Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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da Silva em face de Michael Antonio Leal Soto. 2. Manifestação do Ministério Público a fls. 13/14. 3. Decido.Diante dos
documentos de fls. 04/06, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Indefiro, por ora, a tutela
de urgência consistente na busca e apreensão de menor, pleiteada pelo(a) requerente. Prima facie, o pedido não comporta
acolhimento, eis que não restaram comprovadas as circunstancias autorizadoras da concessão da medida, nos termos do artigo
300 do CPC. Não há nos autos nenhuma prova inequívoca das alegações lançadas na inicial. Pelo contrário, nesta oportunidade
despachei nos autos em epígrafe, onde o genitor ingressou com pedido de guarda provisória da criança K.G.S.L.S., juntando
inclusive termo de entrega lavrado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Itaporanga, onde consta que a
requerente teria entregue a criança ao genitor, porque não possuía residência fixa e, portanto, condições de cuidar do filho.
Deve modo, incabível a alegação da autora de que a criança foi retirada de seu convívio. Assim, como bem salientado pelo
Ministério Público (fls. 13), prima facie, os fatos devem ser analisados com cuidado e merecem atenção redobrada. Conforme se
denota dos autos (fls. 08/09), no mês de fevereiro, p.p., foi realizada audiência de conciliação entre as partes. Contudo, nesse
pequeno intervalo de tempo as partes já ingressaram com duas novas ações visando o mesmo objetivo (conquistar a guarda do
filho). Como se vê, é incabível a concessão da tutela pleiteada neste momento processual, diante da imaturidade demonstrada
pela genitora e, inclusive, risco à integridade da criança.4. Diante do exposto, indefiro, por ora, a expedição de mandado de
busca e apreensão e determino a realize-se avaliação social sobre o caso, com urgência, para verificação das condições de
cada uma das partes.5. Desde logo, designo audiência de conciliação para o dia 10 de maio de 2017, às 14:20 horas.6. Cite-se
e intime-se com as advertências legais.Ciência ao MP.Int.Itaporanga, 19 de abril de 2017. - ADV: CARLOS HENRIQUE CHUERI
GURGEL (OAB 85586/SP)
Processo 1001384-73.2016.8.26.0275 - Separação Litigiosa - Dissolução - O.S.S. - Vistos.Trata-se de pedido de divórcio
litigioso formulado por Odair Silverio da Silva em face de Maria Antunes de Almeida Granero.Desnecessária a manifestação do
Ministério Público, nos termos do Ato Normativo nº 313/03 - PGJ-CGMP. Diante dos documentos de fls. 07/09, concedo a(o)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Com fundamento no artigo 695 do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 10 de maio de 2017, às 13 horas e 20 minutosCite-se o(a) ré(u) e intime-se o(a) autor(a), com as
advertências legais, inclusive da fixação de alimentos provisórios:Advertência: Art. 334 do CPC, § 8o:O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. Art. 334 do CPC, § 9o: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.Anoto que
o prazo para contestação será de 15 dias uteis, a partir da audiência supra, se não houver conciliação (art. 335, I, do CPC).
Servirá o presente como mandado de citação e intimação.Ciência ao MP.Int.Itaporanga, 18 de abril de 2017 - ADV: MARIZA
AIKO MORIOKA SIQUEIRA (OAB 334652/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PEREIRA ANGELIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS DE BARROS ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2017
Processo 1000096-27.2015.8.26.0275 - Protesto - Adimplemento e Extinção - Rogeria Eliani Dias - Cimopar Móveis LtdaLiberatti - Fls. 89/90: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIA ELIANI DIASA requerente alega que na
decisão houve omissão por não constar o pronunciamento sobre o pedido de levantamento da quantia depositada em juízo.
Com isso, reconheço a existência da omissão e corrijo para constar o dispositivo a seguir:”Com o trânsito em julgado, expeça-se
guia de levantamento da caução em favor da autora. “Com isso, sanado a omissão, persistindo, no mais, a sentença tal como
lançada.Anote-seIntime-s - ADV: IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP), LETICIA CRISTINA MOSTACHIO
PEREIRA (OAB 281270/SP), DIEGO EVANGELISTA VILELA DOS SANTOS (OAB 334523/SP)
Processo 1000190-38.2016.8.26.0275 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Claudia Maria Emilio - Elia Aparecida Ribeiro
- Fls. 69: Defiro.Sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquive-se.Int. - ADV: ELIANA CRISTINA
FABRI SANDOVAL (OAB 159622/SP), RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/SP)
Processo 1000424-20.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum - Obrigações - Supermercado Compre Bem de Itaporanga
Eireli Me - Banco Bradesco S/A - Fls. 190/ss: Ao autor para manifestação.No silêncio, cumpra-se a r. Sentença.Int. - ADV: JOSE
GUILHERME GOMES (OAB 272911/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), TATIANE DA SILVA ANTUNES (OAB
374555/SP)
Processo 1000532-49.2016.8.26.0275 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Guilherme Tadeu Nunes
Ventura - João Guilherme Monteiro Espósito - Vistos.Fls. 129 a 131: O réu opôs Embargos de Declaração fundado em contradição,
pois a demanda foi julgada improcedente mas acabou condenado a pagar honorários advocatícios.Com razão.Por erro, houve
condenação do requerido a pagar honorários advocatícios, quando, em verdade, a obrigação é do requerente (muito embora tal
esteja suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça em razão da decisão de fls. 28/29).DECIDO.Ante
o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porque tempestivo, e ACOLHO-OS, para que se substitua o primeiro parágrafo
após o dispostivo da sentença pelo seguinte: “Em razão da sucumbência, condeno o requerente a pagar as custas e despesas
processuais relativas ao presente processo, bem como a pagar honorários aos advogados da requerente, os quais arbitro em
10% do valor atribuído à causa (seguindo, no ponto, o disposto no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), valor
que deve ser atualizado segundo o montante previsto na tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para casos envolvendo débitos judiciais, com incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, computados de forma
simples, a partir do trânsito em julgado desta sentença.”.Intimem-se. - ADV: TIAGO PINHEIRO (OAB 63728/PR), ANTONIO
MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 65054/PR), GERALDO JOSE VALENTE LOPES (OAB 266844/SP)
Processo 1000691-89.2016.8.26.0275 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Tereza Lúcio Fagundes, - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Fls. 152/153: Sucumbência recíproca indica a derrota das partes.De acordo com o artigo 23 do
Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. O pedido e a concessão de gratuidade não retira sua
responsabilidade quanto às despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se contudo a regra
do parágrafo 3º do art 98, do Código de Processo Civil. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, a condenação deste
nas custas processuais e nos honorários advocatícios não serão exigíveis, ficando suspensos. A responsabilidade, contudo,
permanece. Permite-se a execução do beneficiário da gratuidade, se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da
Decisão que os concedeu, o credor fizer prova de que a situação financeira do vencido mudou.Decorrido tal prazo, a obrigação
do vencido será extinta,No mais, certifique a serventia eventual pendência nestes autos, e estando em termos, arquivem-se com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º