Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando a representante legal da incapaz a proceder somente o levantamento da importância
de R$ 1.512,00, para aquisição dos móveis e roupas. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 1001782-61.2016.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA LUCIA DOS SANTOS
GASPARINI - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER:( ) OFÍCIO ( ) MANDADO
DE REGISTRO/AVERBAÇÃO( X ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS”Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário”. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 1001836-27.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Guarda - A.L.A.C. - A.B.B.F. - J.P.B.F.C. - - P.F.B.F.C. Vistos.Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada proposta por ANDRÉ LUIS ALVES DA CUNHA contra ANDRÉIA BISPO BOM
FIM, pleiteando a guarda compartilhada dos filhos JOÃO PAULO BOM FIM DA CUNHA e PEDRO FELIPE BOM FIM DA CUNHA,
bem como o deferimento da liminar para retirar as crianças nos finais de semana, ou seja, retirá-las aos sábados e devolvê-las
aos domingos em horário a ser adequado para ambas as partes, sem prejuízo dos menores.É a síntese do necessário.No caso,
foi realizado estudo psicossocial nos autos, tendo as técnicas concluído que: “Na análise dos dados, do ponto de vista social e
psicológico, não identificamos elementos que indiquem a prática de alienação parental por parte da requerida, tampouco que,
no contexto atual, a guarda compartilhada serviria para ajustar a falta de convívio entre pai e filhos, cujo elo foi perdido pela
falta de convívio. Considerando o melhor interesse dos filhos, compreendemos que a reaproximação necessita ser construída,
gradualmente, havendo a necessidade de se estabelecer uma rotina de visitas que poderá aos poucos ir sendo estendida,
respeitando as demandas de cada filho. O requerente reside atualmente em Dracena e sugeriu que as visitas ocorram nos
seus dias de folga, a princípio em Lucélia, na moradia da avó paterna.”O requerente pleiteou a concessão liminar de visitas
durante seis meses a fim de se reaproximar dos filhos; no entanto o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ou
que a visitação seja realizado durante o dia, sem pernoite, e sem que as crianças sejam retiradas da cidade em que reside a
genitora, ou seja, em Lucélia.Diante do que consta dos autos e do estudo social, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada,
AUTORIZANDO o requerente a realizar visitas aos filhos JOÃO PAULO BOM FIM DA CUNHA e PEDRO FELIPE BOM FIM DA
CUNHA, nos finais de semana em que estiver de folga, devendo ser realizada aos Sábados ou Domingos das 9:00h às 17:00h,
devendo retirá-las e devolvâ-las na residência da requerida, permanecendo nesta cidade de Lucélia, bem como comunicar
com antecedência o dia em que realizará a visita, se Sábado ou Domingo, pelo período de seis (6) meses. Intimem-se as
partes desta decisão.SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de seis (6) meses.Decorrido o prazo, remetam-se os autos
ao Setor Técnico para a realização de novo estudo psicossocial.Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de
cinco (5) dias.A seguir, ao Ministério Público.Intimem-se.Lucelia, 09 de maio de 2017. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
TRONCON (OAB 183535/SP), SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP)
Processo 1001923-80.2016.8.26.0326 - Interdição - Tutela e Curatela - V.G. - L.G. - O(s) laudo(s) pericial(is) já se encontra(m)
juntado(s) aos autos, bem como o curador especial da requerida apresentou contestação, ficando a parte autora intimada para
manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARIA DE FATIMA FRAGATA FURLAN (OAB 126618/SP), PAULO
FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2017
Processo 0000751-86.2017.8.26.0326 (processo principal 1000101-90.2015.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MANOEL FERREIRA FILHO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dêse ciência a parte autora quanto ao teor do oficio do INSS de fls. 17.A seguir, manifeste-se no prazo de cinco dias, requerendo o
que de direito. Intimem-se.Lucelia, 05 de maio de 2017. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0000899-97.2017.8.26.0326 (processo principal 1000011-48.2016.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Moreira - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE - Luis Carlos Moreira - Diante da manifestação da Fazenda Pública, determino a requisição do valor em
execução, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015.Assim, concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para realizar
o peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou
em papel), conforme Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no DJE de 27/10/2015, comprovando-se nos autos.Para a devida
conferência e análise da regularidade dos dados e valores lançados, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Comunicado DEPRE nº 02/2014, a parte exequente deverá obrigatoriamente anexar ao incidente
cópias digitalizadas das seguintes peças processuais e na seguinte ordem: 1) fase de conhecimento:- sentença, acórdão,
trânsito em julgado; 2) fase de execução:- planilha de cálculo, sentença/decisão e acórdão nos embargos/impugnação (se
existentes) ou certidão de decurso do prazo para sua interposição.Além do que não deverá atualizar o valor da condenação,
devendo manter o valor apurado na fase de execução de sentença, uma vez que o cálculo apresentado na referida fase deve
ser respeitado, até porque quando do pagamento os valores são atualizados nos termos da lei vigente. Anoto que:a) deverá
constar da petição inicial do incidente, bem como dos dados a serem lançados a discriminação de todas as verbas devidas,
especificando principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc, de cada credor, bem como
a individualização da verba honorária, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2015;b) em caso de crédito de honorários
advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito
a qualidade de beneficiário do Precatório ou RPV, nos termos do artigo 4º, § 2º, Portaria nº 9.095/2014;c) se o advogado quiser
que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art.
22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, devera juntar o instrumento de contrato, nos termos do artigo 4º, § 5º, Portaria nº 9.095/2014;d) a
data base da atualização monetária é a data até onde incidiu a correção monetária.O não atendimento às determinações acima
e aos atos normativos, implicará no indeferimento do incidente. Comprovado o protocolo do incidente, aguarde-se em cartório o
pagamento pelo tempo necessário.Intimem-se.Lucelia, 05 de maio de 2017. - ADV: LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP),
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0001206-51.2017.8.26.0326 (processo principal 3000710-10.2013.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º