Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2241
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a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL 201500730871. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS
TRAZIDOS NO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. - Na hipótese de extinção do feito por perda de interesse
decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes
do STJ e desta Corte local. - In casu, cabe ao Município de Aracaju arcar com o ônus sucumbencial, visto que ele provocou o
Judiciário pretendendo a cobrança de IPTU relacionado a imóvel pertencente à área do Município de São Cristóvão/SE, tendo
o próprio o Ente Municipal cancelado as CDA(s) correspondentes”.Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
que da sentença de fls. 106 passem a constar a fundamentação acima lançada, bem como, em ralação ao seu dispositivo, os
seguintes termos:”Condeno a Fazenda Municipal, dado o princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte executada, que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, com correção
monetária a partir desta data”.P. Retifique-se.Int. - ADV: CRISTIANO CECILIO TRONCOSO (OAB 111273/SP)
Processo 0048923-43.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Viviane da Conceição
da Silva - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao requerido
de petição de impugnação juntada em fls. 101/105. - ADV: SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/SP), DEBORA SAKAMOTO
BIDURIN (OAB 238023/SP), REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 0051902-66.1999.8.26.0506 (7949/1999) - Procedimento Comum - Consultare Clinica Medica S/c Ltda - Municipio
de Ribeirao Preto - Vistos.Tratando-se o depósito de fls.502 do pagamento da sucumbência devida ao Município, determino a
expedição de guia de levantamento, observando-se a prioridade das já deferidas pelo juízo, que tenham idêntico caráter, para
que se prestigie a igualdade de tratamento.Após, diga a parte exequente quanto à quitação do seu crédito, no prazo de dez (10)
dias. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP)
Processo 0055548-64.2011.8.26.0506 (6478/2011) - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria Vera
Cruz Massoli de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Halyson Walderrama - Ciência às partes de petição juntada
em fls. 89/112, contendo fichas financeiras. - ADV: ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/SP), ANDRÉ ALVES FONTES
TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Processo 0064722-34.2010.8.26.0506 (5819/2010) - Procedimento Comum - Lucia Toshie Saito - Municipio de Ribeirao
Preto - Vistos.Tratando-se o depósito de fls.233 do pagamento da sucumbência devida à Fazenda Municipal, determino a
expedição de guia de levantamento, observando-se a prioridade das já deferidas pelo juízo, que tenham idêntico caráter, para
que se prestigie a igualdade de tratamento.Após, diga a exequente quanto à quitação do seu crédito, no prazo de dez (10) dias.
Intimem-se. - ADV: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB 193487/SP), MICHELE DE OLIVEIRA RICARDO
(OAB 180354/SP)
Processo 0500153-45.2002.8.26.0506 (430/2002) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cetel Radiocomunicacao Ltda - FLS.91: Por tal motivo e considerando a concordância da
Fazenda Estadual com a extinção em casos idênticos, encartada no Expediente nº 01/16 de Pedido de Providências, reconheço
a prescrição intercorrente do crédito tributário, JULGANDO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, V, do Novo Código de
Processo Civil e artigo 40, §4º da Lei 6.830/80.Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários.
Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento. Havendo recurso pendente,
oficie-se ao Tribunal de Justiça.Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.P. e Intimem-se.Ribeirão Preto, 27 de julho de 2016.
- ADV: ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP)
Processo 0500571-46.2003.8.26.0506 (1361/2003) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Direto da Fabrica Comercio e Servicos Ltda e outros - FLS. 87: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,
ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para DECLARAR A PRESCRIÇÃO e JULGAR EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos dos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 487, II do Código de Processo Civil.Condeno a
excepta ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono das partes contrárias, que
fixo, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico obtido, correspondente
ao valor atualizado do crédito ora extinto.Ausente hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se.P. R. I.C. - ADV: PAULO FERNANDO
RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 0502024-47.2001.8.26.0506 (1024/2001) - Execução Fiscal - Astel Comercio e Servicos de Radiocomunicacoes
Ltda - Luiz Carlos Moreira - FLS.126: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A OBJEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para DECLARAR A PRESCRIÇÃO e JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal,
nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional e 487, II do Código de Processo Civil.Condeno a excepta
ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono das partes contrárias, que fixo,
com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao
valor atualizado do crédito ora extinto.Ausente hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se.P. R. I.C. - ADV: ROBERTO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 186287/SP)
Processo 0505758-98.2004.8.26.0506 (4954/2004) - Execução Fiscal - Sedi Informatica Ltda - FLS. 71: A Lei Complementar
Municipal nº 2.687 de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município em 19 de dezembro de 2014, alterou as
Leis 7.949/97 e 9.803/03 e 2343/09, dentre outras providências, para facultar ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes,
ajuizar ou não execuções fiscais de débitos de valores iguais ou inferiores a R$ 2.000,00, evitando, assim, que os gastos com
o processo sejam maiores que o benefício econômico buscado.Nesses termos, diga a parte executada, em cinco dias, se
concorda com o pedido de desistência do processo formulado pela Fazenda Municipal (nos autos ou no Expediente formado
em 26.02.2015 neste Ofício com essa finalidade), bem como se desiste de eventual exceção apresentada, sem condenação em
honorários advocatícios.Intimem-se. - ADV: SIMONE OCTAVIO SEGATO (OAB 126164/SP)
Processo 0510297-73.2005.8.26.0506 (6680/2005) - Execução Fiscal - Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto
e outro - FLS.65: A Lei Complementar Municipal nº 2.687 de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município
em 19 de dezembro de 2014, alterou as Leis 7.949/97 e 9.803/03 e 2343/09, dentre outras providências, para facultar ao
Poder Executivo, por seus órgãos competentes, ajuizar ou não execuções fiscais de débitos de valores iguais ou inferiores
a R$ 2.000,00, evitando, assim, que os gastos com o processo sejam maiores que o benefício econômico buscado.Nesses
termos, diga a parte executada, em cinco dias, se concorda com o pedido de desistência do processo formulado pela Fazenda
Municipal (nos autos ou no Expediente formado em 26.02.2015 neste Ofício com essa finalidade), bem como se desiste de
eventual exceção apresentada, sem condenação em honorários advocatícios.Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º