Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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todas as cautelas de praxe, certificando-se em todo o caso.Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 238778/SP), CÉLIO DOS
SANTOS FAGUNDES (OAB 236320/SP)
Processo 1001152-61.2016.8.26.0275 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - EMERSON DE OLIVEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Emerson de Oliveira
contra ato do Prefeito de Itaporanga que teria recusado sua internação psiquiátrica voluntária em razão dos transtornos mentais
que sofre por ser usuário de drogas.Por meio da decisão de fls. 34/35, a liminar requerida foi negada.Contra essa decisão, o
impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 51/52).Em
cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi determinada a internação do impetrante.O
Prefeito e o Município de Itaporanga se manifestaram conjuntamente (fls. 55 e 56), afirmando que buscavam cumprir a decisão
liminar , mas não encontravam o réu. Ambos se manifestaram novamente às fls. 78, afirmando que a disponibilização de vaga
no Hospital Thereza Perlatti, na cidade de Jaú. Após, nova manifestação, trazendo aos autos os documentos que comprovam a
internação (fls. 83 a 85).O autor se manifestou às fls. 97 e 98, afirmando a necessidade de julgamento antecipado do mérito.O
Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pela procedência da ação (fls. 102 a 106).É o RELATÓRIO.FUNDAMENTO.
Tendo em vista que, no presente processo, foram observados todos os pressupostos de existência e requisitos para o
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação (legitimidade e interesse), passo à análise
de mérito.O Constituinte, ao dispor, no artigo 196 da Constituição Federal, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado
(...)”, foi claro ao afirmar a responsabilidade de todo o Estado brasileiro em prover o direito à saúde dos seus cidadãos.Segundo
jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, o Constituinte, ao prever esse direito, assegurou um direito público subjetivo de
dupla dimensão (individual e coletiva, e não de feição somente coletiva), que engloba o direito público de receber medicamentos
de forma gratuita do Estado.Nesses casos, o Poder Judiciário não estaria se imiscuindo em questões de política pública, mas
implementando um direito.Nesse sentido está a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”A
pretensão ao fornecimento de remédio, realizar determinado exame ou fornecer aparelho necessários à saúde pode ser dirigida
em face da União, Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). Não significa violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes já que, no
campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa” (Apelação Cível
nº 228.058-5/5, j. 23.05.2005).Importa frisar, também, que, ao determinar esse dever ao Estado, o Constituinte está fazendo
referência ao Estado brasileiro.Esse Estado, por uma decisão desse constituinte (inscrita no artigo 1º da Constituição Federal),
é, no caso da República Federativa do Brasil, um Estado composto, por coordenação, na modalidade “Estado Federal”, ou
seja, associação permanente de entes que guardam apenas a autonomia, sujeitando-se a um único poder soberano. E, em
conformidade com o disposto no artigo 18 da Constituição Federal, o Estado brasileiro é formado pela associação permanente
dos seguintes entes federativos: União, Município, Distrito Federal e Estados.Assim, no artigo 196 da Constituição Federal, o
constituinte está determinando que o Estado brasileiro (República Federativa do Brasil) tenha o dever de garantir o direito à saúde
de todos.Não por acaso, por meio do artigo 198 da Constituição Federal, o Constituinte vai regulamentar a aplicação de recursos
financeiros de cada ente federativo na área da saúde.E, no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o Constituinte determinou
a competência administrativa comum de todos os entes federativos para cuidar da saúde.Esse dever do Estado brasileiro de
proporcionar aos cidadãos o direito à saúde reverbera em cada ente federativo, havendo responsabilidade solidária de cada um
dos integrantes da República Federativa do Brasil em providenciar o atendimento de saúde necessitado pelos cidadãos.Portanto,
o Município de Itaporanga e o Estado de São Paulo têm o dever de proporcionar os meios para a efetivação do direito à saúde
do impetrante.Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Dessa forma, a existência de
medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida
em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe
a prescrição do melhor tratamento ao paciente.” (Agravo Interno nº 9000108-61.2010.8.26.0506/5000, 11ª Câmara de Direito
Público, j. 22.08.11, Rel. Des. PIRES DE ARAÚJO).Essa também é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O
Sistema Único de Saúde SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um
grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo
a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna” (STJ, 1ª Turma, REsp. 684.646-RS, j. 05.05.2005, DJU 30.05.05, p.
247, Rel. o Min. LUIZ FUX).Às fls. 11 a 17, está demonstrada a impossibilidade do impetrante arcar com o custeio do tratamento.
Além disso, o documento de fls. 18 a 22 é suficiente para comprovar a necessidade de se conceder o tratamento pleiteado pelo
impetrante, pois há menção de que o impetrante se encontra em estado delicado de saúde, pois viciado em crack. Soma-se a
isso o fato de que o Município de Itaporanga não impugnou a veracidade das alegações constantes da prova documental e o
Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tais documentos eram suficientes para que se vislumbrasse prova do fato ali descrito
e patente verossimilhança da necessidade da internação.Conclui-se, pois, pela existência do dever do Município de Itaporanga
de realizar a internação do impetrante.DECIDO.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma prevista no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão de fls. 53, determinando que o Município de Itaporanga arque
com o pagamento dos custos decorrentes da internação do impetrante.Em razão da sucumbência, o Município de Itaporanga
deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, em razão de expressa disposição legal
(artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP),
SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP)
Processo 1001299-87.2016.8.26.0275 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - João Miguel dos Santos - A parte
autora alega a presença de omissão no julgado, tendo em vista a ausência da fixação de honorários advocatícios do convênio
Defensoria Pública/OAB. De fato, não constou a sentença prolatada a fixação dos honorários advocatícios oriundos do convênio
convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 08/11). Portanto, fixo os honorários do(a) i. Dr(a). Patrona(a) do(a) autor(a) no patamar
máximo do respectivo código da Tabela de honorários da Defensoria Pública.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Int. - ADV: SABRINA DE CHIARA GONZAGA (OAB 232017/SP)
Processo 1001569-14.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum - Obrigações - Fernardes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPORANGA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC,
para o fim de DETERMINAR que o requerido forneça à parte autora o medicamento postulado, na dose e periodicidade descritas
na prescrição médica. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 24/26). Condeno a
parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.
85, §4, III, do CPC, e a arcar com eventuais despesas processuais.Expeça-se certidão de honorários em favaor do patrono
no valor da tabela.Decorrido o prazo de eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância em
remessa necessária (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º