Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
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fls. 30/ss, por seus próprios fundamentos (Art. 1018, § 1º, do CPC).3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo ou pedido
de informações. Int.Itaporanga, 12 de maio de 2016. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB
139855/SP)
Processo 1000654-62.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum - Obrigações - Roseli Aparecida de Campos - Vistos.Trata-se
de ação de inexistência de relação jurídica realizada por Roseli Aparecida de Campos em face de Fazenda do Estado de São
Paulo alegando possuir débitos de IPVA e multas em relação a veículo que não detém posse nem propriedade. Liminarmente,
requerer o bloqueio deste veículo.Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Analisando os documentos juntados,
verifica-se que houve manifestação do Detran afirmando que houve uma comunicação de venda do veículo de Willian Alves de
Paula à autora (fl. 13). Assim, em princípio, a propriedade do veículo seria da autora, e que, por tal motivo, não haveria nenhum
prejuízo à terceiro no deferimento da medida de bloqueio além de se tratar de meio adequado à verificação da sua propriedade.
Assim, defiro o pedido realizado liminarmente, devendo o veículo DPD1393- Diadema/SP ser bloqueado para transferência e
circulação no sistema próprio.Cite-se e intimem-se. - ADV: ERICA APARECIDA PROENÇA (OAB 310435/SP)
Processo 1000684-97.2016.8.26.0275 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1. Trata-se de busca e apreensão de bem, com pedido liminar, formulado
pelo BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Marcelo Neres de Meira2. No caso em tela está
comprovada a mora e o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, pelos documentos acostados aos autos.3. Assim,
autorizo a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei 911/69.4. Após a execução
da liminar, em atenção ao artigo 3º, parágrafos, 1º, 2º, e 3º do Decreto Lei nº 911/69, com a alteração que lhe promoveu a Lei
nº 10.931/2004, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e/
ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia.5. Oportunamente, expeça-se ofício para os fins
do parágrafo 1º do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.931/04.6. Servirá
o presente por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.Int.Itaporanga, 05 de maio de 2016. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000685-82.2016.8.26.0275 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Maria Jose Rosa Pereira - Decido.A autora
não recolheu a taxa judiciária e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não comprovou a alegada
hipossuficiência. A juntada de simples declaração de pobreza não serve para os fins pretendidos. Além do mais, optou por
constituir patrono, deixando de se submeter ao crivo da triagem da OAB.Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Justiça
gratuita. Apresentação da declaração de pobreza. Fato insuficiente para que a requerente fazer jus ao benefício. Alegação que
deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas
processuais. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF (RT 833/213). g.n.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento do pedido com fundamento em prova contrária à presunção relativa de insuficiência econômica. Ausência de
prova da condição de necessitado. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do parágrafo 1º do art.
4º da Lei nº 1.060/50. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2191197-25.2014.8.26.0000
- 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Julg. 12/11/2014 - Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu).EMENTA:
Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - A leitura do art. 4º,
da Lei 1.060/50, permite a conclusão de que a condição de pobreza da parte, firmada em declaração, não passa de mera
presunção. O interessado na concessão da benesse deve, pois, demonstrar séria e concludentemente os rendimentos auferidos
e o montante de suas despesas e dívidas, o que não se verificou in casu - Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal - Decisão mantida - Agravo não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2230179-74.2015.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Julg. 18/11/2015 - Rel. Des. Themístocles NETO BARBOSA
FERREIRA).g.n.Quanto ao pedido não comporta acolhimento e o feito deve ser extinto por carência da ação. Conforme articulado
na inicial e documentos acostados aos autos, a requerente é legítima proprietária do imóvel juntamente com seu falecido
marido (fls. 13/15). Assim, impossível a venda do imóvel pelo requerido, sem a sua anuência. Desse modo, padece a autora de
interesse processual, vez que a via processual para o provimento buscado (devolução dos documentos) é inadequada e quanto
ao bloqueio do bem é desnecessário porque o imóvel está devidamente registrado em seu nome junto ao Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca (fls. 13/15) e, portanto, impossível a alienação sem sua expressa anuência.Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.Quanto à taxa judiciária, deve
ser observado o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.PRI.Itaporanga,06 de maio de 2016. - ADV: TANIA CRISTINA ALVES MEIRA (OAB 361918/SP)
Processo 1000690-07.2016.8.26.0275 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.1. Trata-se de busca e apreensão de bem, com pedido liminar, formulado pelo Banco Bradesco S/A em face de
Jezler Jose Moraes de Azevedo2. No caso em tela está comprovada a mora e o inadimplemento do contrato de alienação
fiduciária, pelos documentos acostados aos autos.3. Assim, autorizo a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com
fundamento no artigo 3º do Decreto-lei 911/69.4. Após a execução da liminar, em atenção ao artigo 3º, parágrafos, 1º, 2º, e 3º
do Decreto Lei nº 911/69, com a alteração que lhe promoveu a Lei nº 10.931/2004, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que
o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena
de revelia.5. Oportunamente, expeça-se ofício para os fins do parágrafo 1º do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação
que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.931/04.6. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e
citação.Int.Itaporanga, 06 de maio de 2016. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1000691-89.2016.8.26.0275 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Tereza Lúcio Fagundes, - 2. A
autora juntou aos autos declaração de pobreza às fls. 21, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50, tornase responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas,
caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária. Diante
do exposto, defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.3. Indefiro, por ora, a tutela antecipada
pleiteada pela requerente. Segundo se extrai do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a concessão de
antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos adiante indicados, a saber, (I) verossimilhança
das alegações, (II) fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação e (III) reversibilidade do provimento (requisito
a ser ponderado à luz da diretriz da proporcionalidade), todos ausentes na hipótese em apreço.Entendo que não há provas
inequívocas das alegações da autora. Em que pese, de fato, a necessidade da substituição do mencionado poste, conforme
se verifica pelas fotografias anexadas, não restou demonstrado que a ré tenha sido notificada de tal medida na época anotada
na petição inicial ou que tenha exigido pagamentos para realização da tarefa. Os documentos acostados aos autos (fls. 41/ss.)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º