Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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(OAB 23748/PE), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 1001858-76.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Idalina de Campos Paraiba - EXCELSIOR
SEGUROS - Vistos. Ante a denunciação da lide pelo requerido no prazo da defesa (art. 126 do novo Código de Processo Civil),
determino a citação da denunciada, para contestar, no prazo legal. O denunciante deverá providenciar a citação no prazo
referido no artigo 131 do NCPC., sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Cite-se a denunciada, expedindo-se o necessário,
mediante prévio recolhimento das custas pela requerida.Intime-se. (PARTE REQUERIDA COMPROVAR RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA AR DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA) - ADV: JULIANO YUKIO WATANABE (OAB
342208/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 1001873-45.2016.8.26.0620 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Ledia Fernanda Gimenez Diogo de Araújo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando definitiva a liminar.Deixo de declarar a consolidação da propriedade
em nas mãos do credor fiduciário, uma vez que esta se opera por força de lei, a qual também faculta a transferência do bem
independentemente de determinação judicial (§ 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº
10.931/04), sem prejuízo de eventual saldo a ser cobrado na forma do artigo 66, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.728/65, alterado pelo
artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69. Note-se que a propriedade somente se consolida após o decurso do prazo para purgação da
mora, o que deve ser observado pelo credor fiduciário (§ 2º, do artigo 3º, do referido diploma).Caso o bem tenha sido bloqueado,
por determinação deste Juízo, oficie-se à autoridade de trânsito para levantamento da restrição.Condeno, ainda, o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, do
Novo de Processo Civil, 10% do valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Eventual execução da verba da sucumbência deverá ser realizada
no formato digital.Transitada em julgado a presente decisão e em nada sendo pleiteado, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001917-64.2016.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Int.
da parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls. 53. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB
71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001958-31.2016.8.26.0620 - Monitória - Nota Promissória - Eliano Antunes de Oliveira - Espólio de Antonio Luiz
Gobbo - Conceição Alves Gobbo - Vistos. Recebo a petição de fls. 13/14 como emenda da inicial, anotando.No caso em apreço,
o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da ré o pagamento de quantia
em dinheiro (CPC, artigo 700, I).Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado
de pagamento e concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). O autor deverá recolher
previamente as diligências para efetivação do ato.Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo
701, a suplicada será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.Conste também
do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, a demandada poderá opor, nos próprios autos, no prazo de
15 dias, embargos à ação monitória. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o pedido de fls. 18/24 (intervenção de terceiros).Intime-se.
(PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV: ALESSANDRO
CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP), WALTER MATIAS DE LARA (OAB 363903/SP)
Processo 1002005-05.2016.8.26.0620 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo a desistência da presente execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando o bem penhorado livre da constrição judicial.Considerando
que foi iniciativa da própria exequente a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá
interesse processualmente na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo
único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se desde logo, o trânsito em julgado.Defiro a vista dos autos a
exequente, na forma requerida em sua manifestação retro.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002040-62.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Marlene Rodrigues de Lima - EXCELSIOR
SEGUROS - Manifeste-se o patrono da parte autora sobre a contestação no prazo legal. - ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/
SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP)
Processo 1002047-54.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Nazília de Souza - EXCELSIOR SEGUROS - Int.
da parte autora para manifestar-se, em réplica, à contestação apresentada. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP)
Processo 1002050-09.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Roberto Pontes - EXCELSIOR SEGUROS Manifeste-se o patrono da parte autora sobre a contestação no prazo legal. - ADV: JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/
SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 1002052-76.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Pedro de Oliveira - EXCELSIOR SEGUROS - Int.
da parte autora para manifestar-se, em réplica, à contestação apresentada. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 1002059-68.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Rosinéia de Lourdes Ferreira de Oliveira EXCELSIOR SEGUROS - Int. da parte autora para manifestar-se, em réplica, à contestação apresentada tempestivamente.
- ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1002060-53.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Silverene da Costa - EXCELSIOR SEGUROS Manifeste-se o patrono da parte autora sobre a contestação no prazo legal. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 1002062-23.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Valdelina de Almeida dos Santos - EXCELSIOR
SEGUROS - Int. da parte autora para manifestar-se, em réplica, à contestação apresentada tempestivamente. - ADV: MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB
342208/SP)
Processo 1002065-75.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Seguro - Wilson Aparecido Barreto - EXCELSIOR SEGUROS
- Int. da parte autora para manifestar-se, em réplica, à contestação apresentada. - ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP),
JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º