Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
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resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3.º, do novo Código de Processo Civil). - ADV:
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0001431-71.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tereza Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vanderli Cândido Bau - SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Ciência à parte autora
acerca de fls. 144 (ofício do INSS). - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB
319241/SP)
Processo 0001591-38.2010.8.26.0263 (263.01.2010.001591) - Interdição - Capacidade - T.O.R.S. - P.J.S. - Processo
encontra-se a disposição da parte interessada pelo prazo de trinta dias, decorrido o prazo retornara ao arquivo. - ADV: ANA
CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0001612-43.2012.8.26.0263 (263.01.2012.001612) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Laurita de Morais
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe. Isso posto JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autarquia previdenciária a conceder aaposentadoriaporidaderuralà requerente, a partir
da data do indeferimento do pedido administrativo, ocorrido em 02 de abril de 2012 (fl. 258). A renda mensal inicial deverá
ser apurada de acordo com o salário de benefício da requerente, consoante o preceituado no artigo 50, da Lei n.º 8.213/91,
sem prejuízo do 13.º salário,ou na sua impossibilidade, no valor de 01 salário mínimo. No caso concreto, como a condenação
imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que,
segundo restou consignado no precedente citado, melhor reflete a inflação acumulada do período, também a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 11 de outubro de 2015 (fls. 52). Condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre
o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 4.º, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos
(artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3.º, do novo Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: ALVARO
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0001734-85.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Cirilo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Eduardo Rommel O Penaloza - Vistos.Ante a concordância tácita do INSS (fls. 107/108),
homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.Julgo, em
consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, equitativamente, em R$
300,00. Verbas suspensas por força da gratuidade de justiça.Considerando que a desistência expressa, sem reserva alguma,
traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o transito em julgado.Expeça-se o
necessário e arquive-se, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0002227-72.2008.8.26.0263 (263.01.2008.002227) - Embargos à Execução - Obrigações - Cícero José da Cruz
- Banco do Brasil S/A - Ernst Jorge Ports - Vistos.Certifique-se o desfecho dos embargos nos autos de execução, prosseguindose no principal.Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes autos.Int. - ADV: MARINA FERREIRA DA
SILVA COSTA (OAB 215513/SP), VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP)
Processo 0002553-22.2014.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Instituto Nacional do Seguro Social - Tereza Fabricio Leal - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifestem-se as partes, em 10 dias,
requerendo o que de direito em termos de execução do julgado.Certifique-se nos atos principais, prosseguindo-se naqueles.
Oportunamente, arquivem-se.Int. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP)
Processo 0002617-03.2012.8.26.0263 (263.01.2012.002617) - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - Érica Cristina Silva Caetano - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro o pedido de fls. 247/248. Anotese.Desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, ficando cópias nos autos.Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Int. “Documentos desentranhados à disposição do interessado em Cartório” - ADV: ADRIANA
MARIA FABRI SANDOVAL (OAB 129409/SP), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP),
ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL (OAB 159622/SP)
Processo 0002856-36.2014.8.26.0263 - Monitória - Inadimplemento - Pasquale Jose Sangiacomo - Me - Prefeitura Municipal
de Itaí-SP - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se o credor, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de
execução do julgado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/
SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP)
Processo 0003323-83.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003323) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dionisio
de Jesus Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Ubirajara Aparecido Teixeira - Ciência à parte autora acerca de fls.
192 (ofício do INSS). - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP)
Processo 0003380-38.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003380) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.J.C. - G.C. - J.L.O. - Ciência às partes acerca de fls. 195/197 (ofício do Cartório de Registro de Pessoas Naturais). - ADV: BENEDITO
APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP)
Processo 0003615-97.2014.8.26.0263 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - L.O. - R.I.O. - M.F.O. Fica o(a) patrono(a) da parte autora intimado(a) de que foi expedida a certidão de honorários, encontrando-se à disposição para
retirada. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0003655-79.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonia Teixeira do Prado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Eduardo Rommel Olivencia Penaloza - Ciência à parte autora acerca de fls. 121
(ofício do INSS). - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0004233-42.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Sebastião Schemer Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autarquia previdenciária
a conceder aaposentadoriaporidaderuralao requerente, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, ocorrido em
14 de agosto de 2014 (fl. 17). A renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o salário de benefício da requerente,
consoante o preceituado no artigo 50, da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo do 13.º salário,ou na sua impossibilidade, no valor de 01
salário mínimo. No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
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