Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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como dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% do valor da condenação. P.R.I.C..(Valor do preparo para
eventual recurso - R$466,33 - cód. 230-6 - guia DARE). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP)
Processo 1001808-39.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Marília Construções Elétricas Ltda
- Hotelaria Agisol Ltda - Vistos.Expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, conforme depósito de
fls. 357, 358, 361 e 369.Sobre o laudo de fls. 380/410 manifestem-se as partes em dez (10) dias.Int.. - ADV: RUY MACHADO
TAPIAS (OAB 82900/SP), FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
(OAB 263948/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI (OAB 198856/
SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP), ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP), DANIEL MARTINS
DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
Processo 1002890-71.2016.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da
Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Wilma Louise Rodrigues dos Santos Silva
- POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação MONITÓRIA proposta
por FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA MANTENEDORA DO UNIVEM CENTRO UNIVERSITÁRIO
EURÍPIDES DE MARILIA contra WILMA LOUISE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, com resolução de mérito (artigo 487,
I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e
sessenta reais), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento, e multa
de 2%.Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte adversa que fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.P.R.I.C.. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB
224654/SP)
Processo 1003874-55.2016.8.26.0344 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Habitação
Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Ananias Pereira da Silva - - Luzinete Severo de Lima - Sobre a contestação de fls. 23/24
manifeste-se a autora em quinze (15) dias. - ADV: MARCELO GARCIA RODRIGUES (OAB 124370/SP), LUCILENE DULTRA
CARAM (OAB 134577/SP), MANOEL MESSIAS DAS GRAÇAS ALVES AMORIM (OAB 340120/SP), MILTON CARLOS GIMAEL
GARCIA (OAB 215060/SP)
Processo 1004110-07.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Luzia Vieira de Santana Oliveira - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de cadastro do processo no SAJ (Art.55, § 2º, das NSCGJ).2)-Concedo à requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotando-se no SAJ.3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ
PENA (OAB 327240/SP)
Processo 1004754-47.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carina Pereira do
Nascimento - Ympactus Comercial Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Jacqueline Bredariol de OliveiraVistos.1.Recebo a
inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro do processo no SAJ (Comunicado
SPI nº 15/2016).2.Trata-se de ação rescisão de contrato c/c. restituição de valores, proposta por Carina Pereira do Nascimento
contra contra Ympactus Comercial S/A, com pedido de tutela de urgência para o fim de bloquear o valor de R$ 5.201,78 (cinco
mil duzentos e um reais e setenta e oito centavos).No caso em tela, estão presentes os requisitos constantes do artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ante a existência de contrato entre as partes e
ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da natureza dos serviços prestados.Há ação coletiva em
grau de recurso que determinou a paralisação das atividades da ré, o que importa em afirmar que o contrato entre as partes
não será cumprido.Ressalte-se que à ré é imputada a prática ilegal de pirâmide financeira, de tal modo que vislumbra-se
interesse aos autores em pleitear a devolução do valor empregado.Nessa tessitura, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA
para determinar o bloqueio do valor de R$ 5.201,78 (cinco mil duzentos e um reais e setenta e oito centavos), no rosto dos
autos da ação Civil Pública (Processo nº 0800224-44-2013.8.01.001), que tem seu tramite pela Egrégia Segunda Vara Cível da
Comarca de Rio Branco - AC, até final decisão da lide. Notifiquem-se e oficie-se.3. Diante da complexidade dos fatos e de ação
coletiva a respeito, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da improbabilidade de se chegar a
bom termo.4. Cite-se e intime-se, com as advertências legais (O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos). Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB
123309/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
Processo 1005031-63.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Julian Ribeiro Geraldino - - José Maurício
Geraldino - Douglas Bortolotti Pracz - - Roberta Franco Pracz - - Sofia dos Reis Franco de Souza - JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
- Julian Ribeiro Geraldino - - Julian Ribeiro Geraldino - Vistos.1.Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e
eventuais retificações de dados de cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016).2. Trata-se de ação de reparação
de danos, proposta por José Maurício Geraldino e Julian Ribeiro Geraldino contra Douglas Bortolotti Pracz, Roberta Franco
Pracz e Sofia dos Reis Franco de Souza, com pedido de tutela cautelar antecedente para a produção antecipada de provas.
No caso em tela, estão presentes os requisitos constantes do artigo 305, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a
probabilidade do direito, ante a existência de contrato entre as partes e sua rescisão e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, diante da necessidade de se reparar o imóvel para outros fins e preservar a documentação do estado que ele
se encontra no momento. Desta forma, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para o fim de determinar a produção antecipada da
prova pericial. Para tanto, nomeio perito, JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, que será intimado para apresentar estimativa de
seus honorários, na forma do Provimento nº 797/2003 do CSM.Aprovo os quesitos formulados pelos autores.Faculto as partes
arguir a suspeição/impedimento do perito, indicar assistentes técnico e formular quesitos, em 15 dias, intimando-se os réus,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º