Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
3133
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência,
o réu na contestação e o autor na réplica.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Ressalto que referida medida tem
como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca
da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas
na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP)
Processo 1001395-89.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio
Donizete Vieira - Vistos.1. Tendo em vista que o CPC/15, ao contrário do código anterior, não veda a citação postal em caso
de execução, CITE(M)-SE por carta postal , para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829),
cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze
(15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos
embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba
esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, requeira o exequente o que de direito ao prosseguimento da
execução.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LÉIA DOS SANTOS
PAIXÃO (OAB 206456/SP)
Processo 1001398-44.2017.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sergio Donizete Vieira Vistos.1. Fls. 35/38:Razão assiste ao requerente, sendo desnecessária a emenda determinada.Considerando o desinteresse
do requerente na designação de audiência de tentativa de conciliação, prejudicada a decisão de fls. 32/34.2. CITE(M)-SE,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado, para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Uma
vez que o contrato de fls. 14/27 encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação, e
observando-se os termos do artigo 59, IX, da mesma Lei, alterado pela Lei 12.112 de 09/12/2009, concedo a liminar requerida,
para desocupação do imóvel no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo, mediante caução no valor equivalente a três
(03) meses de aluguel, que já fora realizada a fls. 39/40.NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários
e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo sem a
desocupação ora determinada, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o
despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Permanecendo bens, serão depositados em
mãos do requerente, lavrando-se, de tudo, auto circunstanciado.Para tanto, providencie o requerente o depósito das diligências
do Oficial de Justiça.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP)
Processo 1001402-81.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Maria José de Santana - Vistos.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 26 de junho às 14:30 horas.A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado
na Avenida Jorge Francisco Corrêa Allen, n. 87, Centro, Poá/SP - em frente à estação ferroviária de Poá - prédio do NAP
- Tel. 4639-3146 ou 4638-6648 - SALA 02.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do
Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. INTIME(M)-SE o autor(es)(a)(s) a fim de que compareça(m) à
audiência, acompanhado(s) de seus advogados. Se o autor possuir advogado constituído a intimação reputa-se realizada pela
imprensa oficial, na pessoa do advogado. Se o patrono for nomeado, intime-se o autor pessoalmente. CITE(M)-SE o réu para
que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: quinze dias úteis,
contados a partir da data da audiência, caso não haja acordo ou não comparecendo o réu. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes poderão estar acompanhadas de seus advogados. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ADRIANA ZULIANI SANCHES ANTUNES (OAB
372737/SP)
Processo 1001404-56.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - CLEBER DOS
SANTOS GONDIN - BANCO FIAT S/A - Vistos.Em atendimento ao determinado no Resp 1578526/SP, suspendo a presente
demanda até final julgamento do recurso especial, tendo em vista a discussão da mesma matéria, em recurso repetitivo: “o
Ministro Relator determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão
ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada
no DJe de 02/09/2016). “ - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros,
registro do contrato e/ou avaliação do bem.”.Proceda a Serventia às devidas anotações.Intime-se. - ADV: ANDREA HERTEL
MALUCELLI (OAB 31408/PR), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP),
KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/SP)
Processo 1001410-58.2017.8.26.0462 - Monitória - Compra e Venda - Ivone Antão Marques - Vistos.Concedo à requerente
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de junho às
15:30 horas.A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Avenida Jorge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º