Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e
ao Departamento de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, para as providências administrativas necessárias. Custas na forma da
Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão
dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o
cumprimento definitivo da pena imposta, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ
(notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX,
subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). P.I.C.Taquarituba, 08 de março de 2017. ADV: ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SAVIANO PIROZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2017
Processo 0000660-89.2014.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JÚLIO CÉSAR ALENCASTRO DE
SOUZA - Vistos.Trata-se de ação penal em que, JÚLIO CÉSAR ALENCASTRO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado
e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, porque,
segundo narra a peça acusatória, na noite de 07 de março de 2014, na Avenida Coronel João Quintino, nº 670, centro, nesta
cidade e Comarca, o acusado, qualificado indiretamente às fls. 46, e outro indivíduo não identificado, agindo com identidade de
propósitos, subtraíram, para eles, cerca de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em dinheiro e cheques pertencentes à
DROGARIA CHAMORRO, o que fizeram mediante grave ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo contra JOSÉ
MANOEL CHAMORRO, SILVANA MENEGUEL CHAMORRO e REGIELE SOARES MACHADO. A denúncia foi recebida em 08 de
outubro de 2014 (fls.57/58). O réu foi citado (fl.77) e apresentou Defesa técnica (fls. 84/85). Mantido o recebimento da denúncia
em 22 de junho de 2015 e designado audiência de instrução e julgamento (fl. 89).Em audiência realizada foram ouvidas as
vítimas e a testemunha comum. Devidamente intimado, mas ausente, o réu teve a sua revelia decretada. Em sede de alegações
finais, orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no artigo 157, §2º, incisos
I e II, do CP.A Defesa, por sua vez requereu a total improcedência da ação, absolvendo o acusado das acusações que lhes são
atribuídas. Subsidiariamente requereu o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do
Código Penal, com aplicação da pena mínima.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é improcedente. A
materialidade consubstancia-se pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 21 e 42), fotos
(fls. 19), bem como pela prova oral colhida. A autoria, contudo, não é certa. Indiciado indiretamente e revel, o acusado não foi
ouvido nos autos. A vítima José Manoel Chamorro, ouvida na fase investigativa (fls. 05/06), declarou que: é proprietário da
Drogaria Chamorro; que na data dos fatos, estava em seu local de trabalho, por volta das 19:15 horas, quando notou que uma
moto tipo CG 125, modelo antigo, de cor vermelha, parou na frente da farmácia com dois indivíduos; que o garupa desceu e
entrou na farmácia, já mostrando uma arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, anunciando o assalto; que o outro indivíduo, saiu
com a motocicleta, deu a volta no quarteirão e parou ao lado da farmácia, na Rua Francisco Ferreira Loureiro, perto de sua
garagem; que no caixa, havia mais ou menos quinhentos reais, que foram entregues ao roubador; que no momento em que ele
ia saindo da farmácia, chegou sua funcionária Regiele, trazendo o malote da outra farmácia, sendo que o assaltante percebeu e
a abordou, levando o malote com tudo que havia em seu interior; que notou que os roubadores ao saírem dali, seguiram pela
Rua Marechal Floriano Peixoto; que o assaltante que invadiu a farmácia, era um homem de estatura mediana, compleição física
mediana, de pele morena, fala bem calma, voz baixa, sendo que notou que ele tinha uma barba bem rala e riscada, usava um
capacete colorido, trajava uma blusa de mangas compridas, de cor jeans azul, com a marca Abercrombie, com um símbolo de
alce no peito e tênis preto; que o segundo assaltante que ficou na moto, notou ser um homem de pele bem clara e magro, não
se recordando das roupas nem do capacete; que foram roubados mais ou menos três mil reais em espécie; cheques no valor
aproximado de mil e quinhentos reais e vários comprovantes de pagamentos de cartões de crédito e débito; que conseguiu
sustar os pagamentos dos cheques e recuperá-los junto aos seus clientes, ficando o prejuízo em torno de três mil reais. Em
juízo, ratificou sua versão prestada anteriormente, acrescentando que não pode ver o rosto dos indivíduos, pois estavam de
capacete, só aparecendo o olho. Confirmou que eram dois indivíduos, um que entrou na farmácia, e outros que ficou do lado de
fora. Quando lhe mostraram a foto de Reginaldo, achou que este poderia ser parecido com o autor do crime, mas não que tenha
confirmado. Percebeu, no momento dos fatos, que o réu tinha uma barba bem “cerradinha” e o olho um pouco menor. Concluiu
dizendo que, em sua opinião, entre os dois reconhecidos (Reginaldo e Julio), o autor do crime seria Julio (mídia anexa).A vítima
Silvana Meneguel Chamorro, ouvida na fase investigativa (fl. 41), relatou que: Trabalha na Drogaria Chamorro desta cidade; que
na data dos fatos encontrava-se conversando ao telefone quando viu entrando na Drogaria um indivíduo com capacete na
cabeça; que o indivíduo foi em direção ao seu marido, José Manoel e na sequência veio até a declarante e mostrou uma arma
de fogo que havia na cintura e disse: “desliga o telefone”; que neste momento constatou tratar-se de um assalto e desligou o
telefone; que o indivíduo roubou aproximadamente quinhentos reais do caixa da drogaria; que quando estavam sendo assaltados
chegou a funcionária Regiele com o malote de dinheiro da outra farmácia; que o indivíduo rendeu Regiele e levou o malote
contendo aproximadamente três mil reais em dinheiro além de folhas de cheque; que o assaltante tinha estatura média para
baixa e era moreno claro; que após sair a declarante ouviu barulho de uma motocicleta saindo; que seu marido foi atrás do
indivíduo e ele disse que um segundo meliante estava esperando o primeiro em uma moto vermelha e deu fuga a este; que não
viu a moto e nem viu o segundo indivíduo.Em juízo, ratificou sua versão prestada inicialmente, acrescentando que estava
apenas com seu esposo na farmácia, e que todo o ocorrido foi de forma muito rápida. Que nessa hora chegou sua funcionária
Regiele, momento em que seu marido pediu para que a mesma saísse do local, porém, o réu acabou por abordá-la. O réu
ameaçou atirar caso Regiele não lhe passasse o dinheiro. Ressaltou que não era comum o transporte de valores pelos
funcionários, porém, tal fato sempre ocorria. Não conseguiu ver com clareza o rosto do réu, notou apenas que era baixo e
“encorpadinho”. Indagada, disse que foi em razão do porte físico que achou o acusado semelhante ao roubador (mídia anexa).A
vítima Regiele Soares Machado, ouvida na fase investigativa (fl. 44), declarou que: trabalha na farmácia Chamorro Magistral
desta cidade; que na data dos fatos foi levar o malote de dinheiro para seu patrão José Manoel na Drogaria Chamorro; que
estava com sua motocicleta e ao chegar na Drogaria Chamorro, viu que havia uma motocicleta estacionada ao lado da Drogaria
e que havia um indivíduo em cima da moto com capacete na cabeça em um local escuro; que não prestou atenção se esta moto
estava ligada ou não; que não viu a cor da moto e tampouco o rosto deste indivíduo; que ao entrar na Drogaria, viu um indivíduo
dentro da Drogaria com capacete na cabeça e de costas; que seu patrão José Manoel disse para a declarante sair, e só aí é que
percebeu o assalto e saiu e foi em direção à sua moto; que quando estava na moto o indivíduo veio e disse: “me passa o
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