Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2330
3093
a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV:
GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1003006-32.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Férias - Jucimar Nepomuceno da Silva - ‘Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.Int. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1003030-60.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marco Aurelio Carius Patrocinio FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo,
no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática de atos
desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição
inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento
processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.
Int. - ADV: PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS
(OAB 263311/SP)
Processo 1003084-60.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Millo Rizzo Júnior - Prefeitura
Praia Grande - Deste modo, a ação não pode ser acolhida. POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o
autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa
cuja retificação fica determinada, observando-se que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), MARIA
DE FATIMA RODRIGUES MARQUES (OAB 112481/SP)
Processo 1003259-54.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Jorge Luiz da Silva Santos Hospital Municipal Irmã Dulce - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Neste passo, inviável o acolhimento de quaisquer dos
argumentos trazidos pelo Município, remanescendo tão somente o dever de cumprir a Norma Constitucional, garantindo o amplo
acesso da paciente ao tratamento de que necessita. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar
concedida anteriormente, condenando o requerido no pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa atualizada. P.R.I - ADV: PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA (OAB 330338/SP), GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI
(OAB 302054/SP)
Processo 1003263-57.2017.8.26.0477 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Rômulo Brasil Rebouças - Vistos.Fls. 142/181 : mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
No mais, providencie o requerido a regularização de sua representação processual com a juntada da procuração e taxa de
mandato.Prazo: 15 dias.Após, abra-se vista ao M.P.Int. - ADV: MARLON MACHADO DA SILVA FERNANDES (OAB 184791/SP),
PAULA REGINA BERNARDELLI (OAB 380645/SP), FERNANDO GASPAR NEISSER (OAB 206341/SP)
Processo 1003321-60.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Maria Helena Breda Prefeitura Municipal de Praia Grande - Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de
urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.Verifica-se que os
requisitos se fazem presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a autora necessita da ajuda do Estado para teu uma vida digna.Portanto,
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino que a PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, no prazo de dez dias, providencie a internação da autora no LAR SÃO FRANCISCO DE
ASSIS, providenciando as acomodações necessárias e demais meios para a sua subsistência, até julgamento definitivo da
presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Cite-se e intimem-se . Dispensada a audiência preliminar de
conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça, bem como os da prioridade de tramitação. Anotese.Int. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP)
Processo 1003465-34.2017.8.26.0477 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ednilson Mendes Costa - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos.Preliminarmente, encaminhem-se os autos ao
Cartório Distribuidor para que passem a tramitar no fluxo “Execuções Fiscais Municipais - Atos”.Após, tornem conclusos.Int. ADV: MARCIA RECHE BISCAIN (OAB 126899/SP)
Processo 1003580-55.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marcelo Ferreira de Andrade Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, no mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática de atos desnecessários,
ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa.
O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a
manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: JOSE
RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB 205450/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
Processo 1003625-59.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Cícero das Neves Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, no mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática de atos desnecessários,
ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa.
O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após
a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV:
CRISTIANE DAS NEVES SILVA (OAB 168901/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1003819-59.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Tania Maria Lopes Jesus da
Fonseca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo,
no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática de atos
desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição
inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro
momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento
do processo.Int. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1003840-69.2016.8.26.0477 - Cautelar Inominada - Servidor Público Civil - Prefeitura Municipal de Praia Grande
- Sindicato dos Trabalhadore Municipais da Estância Balneária de Praia Grande - O Município desistiu da ação e houve a
concordância do Sindicato que figurou no polo passivo da ação, não havendo razão para a continuidade do processo. Assim,
declaro extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º