Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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indeferida). Ademais, o período de atividade rural a ser reconhecido neste processo pode ser mais amplo, considerando que
o outro feito foi extinto em 2012. Ausentes questões prejudiciais ou prefaciais capazes de inviabilizar o julgamento do mérito.
Dou por saneado. O ponto controvertido é: A autora faz jus à aposentadoria por idade rural? Havendo interesse na inquirição de
testemunhas, os róis devem ser depositados no prazo de 15 dias, observando-se os requisitos do art. 450 do NCPC. Não serão
admitidas testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, ressalvado o § 4º do art. 447 do NCPC. Cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo (art. 455 do NCPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Tal opção deve ser esclarecida no
depósito dos róis. A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento a cargo do advogado da parte
importa desistência da inquirição da testemunha. A necessidade de intimação judicial deve ser expressamente justificada, no
depósito dos róis. Havendo testemunha de fora da terra, depreque-se a inquirição (art. 453, II, NCPC), assinando prazo de 60
dias para cumprimento. Documentos novos devem ser apresentados no mesmo prazo. No silêncio, o Juízo presumirá a anuência
ao julgamento no estado do processo. Audiência de instrução dia 30.08.2016 às 15:30 horas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
LETÍCIA MARIA COELHO MACHADO (OAB 355542/SP)
Processo 0003516-30.2015.8.26.0575 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlota Adelina
Rocha Ribeiro e outros - Vistos.A embargante pessoa jurídica estaria com atividades suspensas, conforme documentos de fls.
72/77, fazendo jus aos benefícios da Lei 1060/50.No entanto, a embargante Carlota Adelina auferiu quase R$ 29.000,00 no ano
de 2014 e paga imposto de renda. Conforme precedentes do E. TJSP a faixa de isenção do imposto de renda é parâmetro válido
para aferição da pobreza, pois o contribuinte classificado como isento goza do benefício exatamente porque a lei tributária entende
que os rendimentos são diminutos. Não sendo possível considerá-la pobre à luz da lei tributária, seria um contra-senso admitir
sua pobreza perante a Lei 1060/50, pois a capacidade contributiva é manifesta.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pedido de justiça gratuita Declaração de pobreza Insuficiente. Holerites comprovam que os agravantes estão acima do limite de
isenção do imposto de renda retido na fonte. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20098153620138260000 SP
2009815-36.2013.8.26.0000, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 20/01/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 05/02/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pessoa física. Garantia constitucional
de gratuidade processual aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Presunção relativa emanada de simples
declaração de pobreza. Elidida a presunção quando a parte auferir rendimentos brutos em valor superior aqueles constantes
na Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte que é de R$ 1.499,15. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 0437923-49.2012.8.26.0000, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 09.11.2010).Não bastasse o primeiro
fundamento vê-se na página 83 que a embargante dispunha de R$ 644.222,00 de patrimônio em 31/12/2013 e permanece com
R$ 335.297,37 em 31.12.2014, dos quais R$ 50.000,00 são de “dinheiro em seu poder”.Tal perfil não amolda ao conceito de
pobreza da Lei 1060/50. Afinal, pobres não possuem R$ 50.000,00 disponíveis pelo que revelam as regras de experiência. Por
todos estes fundamentos e também por considerar que o benefício da gratuidade é pessoal (art. 99, § 6º do NCPC), INDEFIRO
AJG à embargante CARLOTA ADELINA ROCHA RIBEIRO. Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição art. 290 do NCPC. Aos demais embargantes, DEFIRO AJG. Int. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/
SP), MOISES POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 0003534-51.2015.8.26.0575 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Alessandro Nespoli Zanatta Octávio Junqueira Filho - Ciência às partes de que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/07/2016 às
16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José do Rio Pardo, Praça dos Três Poderes,
nº 3, Sala de Audiência 1, Centro, 13720-000, Sao Jose do Rio Pardo, (19)3608-4499, riopardo1@tjsp.jus.br.Ciência às partes
de que devem comparecer munidas de documentos de identificação e de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). O réu poderá
oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). - ADV:
ALESSANDRO NESPOLI ZANATTA (OAB 241503/SP), ADRIANO LUIZ RATZ (OAB 138273/SP)
Processo 0003542-96.2013.8.26.0575 (057.52.0130.003542) - Exibição - Medida Cautelar - Otávio Salotti - Banco Itaucard
Sa - Vistos.1. Diante da informação do Banco do Brasil S/A (folha 137), expeça-se MLJ do valor depositado em favor do
advogado do autor.2. Folha 147: ciente. Intimado a recolher o valor das custas processuais, através das guias próprias, o banco
réu efetuou equivocadamente o depósito do valor total em conta de depósito judicial. Destarte, determino a expedição de MLJ
do valor depositado à folha 142 em favor do banco réu, o qual fica intimado para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas
através das guias próprias (custas iniciais DARE código 230-6 = R$103,93; taxa de procuração DARE código 304-9 = R$14,55;
taxa de citação postal Guia FEDTJ código 120-1 = R$14,58), comprovando nos autos, sob pena de serem adotadas as medidas
executivas pertinentes.3. Cumpridas as determinações, arquivem-se, com as anotações de praxe.Int. - ADV: TIAGO LAZARINI
FERNANDES (OAB 273412/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003542-96.2013.8.26.0575 (057.52.0130.003542) - Exibição - Medida Cautelar - Otávio Salotti - Banco Itaucard
Sa - Ciência ao exequente de que o mandado de levantamento encontra-se à disposição para retirada. - ADV: TIAGO LAZARINI
FERNANDES (OAB 273412/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003576-03.2015.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Transcomércio de Hortifrutigranjeiros
Stocco Ltda - Vistos.Defiro o prazo de 60 dias, contados do protocolo da petição aos 23.05.2016.Caso nada seja requerido, i ADV: SAMUEL DE LIMA NEVES (OAB 209384/SP)
Processo 0003644-60.2009.8.26.0575 (575.01.2009.003644) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banif Banco Internacional do Funchal (brasil) Sa e outro - Vistos.Fls. 297/325: Defiro a alteração do pólo ativo diante da
cessão de crédito noticiada. Anote-se no distribuidor; adeque-se a etiqueta de autuação. Defiro o prazo de 15 dias para que o
novo credor impulsione o feito, requerendo o que for de direito. Persistindo a inércia, int.se pessoalmente o(a) requerente para
promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.C art.
771, § único, ambos do NCPC. Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de
cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ (AgRg no Recurso Especial
nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º