Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1388
DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, ao autor para as
providências cabíveis, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Tendo em vista a entrada em vigência do Novo
CPC e a aplicação das suas disposições desde logo aos processos pendentes (NCPC, art. 1.046), observa-se a necessidade de
emenda à inicial para adequação à atual legislação.Com efeito, nos termos do artigo 319, do NCPC, a petição inicial indicará:I - o
juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da
causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.No presente caso, o autor não indicou na inicial o seu endereço eletrônico
e da requerida.Assim, determino à requerente que emende a inicial com o dado faltante acima, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI
(OAB 358898/SP)
Processo 1006128-98.2016.8.26.0344 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Niuru José Toppan Junior Transportes Ajb Ltda Epp - pp. 19/21: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo
485, incisos I e VI, combinado com o artigo 330, inciso II, ambos do Novo Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei,
ficando deferida gratuidade da justiça ao requerente ante a indicação de página 5.Anote-se.Regularize o autor a representação
processual.Transitando em julgado, cumpra-se o § 3º, do artigo 331, do NCPC.Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I. ADV: RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP)
Processo 1007381-58.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elton Pereira dos Santos
e outro - Paulino Madaleno da Silva - Manifeste-se o requerente sobre os endereços do requerido informados pelos sistemas
Bacen Jud e Infojud (páginas 133/136). - ADV: KARINA FRANCIELE FERNANDES (OAB 266146/SP)
Processo 1007490-72.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Elisa Del Vechio
Rodrigues - Banco Itaucard SA - Vistos.Nos termos do § 1º, do art. 1.010, do Novo CPC, intime-se o requerido/apelado para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de estilo.Int. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP), JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1007775-65.2015.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marinho Ferreira Carvalho e outro
- Adenira da Silva Honório e outros - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), ante a apresentação de contestação pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, à pagina 165, na função institucional de Curador Especial, através de negativa geral, nos
termos do art. 302, parágrafo único, do CPC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
FRANCISCO EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP)
Processo 1008341-14.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Manoel Antunes - p. 62: Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
da ação manifestada expressamente pelo autor (pág. 55) e julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do NCPC.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1008620-34.2014.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Yoshikaku Noro - Edith Pereira Geronimo e outro - Manifeste-se o requerente sobre os endereços informados nas páginas
123/125 - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP)
Processo 1008716-15.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tessaro
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Valdilene Domingos Dutra - Manifeste-se o exequente sobre os endereços da
executada informados nas páginas 54/56. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), GUILHERME
BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
Processo 1009604-81.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana de Alencar
Lima - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos.CAIXA BENEFICVENTE DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP ofereceu com fundamento no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, embargos de declaração, pretendendo tão somente, o pré-questionamento expresso dos artigos 5º, incisos
XXXV e LV, e art. 93, IX da Constituição Federal, e artigos 165 e 458, ambos do Código de Processo Civil.É o relatório.D E C
I D O.Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os.Com efeito, os embargos de declaração são
cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades.Nenhum dos defeitos supramencionados, todavia, está presente na
sentença embargada.Pretende a embargante, tão-somente, o pré-questionamento de dispositivos legais.Não está o julgador,
todavia, compelido a mencioná-los.A sentença não tem como requisito de validade a obrigatoriedade de conter todas as
referências a textos e artigos mencionados pelas partes, porquanto sua finalidade é compor a lide.Nesse sentido:”A omissão a
que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber, ao ponto que deveria ter sido decidido
e não o foi. Não se relaciona, em absoluto, com os argumentos das partes, que podem ser rejeitados implicitamente.O julgador
não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos
os dispositivos legais invocados pelas partes.Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas; em outras palavras,
que o julgador tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão”. (Embargos de Declaração nº 776.990-8/1-SP - 8ª
Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Des. Márcio Franklin Nogueira).Demais disso, sem que haja quaisquer dos
vícios previstos no Código de Processo Civil omissão, contradição, obscuridade não se pode opor embargos de declaração
com o fim único de pré-questionamento. Nesse sentido:”Mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento,
devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)”. (STJ 1ª Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).A questão
invocada pela embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende.Pelo exposto, rejeito
os embargos de declaração.Nada havendo a aclarar, permanece a sentença tal como está lançada.Intime-se. - ADV: SERGIO
LUIZ LOPES (OAB 83131/SP), MARLENE PAGANUCCI (OAB 126969/SP)
Processo 1010441-39.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Milton Ayres Alves - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Cuida-se de ação de cobrança securitária - DPVAT - promovida por MILTON AYRES
ALVES contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.Processo em ordem. Partes legítimas.
Não há nulidades a serem proclamadas.A preliminar alegada pela ré, de inépcia da inicial pela ausência do laudo do IML,
fica afastada.A inicial preenche os requisitos e os documentos de páginas 17/22 demonstram, satisfatoriamente, que houve
acidente de trânsito do qual resultou vítima o requerente.Em suma, a inicial preenche os requisitos satisfatoriamente.As demais
questões dizem respeito ao mérito e, como tal, serão analisadas.Portanto, declaro o feito saneado.Considerando que o pedido
do autor baseia-se na incapacidade física permanente para o exercício de atividade, seja física ou laboral, a perícia médica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º