Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1452
termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (OAB 339466/
SP)
Processo 0000460-96.2010.8.26.0111 (111.01.2010.000460) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.R.S.R. - CARTA
RECEBIDA E ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o credor - ADV: WAGNER VOLTOLINI
PONTES (OAB 263547/SP), ARLINDO CORREA BUENO JUNIOR (OAB 118099/SP), FÁBIO RIVALTA POZZATTO (OAB 191318/
SP), GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP)
Processo 0000840-17.2013.8.26.0111 (011.12.0130.000840) - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos Fernando Pinto Luizaseg Seguros Sa - - Magazine Luiza Sa - - Cardif do Brasil Vida e Previdência Sa - NOTA DE CARTÓRIO: foi agendado
exame pericial para 26 DE JULHO DE 2016, ÀS 13:00 HORAS, em Carlos Fernando Pinto, no seguinte endereço: Rua Barra
Funda, 824, Barra Funda, São Paulo-SP. Por ocasião da perícia deverá o autor apresentar documento de identificação ORIGINAL
E COM FOTO, sem o qual não será atendido, bem como CARTEIRA DE TRABALHO e TODO MATERIAL DE INTERESSE
MÉDICO LEGAL (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médicos hospitalares). O autor deverá chegar
com 30 minutos de antecedência. - ADV: FERNANDO FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB 221029/SP), ANTONIO ARY
FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ (OAB 222014/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB
229202/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP)
Processo 0000924-47.2015.8.26.0111 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.R.B.S. - NOTA DE CARTÓRIO: certidão de
honorários disponível para impressão. - ADV: LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (OAB 339466/SP)
Processo 0000950-55.2009.8.26.0111 (111.01.2009.000950) - Outros Feitos não Especificados - Murilo Belini da Silva Pedro Acacio Barrufini Neto - - Lucas Gonçalves Conceição Malaspina - - José Eduardo Flavio da Rocha - - José Roberto da
Rocha e outros - NOTA DE CARTÓRIO: foi agendado exame pericial no autor para o dia 09 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 15:30
HORAS, no seguinte endereço: Rua Barra Funda, 824, Barra Funda - São Paulo-SP. O autor deverá comparecer com 30 minutos
de antecedência, munido de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, sem o qual não será atendido, bem como
carteira de trabalho e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares). - ADV: CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS (OAB 248832/SP), MARCELA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
(OAB 251826/SP), MANUELA MALITTE E SILVA TEOTÔNIO (OAB 192926/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES
(OAB 178892/SP), TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), DANIEL BRANCO
BRILLINGER (OAB 296405/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB
145025/SP), ARLINDO CORREA BUENO JUNIOR (OAB 118099/SP), JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO (OAB 117854/
SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP)
Processo 0001154-60.2013.8.26.0111 (011.12.0130.001154) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Marta de Fátima Chagas da Silva - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão. Proceda a Serventia
as anotações de praxe, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Nos termos do art. 9º , I, do CPC, nomeio Curador
Especial ao requerido Adilson Braz da Silva. Oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial ao requerido, que
fica desde já intimado para manifestar-se nos autos. Int. Cajuru, 29 de janeiro de 2016. Mario Leonardo de Almeida Chaves
Marsiglia Juiz de Direito - NOTA DE CARTÓRIO: em atendimento, manifeste-se o curador especial. - ADV: OSMAR EUGENIO
DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), MANUELA MALITTE E
SILVA TEOTÔNIO (OAB 192926/SP), ANTONIO OSCAR BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280256/SP), LUCAS SILVA TINCANI
(OAB 310207/SP)
Processo 0001254-44.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.S.S. e outro
- C.J.S. - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DEVEDOR a obrigação de prestar alimentos em favor de
CREDORES.1 - Tendo ocorrido o descumprimento do acordo celebrado nos autos, com o inadimplemento das parcelas referentes
aos meses de Fevereiro e Março de 2016, no valor de R$ 205,00 cada uma, sem a realização do pagamento ou comprovação de
fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência
de dívida alimentar no valor de R$ 3.687,00 (saldo remanescente).Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como
ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.2 - Após, providenciem os exequentes o regular andamento
do processo, requerendo o que for de seu interesse.Int - ADV: JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/SP), VANESSA MACIEL
MAGOSSO (OAB 308206/SP)
Processo 0001536-82.2015.8.26.0111 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MÁRIO
FRANCISCO COCHONI - LAÉRCIO DE MELO CARVALHO - Vistos. 1) O deferimento da liminar de reintegração de posse está
condicionado à prova: a) da posse do autor; b) do esbulho praticado pelo réu e c) do lapso temporal, inferior a um ano, entre
a prática da turbação e a propositura da demanda. Busca o autor ser reintegrado na posse de bovino reprodutor, que teria
sido emprestado ao requerido. No caso concreto, o autor não provou, nesta fase processual, a posse do animal mencionado
na inicial, a existência do contrato de comodato celebrado entre as partes, tampouco o esbulho praticado pelo requerido. Há
apenas prova de que o réu adquiriu do autor 17 reses (fls. 14), mas nada demonstra o comodato do animal descrito na exordial
(Checupadu da Liz), ressaltando-se que o requerente não produziu qualquer prova na audiência de justificação realizada (fls.
31). É por demais temerário deferir a antecipação da tutela sem que se tenha certeza da existência do comodato celebrado
entre as partes. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2) Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Intime-se.
Cajuru, 21 de outubro de 2015. - ADV: VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/SP)
Processo 0001536-82.2015.8.26.0111 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LAÉRCIO DE
MELO CARVALHO - Vistos.1- Com urgência, publique-se a decisão proferida as fls. 35.2- Fls. 32: Defiro. Proceda a Serventia a
inclusão do nome do advogado dr. Vicente de Paulo Lopes Machado-OAB 226.775, no sistema informatizado, intimando-o para
que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento da taxa da CPA no valor de R$ 18,10 (guia dare-cod. 304-9), devida com
a juntada da procuração de fls. 32, sob pena de expedição de ofício ao SPPREV. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido,
expeça-se referido ofício.3- Certifique a Serventia o decurso do prazo de contestação.4- Fls. 39/41:Defiro, proceda a Serventia
a exclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Funk de Carvalho Freitas-OAB 278.850, do sistema informatizado. Anote-se e
observe-se.Int.Cajuru, 29 de março de 2016.Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: VICENTE DE
PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/SP)
Processo 0001735-07.2015.8.26.0111 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.O. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA visando a interdição de seu genitor ANTÔNIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA. A autora alega que
é filha de Antônio, o qual está acometido de sérios problemas de saúde e não possui condições para exprimir a sua vontade.
Afirmou, ainda, que, atualmente, o interditando está residindo no Lar dos Velhos de Cajuru e não está pagando as mensalidades,
estando na iminência de ser “despejado” do local (fls. 02/04). Instruiu a inicial os documentos de fls. 05/12. Foi deferida a
curadoria provisória (fls. 16). O laudo médico pericial foi encartado aos autos (fls. 29/32). O interditando foi devidamente citado e
não apresentou contestação. O ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nomeando como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º