Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2356
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Processo 1047085-63.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Diante da certidão retro, não vejo razão da distribuição da presente ação por direcionamento ao Proc. 1138202-72.2016.8.26.0100.
Inexiste coincidência de causa de pedir ou de pedido a justificar a tramitação conjunta das ações. Assim, remetam-se os autos
ao Distribuidor para livre distribuição, dispensando-se a publicação da presente decisão. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1047085-63.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Recolha o exequente as custas de citação postal.Após, CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$
283.254,77, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante.Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º,
do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art.
916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m)
ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts.
774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art.
231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para
cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges
ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1048021-88.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - C.G.O. - Vistos,A gratuidade da justiça
se encontra preconizada no art. 98 do NCPC e se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja
situação econômica não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua
família.Ainda, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o “o Estado prestará assistência judiciária integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, confiro o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita
Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Atendida a determinação supra, tornem para apreciação do pedido.
Int. - ADV: MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP)
Processo 1048098-97.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Emende o autor a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico buscado, comprovando
o recolhimento das custas faltantes, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1048309-36.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Solange
Reis de Jesus - Vistos.A autora reside em São Bernardo do Campo/SP e contratou advogado particular, com escritório localizado
em São Bernardo do Campo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à
prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a
Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que
dependem de sua presença.Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado
do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.O objetivo do art.5º, LXXIII, da
Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso
à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução
às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem
despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a
parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu
domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e
às exigências do bem comum.Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa,
podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.Em suma, comprovada
a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca
diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas
iniciais devidas, na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que:Agravo
de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração
de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de
recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015
g.n.).Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la
em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73,
na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º