Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 02
de maio de 2017. - ADV: ELCIO ASSEF (OAB 341247/SP)
Processo 1007130-77.2017.8.26.0309 - Regularização de Registro Civil - Retificação de Nome - E.J.O.L. - VISTOS.Certifique
a zelosa serventia sobre os processos em nome da infante e seu andamento.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Jundiaí,
02 de maio de 2017. - ADV: PEDRO CAVENAGHI NETO (OAB 324057/SP)
Processo 1007151-53.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.M.M. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança H.M.M. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de
vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de
trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja
vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a
demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int.
Jundiaí, 02 de maio de 2017. - ADV: SUE ELLEN SILVESTRINI ANARELLI E CARVALHO (OAB 246881/SP)
Processo 1007170-59.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.S.F. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança M.d.S.F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de
vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de
trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja
vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a
demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int.
Jundiaí, 02 de maio de 2017. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1007175-81.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.S. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.d.S.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 02
de maio de 2017. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1007212-11.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.L.B.R. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança M.L.B.R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de
vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de
trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja
vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a
demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int.
Jundiaí, 02 de maio de 2017. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1007216-48.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.J.L.A. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança A.J.L.A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
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