Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
1389
é imprescindível.Para tanto, nomeio Perito o Dr. Paulo José Sinatora. Intime-o por meio eletrônico da nomeação.Requisitemse seus honorários à Defensoria Pública do Estado, esclarecendo, desde já, que o autor é parte hipossuficiente e não tem
condições financeiras de se deslocar para a Capital do Estado ou cidade vizinha para realização de eventual perícia pelo
IMESC.Confirmada a reserva, intime-se o Perito para designar dia, hora e local com tempo hábil à intimação dos interessados.
Designada a data, intime-se o requerente pessoalmente por Oficial de Justiça para comparecimento, sob pena de preclusão
da prova e extinção da ação.Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos.Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito: existência ou não do dano físico
permanente do autor e sua incapacidade ao exercício de atividade funcional/laboral; grau de incapacidade. Intime-se. - ADV:
BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1010944-60.2015.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Silvana de Oliveira Vera
Cataldo - Michel da Silva Batista - Vistos.Ante a notícia de que o réu não desocupou voluntariamente o imóvel, expeça-se
mandado de despejo coercitivo, cuidando a autora de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive
manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados.Defiro, se necessário, ordem de arrombamento e
reforço policial.Intime-se. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1010944-60.2015.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Silvana de Oliveira Vera
Cataldo - Michel da Silva Batista - Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir mandado, por não constar nos autos o
depósito de diligência de Oficial de Justiça, devendo ser observada a Tabela do T.J, conforme Art. 1012 do Provimento CG
28/2014, em vigor a partir de 03/11/2014, no valor de 03 (três) Ufesps. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB
77470/SP)
Processo 1011152-44.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Adilson Crispim Gasbarro - Vistos.Ante o trânsito em julgado certificado à pg. 48,
aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, por 30 (trinta) dias.Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo.
Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ERIC
GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1011271-05.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Raquel Amendola Ramos Ribeiro - Banco
Santander Brasil SA - pp. 178/183: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, a presente ação ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição do indébito com
pedido de tutela antecipada proposta por RAQUEL AMENDOLA RAMOS RIBEIRO contra BANCO SANTANDER S.A, ambos com
qualificação nos autos, para, em consequência: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº GR001101123000283923,
no valor de R$ 888,19 (oitocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos); b) condenar o réu a pagar à autora a quantia
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com aplicação da correção monetária pela tabela prática do tribunal e
juros legais a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362, do C. Superior Tribunal de Justiça.Em razão de a
parte autora ter decaído de parcela mínima do pedido, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.P. R. I. Oportunamente arquivem-se os autos.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), FABIO
RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 1011271-05.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Raquel Amendola Ramos Ribeiro - Banco
Santander Brasil SA - p. 184: C E R T I D Ã O D E P R E P A R O:Certifico nos termos do Provimento nº 577/97 do CSM o valor
do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso, o seguinte:a) Mês/ano : ( ) distribuição (X) condenação
: ................ Abr./16Valor singelo (4%):.R$ 320,00b) Mês/ano do último índice divulgado: Mai./16 Valor corrigido (DARE-CÓD.
230-6) R$ 322,04 - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 1011517-98.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Irmãos Azevedo Distribuidora
de Bebidas e Alimentos Ltda - S.C. Campos Mister Muscle ME - Vistos.Diante dos documentos juntados que comprovam a
inexistência de valores em conta de titularidade da executada, intime-se o exequente para manifestação, indicando bens à
penhora.Prazo: 10 dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Int. - ADV: BRUNO DE
FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP)
Processo 1011797-69.2015.8.26.0344 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Maria Izabel - Paulo
Lourenço Marini Júnior - Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às páginas 119/122.Em consequência, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que
o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922, do NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo em
arquivo.Intime-se. - ADV: VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP),
GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP)
Processo 1012459-33.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Wagner Júnior Fujii - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Cuida-se de ação de cobrança securitária - DPVAT - promovida por WAGNER JÚNIOR
FUJII contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.Processo em ordem. Partes legítimas.Não
há nulidades a serem proclamadas.As preliminares alegadas pela ré, de defeito de representação por divergência de assinatura
e inépcia da inicial pela ausência do laudo do IML, ficam afastadas.Com efeito, há muito não se exige o reconhecimento de firma
em procurações “ad judicia” e também porque não se vislumbra discrepância relevante nas assinaturas apostas no instrumento
de mandato (página 9) e na declaração de hipossuficiência (página 10), anexados à petição inicial, quando comparados entre
si.Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO
POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FOTOCÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’ DE VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg nos EDcl no Ag 1418991/RJ, Terceira Turma - Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, j. 16.05.2013).Ademais, eventual inconsistência na representação processual do autor em razão de
dúvida quanto a assinatura deve ser invocada pela parte contrária mediante suscitação de falsidade, não havendo justificativa
para procrastinar o andamento do feito com a exigência de apresentação de documento com reconhecimento de firma, como
pretende a ré (página 30).Ainda nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado:”Agravo de instrumento
- prestação de serviços ação declaratória de inexigibilidade de débito - decisão que determina à demandada regularizar sua
representação processual - inconformismo desta o instrumento particular de mandato juntado por cópia, mesmo não autenticada,
é presumivelmente válido, incumbindo a parte contrária arguir-lhe a falsidade. Daí decorre que tal documento, desde que não
questionado de falso, ou desde que não reproduza mandato tão antigamente outorgado a ponto de gerar fundada dúvida a respeito
da sobrevivência de quem o outorgou, não pode ser tido pelo juiz como imprestável recurso provido” (Agravo de Instrumento nº
0545758-96.2010.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PALMA BISSON, j. 24.02.2011).Igualmente, a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º