Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
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Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, de ocorrência de dano irreparável e patente à
parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional elencada no artigo 1.019, I, do NCPC (artigo 527, III, do CPC/73).
Pois bem. Considerando os elementos de convicção produzidos nos autos recursais, tem-se que não é possível vislumbrar a
presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, o C. Supremo Tribunal Federal, Rel. o Ministro
Ricardo Lewandowski, já determinou a suspensão da ordem concedida por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, em mandado
de segurança (Agravo de Instrumento nº 217761-62.2015.8.26.0000), relacionada com a mesma questão discutida nos autos de
origem. E o r. pronunciamento judicial adotou como fundamento o precedente da jurisprudência do Plenário da referida e Egrégia
Corte de Justiça. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado é de absoluto rigor. Dispensáveis as informações,
intime-se a parte agravante para responder ao recurso, no prazo legal. Digam as partes litigantes, no prazo de 5 dias, sobre
a possibilidade de submissão do (s) recurso (s) e respectivo (s) incidente (s) originado (s), a julgamento pelo sistema virtual,
nos termos da Resolução nº 549/11, deste E. TJSP. O silêncio será interpretado como anuência para a adoção do referido
procedimento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
retornem à conclusão, para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2.016. FRANCISCO BIANCO
Relator
Fica intimado o agravante para comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze
reais), no código 120-1, na guia FDTJ, no prazo legal. - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB:
176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2194158-65.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GRAZIELA
CARLA FRAGNITO - Agravado: Secretario Municipal de Saude do Municipio de São Paulo - VOTO Nº 20.498 Apelação Cível nº
2194158-65.2016.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GRAZIELA CARLA FRAGNITO AGRAVADO: SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Juliana Morais Bicudo Trata-se de recurso de
Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo interposto por GRAZIELA CARLA FRAGNITO contra a r. decisão
copiada a fls. 88 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a medida liminar para que a Autoridade coatora nomeie e dê posse à impetrante no
cargo que obteve aprovação, sob o fundamento de que o E. Tribunal de Justiça suspendeu a eficácia de decisões liminares e
sentenças concessivas de segurança proferidas em casos semelhantes, sob a premissa de que restou configurada hipótese
excepcional que afasta o dever de nomeação dos aprovados em concurso público dentro do número de vagas (STF, Tribunal
Pleno, RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.8.2011). Sustenta a agravante, em síntese, que participou de Concurso
Público para provimento de cargo de Psicóloga da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, conforme Edital
do Concurso Público nº 01/2013, e que foi aprovada em 111º lugar, posição esta que está dentro do quantitativo de vagas, 121
prevista no Edital. Diz, que até o último dia do prazo de validade do certame (2 de julho de 2016), aguardou ansiosamente a
sua nomeação, o que não ocorreu, e que conforme edital publicado em 26.7.2016, houve a nomeação até o classificado em
85º lugar, sendo certo que até o momento não houve justificativa alguma para a omissão do Município, em nome da Autoridade
coatora, na sua nomeação. Diz, que o Colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o candidato
aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Alega, que presentes se encontram os requisitos para
a concessão da liminar requerida. Com tais argumentos, pede a atribuição do efeito ativo e o provimento do recurso, para que
seja reformada a decisão agravada e determinada sua nomeação e posse ao cargo de Psicóloga, ao qual foi aprovada dentro
do número de vagas. É o relatório. Defiro em parte o pedido de efeito ativo requerido, uma vez presentes os requisitos legais.
No caso, presente o “fumus boni juris” diante da relevância das alegações da impetrante, que foi aprovada na 111ª colocação
do Concurso público nº 01/2013, dentro no número de vagas previsto no Edital (121 vagas), não tendo a Administração Pública
até o momento convocado todos os candidatos aprovados. Também presente se encontra o “periculum in mora”, face à data
de validade do Concurso público (julho de 2016). Assim, defiro parcialmente o efeito ativo pleiteado para conceder em parte a
liminar requerida, limitando-a, apenas, para que a Autoridade impetrada proceda à reserva da vaga à impetrante, até julgamento
do presente recurso, o que não importa em qualquer prejuízo à Administração Pública. Determino a intimação do agravado, nos
termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D.
Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23
de setembro de
2016. MARIA LAURA TAVARES Relatora
Fica intimado o agravante para comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze
reais), no código 120-1, na guia FDTJ, no prazo legal. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB:
122478/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2194678-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sakeria
Thikara Industria e Comercio de Bebidas Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Autos de processo n. 219467825.2016.8.26.0000 Agravante: Sakeria Thikara Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Agravada: Fazenda do Estado de São
Paulo Comarca de São Paulo Juíza a quo: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira 5ª Câmara de Direito Público Vistos;
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SAKERIA THIKARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. contra
a r. decisão (fl. 215) que, em ação anulatória de débito fiscal, rejeitou pedido de tutela antecipada formulado pela autora,
ora agravante. Segundo a D. Magistrada de primeiro grau, “a adesão ao PEP é facultativa, ou seja, não estava o(a) autor(a)
obrigado(a) a firmar o referido termo de parcelamento, tendo assim agido porque esta adesão, à evidência, em muito lhe
beneficiou, reduzindo o valor dos seus débitos e/ou estendendo os prazos de pagamento. Tratou-se, pois, de um benefício ao
contribuinte, que se constitui em inegável novação dos débitos anteriores, que detém regras próprias, e com as quais concordou
o(a) autor(a), inclusive no que se refere às supostas ilegalidades descritas na inicial. Tem-se, pois, que não lhe assiste o direito
de alterar unilateralmente o referido acordo, o que somente poderia ocorrer nas hipóteses de ter havido vício de consentimento,
circunstância que sequer foi alegada na petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que uma das condições da adesão referida é
a renúncia prévia ao direito de discutir judicialmente estes débitos, consoante se extrai do artigo do Decreto 58.811/12.” Em
síntese, a parte recorrente alega a possibilidade de discussão judicial dos juros moratórios incidentes no crédito tributário
parcelado e pretende, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se determine à agravada o recálculo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º