Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do NCPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função
do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver
compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Caso seja arrolada testemunha residente em
outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto
à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao juízo deprecado).Int. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES (OAB 208914/SP), OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/
SP)
Processo 1003425-49.2016.8.26.0263 - Regulamentação de Visitas - Guarda - M.A.S. - - J.M.C. - Homologo o acordo
extrajudicial a que chegaram as partes (fls. 50/51), havendo expressa concordância do Ministério Público (fl. 55), razão pela qual
RESOLVO O MÉRITO da presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil.Arbitro honorários do patrono dos autores em 100% da Tabela o Convênio DPE/OAB.Considerando o ato incompatível
com o direito de recorrer, determino que, uma vez publicada o presente pela imprensa oficial, sejam a) certificado o trânsito em
julgado e b) expedida à certidão a que faz jus o advogado.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C.
- ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 1004157-30.2016.8.26.0263 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - A.T. - E.L.M. Providencie o autor, no prazo de 05 dias, o número do CPF da requerida para fins de realização da pesquisa junto ao INFOJUD.
- ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 1004749-74.2016.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Família - L.P. - C.M.P.P. - Vistos.Defiro ao requerente os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Com efeito ainda que o documento de fl. 21 não se preste a substituir
comprovante de endereço, como contas de água e luz, tratando-se de competência relativa, possível a requerida arguir eventual
incompetência do Juízo em preliminar de contestação.Posto isto, designo audiência de conciliação, a ser realizada junto ao
Setor de Conciliação deste Fórum, localizado na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, em Itaí-SP, para o
dia 23 de junho de 2017, às 14:30 horas.CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; prazo este
que começará a fluir a partir da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO
(OAB 265962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2017
Processo 0000295-34.2017.8.26.0263 (processo principal 3000077-91.2013.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Jacob da Rocha - CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Renato Jacob da Rocha - Vistos.Ante a petição de fl. 86, informando quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a ação em
trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se competente mandado de levantamento
do valor depositado à fls. 85, em favor do peticionário de fl 86.Sem condenação em honorários, haja vista o pagamento dentro do
prazo legal. Custas ex lege.No mais, não havendo interesse recursal, publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado,
procedam-se as anotações pertinentes nos autos principais e arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0001026-30.2017.8.26.0263 (processo principal 0001949-61.2014.8.26.0263) - Habilitação de Crédito - Rescisão /
Resolução - Donizeti Pedro de Godoi - Valmir Domingos - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança
de honorários sucumbenciais, bem como condenação em reconvenção, cadastrado equivocadamente pelo interessado como
Habilitação de Crédito.Providencie pois a serventia a correção da classe/assunto do presente incidente processual, alocando
ainda no polo passivo o advogado da parte autora.Lado outro apresentem os exequentes planilhas atualizadas do débito, bem
como recolham a taxa para intimação postal, porquanto decorrido mais de um ano do trânsito em julgado (fl. 20).Regularizados
os autos, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), JOSÉ HAROLDO SOUSA AQUINO JUNIOR (OAB 298409/SP),
RÉGIS FELIPE CONSULO BELIZÁRIO (OAB 58003/PR)
Processo 1000097-77.2017.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Carlos Antunes - Manifeste-se o autor em 05 dias, sobre a certidão da serventia
de fl. 42, bem como, providencie no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD,
conforme determinação de fl. 32. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1500002-58.2015.8.26.0263 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘q’’’’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Isolina Ferreira Machado Me - Manifeste-se a exequente em 05 dias, sobre o resultado
negativo do bloqueio de valores BacenJud de fls. 102/103. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º