Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
568
com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. - ADV: SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), JOÃO ANGELO
AUGUSTO PAULINO (OAB 350296/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PEREIRA ANGELIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS DE BARROS ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2017
Processo 0000211-94.2017.8.26.0275 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000361-73.2014.8.16.0141 - VARA CIVEL
FAMILIA E INFANCIA DE REALEZA) - Lindaura Afonso Dias - Donival Pereira Prates - Para cumprimento do ato deprecado
designo o dia 25 de MAIO de 2017, às 14 horas.Intime-se a testemunha para sua oitiva.Comunique-se o Juízo deprecante no
endereço eletrônico informado.Int.. - ADV: OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), LOURIVAL CAETANO (OAB
23429/PR)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PEREIRA ANGELIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS DE BARROS ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2017
Processo 0000696-70.2012.8.26.0275 (275.01.2012.000696) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Juliano Oliveira dos Santos - Decido.Ante o exposto, PRONUNCIO o réu Juliano Oliveira dos Santos em razão da imputação
relativa ao crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, devendo-se submeter ao julgamento
pelo Tribunal do Júri também a imputação relativa ao crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inexistem razões que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu nesse momento.Intimem-se os réus, pessoalmente,
desta decisão, e o n. Patrono constituído, pela imprensa oficial (CPP, artigo. 420, §§ 1º e 2º). Intime-se o Ministério Público
pessoalmente. Transitada em julgado esta decisão, adotem-se os procedimentos legais e abra-se vista ao Ministério Público,
para os termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: RUBENS RABELO DA SILVA (OAB
81708/SP)
Processo 0000969-83.2011.8.26.0275 (275.01.2011.000969) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato EDNILSON ALVES DO VALLE e outros - Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do Ministério
Público do Estado de São Paulo, para: ABSOLVER o réu Samuel Rodrigues da Silva das imputações relativas aos crimes
previstos nos artigos 171, caput, e 288, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal; ABSOLVER os réus Valdir Rosa de Aleluia, Ednilson Alves do Vale e Ednei Alves do Vale da imputação relativa
ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal;
CONDENAR o réu Valdir Rosa de Aleluia pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, razão pela qual
aplico-lhe a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com cada dia-multa no valor correspondente
ao mínimo legal; CONDENAR o réu Ednilson Alves do Vale pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal,
razão pela qual aplico-lhe a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11-dias multa, com cada
dia-multa no valor corresponde ao mínimo legal; CONDENAR o réu Ednei Alves do Vale pela prática do crime previsto no artigo
171, caput, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 11-dias multa, com cada dia-multa no valor corresponde ao mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao
réu Valdir Rosa de Aleluia por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade
a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 46 do Código Penal), por período correspondente a uma hora de tarefa por dia de
condenação (conforme o disposto no parágrafo 3º do citado art. 46). Tendo em vista sua absolvição, declaro o direito do réu
Samuel Rodrigues da Silva de recorrer em liberdade. Por ter sido aplicada pena restritiva de direitos, concedo ao réu Valdir Rosa
de Aleluia o direito de recorrer em liberdade. Em relação aos réus Ednilson Alves do Vale e Ednei Alves do Vale, é importante
frisar o seguinte: (i) ambos os réus são reincidentes em crimes dolosos; (ii) há prova de que cometeram crime doloso; (iii) não
há qualquer causa excludente de ilicitude; (iv) os condenados não atenderam aos chamados do Poder Judiciário, deixando
de comparecer às audiências, havendo indícios de que estão se esquivando da Justiça; (v) há indícios de que os réus podem
estar cometendo crimes, pois, muito embora tenham sido absolvidos da imputação relativa ao crime de associação criminosa,
há relatos de que outros crimes foram cometidos (devendo-se frisar que a denúncia imputa o furto de quatro folhas de cheque,
sendo que, no presente caso, apenas uma foi usada), sendo, a prisão, imperiosa para garantir a ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal; (vi) não há outra medida cautelar apta a solucionar a situação, pois, frise-se, os réus não atendem
aos chamados do Poder Judiciário; (vii) a prisão preventiva é necessária para a aplicação da lei; (viii) a prisão preventiva é
adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos acusados, pois, muito embora
a pena aplicada tenha sido diminuta, o crime de estelionato foi praticado contra pessoas com pouca instrução e envolvendo
quantias elevadas de dinheiro. Assim, DECRETO a prisão preventiva dos réus Ednilson Alves do Vale e Ednei Alves do Vale, o
que faço com fulcro nos artigos 312, 313, 314 e 282 (incisos I e II e parágrafo 6º), todos do Código de Processo Penal. Expeçase o respectivo mandado. Condeno, ainda, os réus Ednilson Alves do Vale, Ednei Alves do Vale e Valdir Rosa de Aleluia ao
pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), na forma da Lei 11.608/03. Por fim, determino as seguintes disposições
finais, após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo: - Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; - Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para
fins do art. 15, III, da CF; - Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se
ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - Cumpram-se as demais normas da E. Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo. Arbitro os honorários do causídico indicado pela OAB no valor máximo da tabela do Convênio.
Oportunamente, expeça-se certidão. Após, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º