Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1453
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CELINA FERREIRA NUNES DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da expressa concordância do INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Comprove a parte exequente em dez dias a regularidade de seu
Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal. Comprovada a regularidade, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, requisitando-se o valor em execução, nos termos das Resoluções em vigor. Aguarde-se resposta pelo tempo
necessário.Intimem-se.Lucelia, 08 de maio de 2017. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001928-27.2013.8.26.0326/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joel
Martins Pereira - - Judith Poggi Pereira - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Milena Rodrigues Gasparini - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia
Maria de Deus Borges Cagliari - - Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari - Diante da concordância da exequente com o valor
depositado, expeça-se mandado de levantamento judicial.Informe-se nos autos principais a quitação do valor execução.A seguir,
arquivem-se estes autos fazendo-se as devidas anotações.Intimem-se.Lucelia, 05 de maio de 2017. - ADV: CLÁUDIA MARIA DE
DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP)
Processo 0002947-05.2012.8.26.0326/04 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - HELENA
FERREIRA DE SOUZA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.A parte exequente peticionou em duplicidade em
relação à Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que já o fez anteriormente sob nº 0002947-05.2012.8.26.0326/02.Assim,
determino o CANCELAMENTO deste incidente.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Intimem-se.Lucelia, 08 de
maio de 2017. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 0003772-07.2016.8.26.0326 (processo principal 0002893-34.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELISSANDRO LOPES DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL- INSS - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão.Mantenho por seus próprios
fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões oferecidas como agravo não convencem do desacerto da decisão.
Aguarde-se comunicação do E. Tribunal ou o julgamento do agravo de instrumento.Lucelia, 08 de maio de 2017. - ADV: BARBARA
PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 0003870-89.2016.8.26.0326 (processo principal 0005180-14.2008.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Marcos Rissato - - Jandira de Almeida Rissato - - Rogério
Monteiro de Barros - Fazenda Publica do Municipio de Lucelia - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Rogério Monteiro de
Barros - - Rogério Monteiro de Barros - - Rogério Monteiro de Barros - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNÍCIPIO DE LUCÉLIA contra os exequentes ANTONIO MARCOS RISSATO,
JANDIRA DE ALMEIRA RISSATO e ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS, alegando em síntese, que já excesso na execução,
haja vista que houve inaplicabilidade do que dispõe o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97 e Leis nº 11.960/09 e 12.703/12, de forma
que o valor da execução deverá ser reduzida ao importe de R$ 413.714,19. Pleiteou pelo acolhimento da impugnação.
Documentos juntados (fls. 59/67).Intimados, os exequentes apresentaram impugnação aduzindo que preferiu utilizar a tabela
modulada do Tribunal de Justiça, em respeito à decisão do STF quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09,
devendo a impugnação ser rejeitada. No entanto, caso haja acolhimento da impugnação, seja reconhecido o erro material dos
cálculos, visto que a impugnante calculou a indenização do dano moral com data inicial equivocada, de forma que o cálculo nos
termos da impugnação deverá ser no importe de R$ 483.938,20 (fls. 70/73). Documentos (fls. 74/90).A Municipalidade peticionou
às fls. 93/99, apresentando novo cálculo, afirmando que o valor em execução deve ser no importe de R$ 483.938,20 (fls. 93/99).
Manifestação da parte impugnada reiterando pela rejeição da impugnação (fls. 102/103).É a síntese do necessário.DECIDO.A
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2.009, foi aplicável até 25.03.15 o disposto no
artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, incidindo correção monetária pela TR e juros de mora
nos mesmos moldes aplicados à poupança. Outrossim, após referida data, o cômputo da atualização monetária deverá ser
realizado pelos Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios dos débitos não tributários
pelos mesmos índices da poupança, donde a necessidade de recálculo do saldo devedor consolidado na origem, para
identificação exata da quantia exigível, ficando invertida a disciplina da sucumbência aplicada em primeiro grau, diante do
decaimento ínfimo, ressalvada a isenção da gratuidade. A propósito, o entendimento consolidado em caráter nacional:AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO
STF NAS ADIS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO ESPECÍFICO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo
Tribunal Federal (ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
3. O Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, concluindo o julgamento damodulação dos efeitos das referidas ações, esclareceu
que a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada até essa data, devendo, após, ser os precatórios corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Mesmo tendo a Suprema Corte modulado os efeitos das decisões proferidas
nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, não saneou definitivamente a questão referente a incidência de juros moratórios e correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública [mas somente quanto à atualização monetária dos precatórios/RPV],
principalmente naquelas de natureza não tributárias. 5. O Supremo teria corroborado a compreensão de não ter apreciado a
controvérsia sob o viés das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, ao determinar a aplicação da sistemática
vigente antes do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade até sobrevir a modulação de efeitos, sendo que,
agora, após proferida a decisão, admitiu recurso extraordinário com repercussão geral, RE n. 870.947/SE, cuja análise foi
iniciada em 27/3/2015. 6. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia específica quanto à atualização das condenações
impostas à Fazenda Pública, não tributárias, também foi objeto de recurso especial repetitivo, ainda pendente de julgamento,
qual seja, o REsp n. 1.492.221/PR. 7. Ainda que os recursos destacados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal
de Justiça não tenham sido julgados, a controvérsia vem sendo decidida no âmbito desta Corte nos termos em que postos no
provimento ora atacado. [...] 10. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na PET na ExeMS 8.532/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, 3.ª SEÇÃO, j. em 28/10/2015, DJe 11/11/2015).Sendo assim, o cálculos retificado apresentado pela parte
impugnante deve prevalecer.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL a fim de declarar o valor da execução ao importe de R$ 483.938,20 (quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e
trinta e oito reais e vinte centavos).Decorrido o prazo sem interposição de recurso, determino a requisição do valor em execução,
nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015.Assim, concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para realizar o
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