Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
928
embargantes representados por Curador Especial. Anote-se no processo principal. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DE
AZEVEDO (OAB 283127/SP), MARISA PAULA DA SILVA (OAB 296182/SP)
Processo 1032340-21.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Derlia
Francisco Coelho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos
da liquidação de sentença proposta por DERLIA FRANCISCO COELHO. Inicialmente, requereu a suspensão desta ação por
orientação do STF. Quanto aos limites da coisa julgada indicou que a sentença da ação coletiva deve beneficiar apenas os
poupadores associados ao IDEC que deram autorização expressa para o ajuizamento da ação, sendo a autora parte ilegítima no
feito. Sustentou que a coisa julgada tem efeitos erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, segundo
decisão do STF. Aduziu ser necessária a liquidação por artigos. Que a condenação do banco foi ao pagamento da diferença no
percentual de 20,36% vez que na época foi feito o pagamento de 22,36% e somente sobre as contas com aniversário na
primeira quinzena. Com relação aos juros remuneratórios, devem ser incluídos uma única vez no mês de fevereiro de 1989,
correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o
expurgo da correção monetária. Impugnou os valores apresentados como devidos. Impugnou os juros moratórios alegando que
devem ser contados da citação da ação e no percentual de 0,5% ao mês. Quando à correção monetária, deve obedecer os
índices da poupança. Pretende a fixação dos honorários por equidade. Juntou documentos (fls. 81/96). A impugnada apresentou
manifestação (fls. 102/103). É o breve relato. DECIDO. Com relação à suspensão requerida, ressalto que a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral na discussão relacionada com expurgos inflacionários
advindos dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e determinou o sobrestamento do julgamento dos recursos interpostos
perante os órgãos do Poder Judiciário, expressamente ressalvou que deveriam prosseguir as execuções com trânsito em
julgado, as transações e os processos de conhecimento em fase de instrução probatória (Recurso Extraordinário nº 591.797,
Min. Rel. Dias Toffoli, j.26.08.2010). E, a r. decisão proferida pelo STJ, que submeteu a controvérsia relativa ao termo inicial da
incidência dos juros de mora em ações dessa natureza, ao regime de recursos repetitivos (CPC, artigo 543-C), conforme refere
o dispositivo, não previu a necessidade de sobrestamento no âmbito das Instâncias locais do julgamento de recursos que tratem
de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida nos Tribunais Superiores, de modo que a suspensão prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, se não
explicitada, não é de se entender dirigida aos Tribunais locais. Assim, não se justifica a suspensão do curso da ação até o
julgamento do Recurso Especial 1.370.899/SP (Tema 685) e da Medida Cautelar 21.845/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por entender-se limitada a medida relativa à suspensão do trâmite de recursos que, em casos de responsabilidade
contratual, versem sobre termo inicial dos juros de mora em processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença,
oriundos de decisões em demandas coletivas, bem como o levantamento de valores nos feitos que discutem o tema, ainda que
o deferimento tenha ocorrido anteriormente. Tanto é, que o E. Tribunal de Justiça do Estado não editou ato normativo a obstar o
seguimento da ação e/ou recurso. Observo que não há necessidade de prévia liquidação do julgado conforme julgados recentes
do E. Tribunal de Justiça. A propósito: “ Ação Civil Pública. Poupança. Cobrança de expurgos inflacionários. Plano Verão.
Liquidez do título executivo. Não se observa no caso a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo 475-B
do CPC. Recurso Provido.” ( AI 2008101-07.2014.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz). A ilegitimidade ativa em razão da ausência de
condição de associado ao IDEC fica rejeitada porque a ação civil pública não foi interposta por entidade associativa, mas sim
por instituto de defesa do consumidor, o IDEC, que visa a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. Além do que,
nos termos do artigo 103 do CDC a sentença de procedência prolatada em ação civil coletiva que verse sobre direitos individuais
homogêneos faz coisa julgada “erga omnes”. A propósito, assim decidiu o E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.391.198 RS:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO
CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” Com relação ao alegado excesso ante a inclusão de índices
não cobertos pela coisa julgada, verifica-se que não assiste razão ao impugnante pois a atualização monetária da diferença
importa em mera recomposição do valor real da moeda e deve incidir desde a data do vencimento da obrigação até a propositura
da demanda pelos índices aplicados à caderneta de poupança e, desta data até o efetivo pagamento pela Tabela do Tribunal de
justiça de São Paulo. Neste sentido: “Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos
e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação
para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual.” (TJSP, Ap.
992.09.0764473-0, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cunha Garcia, 16/08/10). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/
Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC Expurgos inflacionários Impugnação ofertada pelo banco
agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante à
aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como quanto à incidência de juros de mora e de sua
contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil Pública Inadmissibilidade Critério devidamente
adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.”
(Agravo de Instrumento nº 0083788-92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 04 de dezembro de 2012) Com relação aos juros remuneratórios, revejo posicionamento anterior por entender que há
previsão legal de inclusão dos mesmos, como se deduz do artigo 591 do CC. A propósito: “Cumprimento de sentença Habilitação/liquidação de sentença proferida em ação civil pública - Alegação de não conhecimento pelo descumprimento ao
disposto no art. 526, do CPC - Ausência de demonstração de prejuízo e prova insuficiente - Comparecimento nos autos apenas
para aduzir a falha - Não demonstração de inércia e dificuldade em responder - Rejeição - Expurgos inflacionários em caderneta
de poupança - Sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC - Cálculo que inclui juros remuneratórios - Alegação
do réu que estes não fazem parte do título judicial - Sentença genérica, a rigor do art. 95, do CDC - Ausência de menção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º