Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
3134
Francisco Corrêa Allen, n. 87, Centro, Poá/SP - em frente à estação ferroviária de Poá - prédio do NAP - Tel. 4639-3146 ou
4638-6648 - Sala 02.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011
do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. INTIME(M)-SE o autor(es)(a)(s) a fim de que compareça(m) à audiência, acompanhado(s)
de seus advogados. Se o autor possuir advogado constituído a intimação reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa
do advogado. Se o patrono for nomeado, intime-se o autor pessoalmente. CITE(M)-SE o réu para que compareça à audiência,
acompanhado de seu advogado se desejar.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes poderão estar acompanhadas de seus advogados.
Não havendo acordo, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, o pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ
(OAB 285454/SP)
Processo 1001412-96.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Intimação exofficio: “Fica o autor intimado a se manifestar acerca das pesquisas de fls. 106/107”Intimação “ex-officio:” Fica o requerido
intimado a recolher taxa judiciária da OAB, R$ 18,74 por mandante e por ato, ou seja, R$ 18,74, atentando-se aos termos do
Prov. 33/2013, bem com o autor se manifestar em réplica. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001414-95.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Bancários - Rafael Manoel da Silva - Vistos.Diante da entrada
em vigor do Novo CPC, aceito a competência, nos termos do art. 926 e seguintes do NCPC e Súmula 77, do TJSP.2. O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade,
há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção
relativa da hipossuficiência. Está demonstrado pelo documento de fls. 22/28 que a requerente ostenta situação financeira que
não condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em
vista proteger, tendo em vista que firmou contrato de financiamento de veiculo assumindo prestação no valor mensal de R$
1.527,06, ou seja, 1,68 salários mínimos vigente à época. A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica
do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e
os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas
judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição.3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, em atendimento
ao determinado no Resp 1578526/SP, suspendo a presente demanda até final julgamento do recurso especial, tendo em vista a
discussão da mesma matéria, em recurso repetitivo: “o Ministro Relator determinou “a suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias
de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). “ - Validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.”.Proceda a Serventia
às devidas anotações.Intime-se. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES
(OAB 302147/SP)
Processo 1001422-43.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Jose Nildo de Andrade - Banco
Itaucard S/A - Vistos.Em atendimento ao determinado no Resp 1578526/SP, suspendo a presente demanda até final julgamento
do recurso especial, tendo em vista a discussão da mesma matéria, em recurso repetitivo: “o Ministro Relator determinou “a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037,
inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016).
“ - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/
ou avaliação do bem.”.Proceda a Serventia às devidas anotações.Intime-se. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB
246664/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1001424-42.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Verinha
Guimaraes - Vistos.Emende o requerente a petição inicial a fim de complementar com o endereço da requerente VERINHA
GUIMARÃES, conforme art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.Int.
- ADV: CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP), ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1001425-27.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.1. Tendo em vista que o CPC/15, ao contrário do código anterior, não veda a citação postal em caso de execução,
CITE(M)-SE por carta postal , para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de
que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que
reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que
possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês
(NCPC, art. 916) .Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida
pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).Decorrido o prazo de
três dias e não sendo efetuado o pagamento, requeira o exequente o que de direito ao prosseguimento da execução.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/
SP)
Processo 1001428-79.2017.8.26.0462 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Neuza Sobral da Silva - Vistos.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º