Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2165
197
ser exposto a risco de dano irreparável em razão da natureza alimentar do benefício. OFICIE-SE. O INSS está isento de custas.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre as prestações
vencidas (Súmula 111 do STJ). Caso esteja sujeita a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento
de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos a Egrégia Segunda Instância, com as cautelas de estilo, devendo ser
observada a exceção prevista no art. 496, § 3º do NCPC. P.R.I.C. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 3001558-89.2013.8.26.0263 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Paulo Henrique Luiz Ribeiro
- Secretária da Saúde da Prefeitura Municipal de Itaí - - Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo SP - Vistos.Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/
SP), OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP), MAYARA CRISTINA TAKAKI ROTELLI (OAB 316611/SP)
Processo 3002150-36.2013.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Carlos Nunes
de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS às fls.
144/159, em ambos os efeitos, posto que não se enquadra naqueles previstos no art. 1012, do NCPC.2. Vista à parte contrária
para as contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do mesmo Códex.3. Após, com ou sem elas, cumpra
a serventia o disposto no § 3º, do art. 1010, do mesmo Diploma Legal, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: ANDRÉ
RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 172851/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
Processo 3002167-72.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - C.C.L.A.I.P.A.S.C.
- Danilo Azevedo e outro - *Manifeste-se, a Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça
(mandado cumprido parcialmente), acostado às fls. 133 e 134, de seguinte teor: “ (...) dirigi-me ao endereço retro mencionado
e logo após até à R. Aparício Fiúza de Carvalho, 806 - atual endereço da requerida, onde conforme Auto em anexo, procedi
a constatação dos bens que guarnecem a sua residência de Ignês Marques Azevedo. Logo após, localizei o requerido, na R.
Sebastião Monte Sião, 721, porém, deixei, temporariamente, de proceder a constatação de bens daquele imóvel, tendo em vista
que fui informado pela Srª Zireide da Silva Tame, de que a casa e todos os bens que a guarnecem são de sua propriedade, sendo
que, segundo ela, o requerido, mora ali apenas “de favor”. Indagado, Danilo Azevedo confirmou a informação dada. Diante do
exposto, devolvo o presente para que seja determinado o que for de direito, ficando no aguardo de nova determinação, caso
necessária.” - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3002413-68.2013.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.S. - - F.A.A. e
outro - M.P.A. - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas da Familia e Sucessões da comarca de Taubaté-SP.
INTIME-SE o executado M.P.A., brasileiro, solteiro, pintor, RG. 47.612.265-X, CPF. 388.682.258-32, filho de J.S.A.e de A.P.A.,
residente e domiciliado na Avenida Marechal Deodoro, 351, Jardim Santa Clara, município de Taubaté-SP, para que, em 3
(três) dias, pague o débito alimentar em atraso e apurado às fls. 232/234 (cópias anexas) - mais aquelas vencidas no curso do
processo (Súmula 309 do STJ) -, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, com a advertência contida no art.
528, § 3º, do NCPC: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), FATIMA
APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP)
Processo 3003058-93.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cerealista Boa Safra Paranapanema
Ltda - Márcio José Fogaça - Vistos.Defiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 72 e suspendo o andamento deste processo
nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Aguarde-se em arquivo eventual provocação do exequente.
Por oportuno assinalar, conquanto a legislação adjetiva não disciplinar prazo algum para suspensão das ações de execuções,
o instituto da prescrição, ganhou status de matéria de ordem pública (artigo 240, § 4º, NCPC), devendo por analogia ser
aplicada as ações executivas.Posto isto, em homenagem aos princípios constitucionais, como duração razoável do processo e
isonomia, bem como em prol da segurança jurídica, decorrido o prazo a que alude o artigo 313, § 4º, do NCPC, deverão os autos
retornar ao seu curso normal, sob pena de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.Int. - ADV: VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2016
Processo 0002692-37.2015.8.26.0263 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Nilson de
Oliveira Leonel - Vistos.O acusado acima qualificado apresentou defesa prévia alegando em preliminar falta de justa causa
à persecução penal por insuficiência de provas, postulou pela desclassificação do delito para o tipificado no artigo 28 da Lei
11.343/2006 e arguiu que o é portador de doença mental.O Ministério Público manifestou-se às fls. 147/148.A arguição quanto
à doença mental restou superada em face do incidente de insanidade mental instaurado e já concluído ( apenso nº 000291150.2015.8.26.0263). As demais argumentações da defesa estão relacionadas ao mérito da causa. A denúncia foi ofertada com
observância aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve fato que se amolda perfeitamente
ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Importante que a denúncia esteja calcada em provas ou indícios da
materialidade e autoria do crime, para que possa o Estado-Administração, na figura do órgão do Ministério Público, demonstrar
ao longo do processo penal a viabilidade de sua pretensão, vale dizer, é imprescindível que haja “um mínimo de prova sobre a
materialidade e a autoria, para que opere o recebimento da denúncia ou da queixa”.(Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal,
Ed. Atlas, 2ª edição, 1992, p. 135. ) No presente caso estão presentes os requisitos necessários para instauração da ação
penal.A materialidade do fato está consubstanciada, não só no auto de exibição e apreensão (fl.15), laudo de constatação prévia
e fotografia (fls. 16/17) e de exame químico-toxicológico (fls. 37/39), que apresentaram resultados positivos para maconha,
mas também no depoimento dos policiais militares, prestados na peça flagrancial (fls. 5 e 7).Presentes, pois, os elementos
indicativos da materialidade e autoria delitiva, a evidenciar a existência do fumus boni iuris, cumpre permitir-se o exercício
do poder-dever do Estado de empreender a persecução e buscar a eventual punição dos supostos culpados, não cabendo
ao juiz, em circunstâncias tais, obstar melhor apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa, para eventual
aplicação da correspondente sanção penal.Não é sem razão que prelecionava o saudoso Prof. Júlio Fabbrini Mirabete que, para
o recebimento da denúncia, “Evidentemente não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos
contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes elementos que tornam verossímil a acusação”.(Processo
Penal cit., p. 135. ).E mais, as questões referentes a estar comprovado ou não o fornecimento da substância entorpecente
a terceiros deverão ser apreciadas no momento oportuno, eventualmente após serem cotejadas com outras provas que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º