em nulidade do título e
extinção da execução. No mais, os embargos são improcedentes. Ademais, pelo que se observa no cálculo de fls. 66, os juros
de mora são os legais, presumindo-se, portanto serem de 1% ao mês, e a correção monetária expressa valores compatíveis
com a Tabela editada pelo Tribunal de Justiça, aliás, lá indicada como a aplicada. Com efeito, não basta alegar que o cálculo é
irreal, mas deve ser provado em que ponto do cálculo houve erro. Desta forma, não se acata a impugnação ao cálculo, uma vez
que ela foi genérica, não tendo sido demonstrado em que parte dele houve algum erro. Sabe-se que os cálculos são operações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º