Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
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artigo 40, inciso III, ambos da Lei no. 11.343/06. Decreto o perdimento do numerário e dos objetos apreendidos, na forma do
artigo 63 da Lei nº. 11.343/06, pois vinculado à prática do comércio ilícito, não havendo qualquer prova em contrário. Expeçase o necessário, oportunamente.Em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque o sentenciado, por ser reincidente, não cumpriu
3/5 da pena, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme
determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da
pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na
competência do Juízo da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não
obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.O réu, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade,
pois continuam presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, agora por
força desta sentença. Transitada esta em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.P. R. I. C.
- ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 0001995-79.2016.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.A.S. - Intimação da Defensora de
que foi designada para o dia 21/06/2017, às 14:30 horas, a oitiva da testemunha Diego Oliveira Lemes, na Comarca de Osasco.
- ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 0002448-74.2016.8.26.0263 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Tiago de Oliveira
Reis - Vistos.Preliminares arguidas pela defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA
TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 0002493-78.2016.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wagner Mendes dos
Santos - (...) Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de julho de 2.017 às 14:00 horas.
Intimem-se e requisite-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, para comparecerem ao Fórum
desta Comarca, na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, na sala de audiências do Oficio Judicial na
audiência designada.Expeça-se carta precatória para oitiva de testemunhas residentes fora da comarca.Providencie a serventia
a juntada de Folha de Antecedentes e certidões. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
Processo 0002780-75.2015.8.26.0263 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.J.E. - Manifeste-se a defesa acerca do ofício (fls. 220) e cota do Ministério Público (fls. 223), no prazo de cinco dias. - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2017
Processo 0000055-41.2000.8.26.0263 (263.01.2000.000055) - Monitória - Capital Ativo Fomento Comercial Ltda Rep P Caf
Participacoes Ltda - Marcio Jose de Oliveira - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifestem-se as partes, em 10 dias, requerendo
o que de direito em termos de execução do julgado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO
(OAB 249247/SP), AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 0000413-20.2011.8.26.0263 (263.01.2011.000413) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Teresa Soares
Matias - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes autos.Int. - ADV:
ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0000780-59.2002.8.26.0263 (263.01.2002.000780) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano
Ambiental - Prefeitura Municipal de Itai - Vandir Batista Correa - - Osmar Leite - - Cristiano Vieira de Souza - - Valter Amorim - Jose Aparecido dos Santos - - Francisco Machado - - Manoel Domingues de Campos - - Antonio Ailton de Alencar - Jair Farias
de Jesus e Sua Mulher Verônica Hilário - - Natalino Vieira Gomes e Sua Mulher Ivanir Aparecida Oliveira Gomes - Ailton Gomes
de Alencar e Sua Mulher Maria de Alencar - - Ricardo da Silva Pereira - - Nelson Quintiliano - - Iracema Amorim - - Reinaldo
de Oliveira e sua esposa Erondina de Oliveira - - Maria Zilda Amorim de Carvalho e seu amásio Benedito Inácio Leite Filho - José Aparecido de Oliveira e seu filho Rodrigo Aparecido de Oliveira - Vistos.Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público
à fl. 688.INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Itaí, na pessoa de seu prefeito municipal, para que “cumpra integralmente o
acordo avençado a fls. 517/518, utilizando-se dos meios políticos junto ao CDHU para tanto, uma vez que o celebrou em juízo,
que, por sua vez foi homologado (fls. 518), bem como a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou seja, é vedado o
comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), sob pena de má-fé objetiva por parte da urbe”.Prazo:
90 dias, com comprovação nos autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO AIZIQUE (OAB 354114/SP), RICARDO MARTINS CORREA
(OAB 304433/SP), ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA
(OAB 214064/SP), PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 0001061-58.2015.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Pedro Roque dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autarquia
previdenciária a conceder aaposentadoriaporidaderuralao requerente, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo,
ocorrido em 06 de dezembro de 2014 (fl. 16). A renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o salário de benefício da
requerente, consoante o preceituado no artigo 50, da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo do 13.º salário,ou na sua impossibilidade,
no valor de 01 salário mínimo. No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da data do indeferimento
do requerimento administrativo. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que, segundo restou consignado no precedente citado, melhor
reflete a inflação acumulada do período, também a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo.Condeno o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 4.º, inciso III, do novo Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a
isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º