Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2241
209
Vistos.Cite-se para pagamento, no prazo de três dias, contados da citação, sob pena de penhora artigos 827, § 1º, e 829, CPC.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento, proceda-se à penhora livremente de tantos bens quantos bastem para a garantia do
débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), avaliando-os e fazendo constar do auto tanto o estado
de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá
ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial
de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer
bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 835 do CPC. Cientifique-se o executado de que, comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até seis
parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o
direito de opor embargos. Se efetuada a penhora, cientifique-se o devedor de que, oportunamente, será designada audiência,
ocasião em que, querendo, poderá opor embargos à execução ou conciliar-se com o(a) exequente. Em não sendo encontrado
o executado, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo endereço, pena de extinção. Int. - ADV: MARIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1004366-96.2016.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michelle Zamarioli da Cruz Vistos.Cite-se para pagamento, no prazo de três dias, contados da citação, sob pena de penhora artigos 827, § 1º, e 829, CPC.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento, proceda-se à penhora livremente de tantos bens quantos bastem para a garantia do
débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), avaliando-os e fazendo constar do auto tanto o estado
de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá
ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial
de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer
bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 835 do CPC. Cientifique-se o executado de que, comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até seis
parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o
direito de opor embargos. Se efetuada a penhora, cientifique-se o devedor de que, oportunamente, será designada audiência,
ocasião em que, querendo, poderá opor embargos à execução ou conciliar-se com o(a) exequente. Em não sendo encontrado
o executado, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo endereço, pena de extinção. Int. - ADV: MARIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1004633-68.2016.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Luciene Regina
de Jesus Almeida - Vistos. Como é sabido, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela há que existir
prova inequívoca dos fatos mencionados pelo autor, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer
da verossimilhança das alegações da parte. E assim, a antecipação de tutela só tem cabimento se preenchidos os requisitos
legais exigidos no artigo 294 do Novo Código de Processo Civil o que se demonstra no caso em comento, face o risco evidente
de restrição contra o nome da autora, caso a ré prossiga com o intuito de levar o nome da requerente a ser inscrito nos Órgãos
de Proteção ao Crédito, podendo trazer prejuízos à autora. Assim, por tudo que dos autos consta; nos termos do artigo 924 do
NCPC, Defiro a Tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha em levar o nome da empresa autora à qualquer que
seja o órgão de restrição de crédito, até ulterior deliberação deste Juízo.No caso em análise, a autora alega que os valores
sobre os quais vem sendo cobrada já estão devidamente quitados, conforme recibos de pagamentos carreados com a peça
inicial (fls. 13).Destarte, durante o questionamento judicial do contrato havido entre as partes, eventual inclusão do nome da
autora em órgãos de restrição de crédito torna-se abusiva, podendo acarretar abalos à requerente, além do perigo de dano
irreparável. Assim, defiro a antecipação da tutela, determinando sejam as rés obstadas de proceder qualquer restrição contra o
nome da autora com relação ao débito combatido na presente demanda, bem como, se já o tiver feito, que proceda o imediato
cancelamento da restrição apontada até ulterior deliberação deste juízo. Proceda-se à Citação do requerido nos moldes do
disposto no art. 18, inciso I, § 1º da Lei 9.099/95, para comparecerem à audiência de Conciliação que designo para o próximo
dia 07 de fevereiro de 2017, às 15:30 horas, com a advertência de que o não comparecimento à audiência incidirão os efeitos
da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Int. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/
SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IDALIA APARECIDA FOGAÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2016
Processo 0000184-84.2016.8.26.0263 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Jose Macedo
Junior - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
JOSÉ MACEDO JÚNIOR, com a devida qualificação nos autos, à pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS,
por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06. - ADV: WILSON ANTONIO DE CAMARGO (OAB 168780/SP)
Processo 0000184-84.2016.8.26.0263 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Jose Macedo
Junior - Decisão-Mandado - Intimação Genérica - Crime-Jecrim-Júri - ADV: WILSON ANTONIO DE CAMARGO (OAB 168780/
SP)
Processo 0000394-38.2016.8.26.0263 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública
- Kingsley Abuchi Eze - Vistos.Denúncia de fls. 25/26, anote-se.Requisitem-se F.A., bem como as certidões referentes ao que
nela consta.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para que certifique eventuais distribuições criminais contra o(a)
(s) averiguado(a)(s).Em caso positivo, providencie a serventia a juntada das certidões.Após, dê-se nova vista ao Ministério
Público.Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP)
Processo 0000394-38.2016.8.26.0263 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública
- Kingsley Abuchi Eze - Vistos.O réu não faz jus a quaisquer dos benefícios da Lei 9.099/95, conforme consignado pelo MP. O
presente feito será processado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 77 e ss. da Lei 9099/95.Para audiência de
instrução e julgamento, designo o dia 14 de setembro de 2016, às 11:30 horas, oportunidade em que será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que será recebida ou não a denúncia; havendo recebimento, serão ouvidas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º