Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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RELAÇÃO Nº 0060/2016
Processo 0000279-31.2015.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - Marcos Coutinho - - Jovancy
Silvério Mateus - Vistos. Cuida-se de respostas à acusação de ambos os réus e de novo pedido de revogação da prisão
preventiva apresentado pela defesa do réu Jovancy Silvério Mateus (fls.282/285). O Ministério Público manifestou-se contrário
ao requerimento (fls.293). Decido. O novo pedido apresentado pela combativa defesa do réu Jovancy, de igual forma, não
comporta acolhimento. Verifica-se que, desde as decisões de fls.60/61 e 209/210, até o presente momento, não houve alteração
no quadro fático-jurídico a justificar a concessão da benesse pretendida pelo acusado. Mantidos os fundamentos que ensejaram
a decretação da prisão preventiva, de rigor, o INDEFERIMENTO do pedido. As demais questões levantadas pelos patronos
dos réus entrosam-se com o mérito da causa e serão oportunamente apreciadas. Não se verifica neste passo processual
a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por outro lado, os fatos narrados na denúncia
amoldam-se, ao menos em tese, ao tipo penal indicado pelo órgão acusatório e não se vislumbra, por ora, qualquer causa
extintiva de punibilidade (artigo 397, do Código de Processo Penal). Não sendo o caso de absolvição sumária, fica, portanto,
mantida a decisão que recebeu a denúncia (fls.219). Para início à instrução processual, designo audiência de instrução e
julgamento, para o dia 15 de março de 2016, às 15:15 horas, quando então serão ouvidas a vítima e as testemunhas de defesa
arroladas (fls.285). Expeça-se o necessário, intimando-se o réu Marcos, a vítima e as testemunhas de defesa por mandado,
do qual deverá constar expressamente a advertência de que em caso de não comparecimento injustificado, a testemunha
ficará sujeita a responder a processo por crime de desobediência, além do pagamento de multa de 01 (um) a 10 (dez) saláriosmínimos e de eventuais despesas decorrentes do possível adiamento do ato processual, nos termos do art. 219, do Código de
Processo Penal. Por ocasião do ato intimatório, deverá o oficial de justiça explicar às testemunhas quais as consequências de
sua ausência. Intime-se e requisite-se o réu Jovancy ao presídio em que se encontra. Depreque-se a oitiva das testemunhas
policiais militares, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Com relação à testemunha constante do item 6
de fls.285, Deputado Federal Herculano Castilho Passos Júnior, apresentado pela defesa do réu Marcos, por tratar-se de pessoa
pública de alto cargo da esfera federal e de difícil acesso, evidente que a sua oitiva tornar-se-ia, senão impossível, demandaria
um prazo muito longo para sua realização, além, é claro, da necessária deprecação à Capital Federal. Nesse passo, levando-se
em conta que o corréu Jovancy responde preso ao processo, necessário que se imprima uma maior celeridade na tramitação
do feito. Dessa forma, em vista da redação atual do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, testemunhas referenciais
ou de meros antecedentes não precisam ser inquiridas, facultando-se a apresentação de declarações escritas. Somente em
caso excepcionalíssimo e com justificativa fundamentada da parte, é que se cogitaria de tais testemunhas serem ouvidas em
Juízo, para que pudessem fornecer visão diferente a respeito do caso, o que não se aplica à espécie, conforme análise dos
depoimentos prestados em solo investigatório, sendo genérica a pretensão defensiva. Destarte, sem prejuízo da apresentação
de declarações escritas da aludida testemunha, fica INDEFERIDA sua oitiva em Juízo. Ciência às Defesas e ao Ministério
Público. Agende-se. - ADV: JULIO CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP), JOÃO GABRIEL DESIDERATO
CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
Processo 0006015-42.2015.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.T.M. - Vistos. As questões
levantadas pelos patrono do réu entrosam-se com o mérito da causa e serão oportunamente apreciadas. Não se verifica neste
passo processual a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por outro lado, os fatos narrados
na denúncia amoldam-se, ao menos em tese, ao tipo penal indicado pelo órgão acusatório e não se vislumbra, por ora, qualquer
causa extintiva de punibilidade (artigo 397, do Código de Processo Penal). Não sendo o caso de absolvição sumária, fica,
portanto, mantida a decisão que recebeu a denúncia (fls.57). Para dar início à instrução processual, designo a audiência de
instrução e julgamento, para o dia 05 de abril de 2016, às 14:45 horas, quando então serão ouvidas as testemunhas de acusação,
de defesa e, ao final, interrogado o acusado. Intime-se a vítima (fls.02) e a testemunha de defesa (fls.70) por mandado, do qual
deverá constar expressamente a advertência de que em caso de não comparecimento injustificado, a testemunha ficará sujeita
a responder a processo por crime de desobediência, além do pagamento de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos e de
eventuais despesas decorrentes do possível adiamento do ato processual, nos termos do art. 219, do Código de Processo Penal.
Por ocasião do ato intimatório, deverá o oficial de justiça explicar às testemunhas quais as consequências de sua ausência.
Requisite-se os policiais militares arrolados na denúncia. Intime-se o réu, sob pena de revelia . Ciência à Defesa e ao Ministério
Público. - ADV: ARTHUR CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB 104996/SP), GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AUGUSTO FRANCA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER ALVES MOREIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2016
Processo 0001009-64.2009.8.26.0201 (201.01.2009.001009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Irides Lorenzetti Leite de Moraes - Banco Santander Banespa - Proc. nº 273/09 Vistos, etc... Verifica-se que o recurso de
Agravo de Instrumento interposto encontra-se ainda pendente de julgamento. Assim, aguarde-se a solução do mesmo, pelo
prazo 180 (cento e oitenta) dias. Int. - ADV: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), JULIANA CHIQUITELLI (OAB
246121/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP)
Processo 0001047-37.2013.8.26.0201 (020.12.0130.001047) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fernando Nagano Gomes Fernandes - Gilliardy Andre Moroni Me - - Valter Moroni - Lindalva Dias Nague
Moroni - Proc. nº 157/13 Vistos. 1) Defiro a adjudicação requerida a fls. 204, do(s) bem(ns) objeto da penhora de fls. 171. 2)
Intime-se o(a) credor(a) a comparecer em cartório para assinar o Auto de Adjudicação. 3) Decorridos 10 dias da lavratura do
termo e certificada a não oposição dos embargos, expeça-se Mandado de Entrega. 4) Int. - ADV: CAMILA BARROS PESSIN
(OAB 309217/SP), ALI DAHROUGE (OAB 42689/SP), WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/SP)
Processo 0001338-66.2015.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BARÃO CALÇADOS DE
GARÇA LTDA - ME - Suely Cristina Barbosa - Proc. Nº 294/15. Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 69 em
favor da Autora. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0001349-95.2015.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano
Tofolli Moreira - Paulo André Bertone Faneco - - Francisco Nicola Cerebino Christoforo Júnior - - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º