Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
126
IPUÃ
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE JESUS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMIRES VITORIANO DE MORAIS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2016
Processo 0000269-30.2015.8.26.0611 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins José Wilson Mendes de Sousa - Vistos1) Preliminarmente, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico, pois inexiste
indícios a respeito da diminuição da capacidade de autodeterminação do réu.2) Em que pesem as alegações apresentadas pela
defesa (fls. 107/111), esta não apresentou argumentos que afastem a necessidade de dilação probatória, já que as alegações se
confundem com o mérito da causa e ensejam a instrução probatória. Também a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal e descreveu o fato criminoso e suas circunstâncias.Assim, estando formalmente em ordem, presentes
os requisitos legais pertinentes, havendo indícios de autoria (auto de prisão em flagrante de fls. 37/38 e declarações de fls.
41/42) e prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de fls. 44, exame de constatação de fls. 48/52 e exame químico
toxicológico de fls. 78/79), RECEBO a denúncia a fls. 82/83, contra JOSÉ WILSON DE MENDES DE SOUSA.3) Comunique-se
ao IIRGD e a DELPOL local, bem como proceda-se à anotação devida no sistema informatizado, constando-se no Distribuidor
Local.4) Para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 56 a 58, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 04 de
maio de 2016, às 14:00 horas.5) Cite-se e Intime-se e requisite-se o(s) acusado(s), nos termos da denúncia, encaminhandose cópia e da audiência de instrução e julgamento, oficiando-se à Cadeia Pública/CDP onde se encontram recolhidos e ao
juízo competente.6) Intimem-se o defensor, pela imprensa, e a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na(s) defesa(s)
preliminar(es). Ficam desde logo advertidas a vítima e as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência
com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do
pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP).7) Em homenagem
ao princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e, em consonância com a oralidade, concentração da audiência
e a celeridade processual, ficam as partes desde logo advertidas que, na audiência designada audiência, não serão ouvidas
testemunhas que não tenham relação direta ou indireta com os fatos narrados na denúncia e na defesa prévia. 8) Certifiquem-se
os antecedentes criminais, juntem-se certidões e solicitem-se eventuais certidões de outras comarcas.9) Intimem-se as partes
e ciência ao Ministério Público e ao defensor.Dilig. Int. - ADV: LARISSA MILENA CUNHA NEGREIROS MAGNO ROSADA (OAB
260181/SP)
Processo 0001096-36.2015.8.26.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - José Maurício
Rezende - Vistos.1) Em que pesem as alegações apresentadas pela defesa esta não apresentou argumentos que afastem a
necessidade de dilação probatória, já que se confundem com o mérito da causa e ensejam a instrução probatória.2) Assim, não
sendo o caso das hipóteses previstas no art. 397, mantenho o recebimento da denúncia de fls. 47/48.3) Nesse sentido, designo
audiência de instrução, requerimento de diligências, debates e julgamento para o dia 04 de maio de 2016, às 14:30 horas.4)
Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do MP e as testemunhas arroladas. 5) Requisitem-se as testemunhas,
se necessário, bem como o réu, se estiver preso.6) Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão
comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma
data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP).7)
Em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e, em consonância com a oralidade, concentração
da audiência e a celeridade processual, ficam as partes desde logo advertidas que, na audiência de instrução, requerimento
de diligências, debates e julgamento não serão ouvidas testemunhas que não tenham relação direta ou indireta com os fatos
narrados na denúncia e na defesa prévia.8) Ciência ao Ministério Público.Dilig. Int. - ADV: JOÃO AYRES TAVARES E SILVA
(OAB 294060/SP)
Processo 0001921-77.2015.8.26.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Luis Fernando Lopes de Araujo - Vistos.1) Primeiramente, observo que ante a inércia do defensor indicado pelo acusado no
momento de sua citação (fls. 172 e 180), foi determinada à serventia indicação de advogado dativo (fls. 181), sendo indicado a
fls. 182. O defensor constituído apresentou procuração (fls. 186), bem como resposta à acusação a fls. 184/155.Por sua vez, o
defensor dativo solicitou revogação da nomeação ou prorrogação do prazo para apresentar resposta à acusação.Para se evitar
eventual prejuízo ao réu em caso de inércia ou renuncia do advogado constituído, mantenho os dois defensores atuantes nos
autos.Indefiro a pedido de devolução do prazo ao defensor dativo, uma vez que houve a apresentação da resposta à acusação,
inclusive com a indicação de rol de testemunhas de defesa, não havendo necessidade de apresentação de outra resposta.2)
Em que pesem as alegações apresentadas pela defesa esta não apresentou argumentos que afastem a necessidade de dilação
probatória, já que se confundem com o mérito da causa e ensejam a instrução probatória.Não sendo o caso das hipóteses
previstas no art. 397, mantenho o recebimento da denúncia de fls. 137/139.3) Nesse sentido, designo audiência de instrução,
requerimento de diligências, debates e julgamento para o dia 05 de maio de 2016, às 14:00 horas.4) Intimem-se o acusado,
seus defensores, pela imprensa, o representante do MP e as testemunhas arroladas. 5) Requisitem-se as testemunhas, se
necessário, bem como o réu, se estiver preso.6) Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão
comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma
data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP).7)
Em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP) e, em consonância com a oralidade, concentração
da audiência e a celeridade processual, ficam as partes desde logo advertidas que, na audiência de instrução, requerimento
de diligências, debates e julgamento não serão ouvidas testemunhas que não tenham relação direta ou indireta com os fatos
narrados na denúncia e na defesa prévia.8) Depreque-se a oitiva da testemunha de defesa não residente nesta Comarca e
intimem-se as partes da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.9) Tendo em vista o
item 96, do Capitulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, intime-se o réu para manifestar,
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