Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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Processo 1003508-35.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda
Salles Padovan Carrera - Carlos Kazuo Sato - - Nagayuki Tanaka - - Yuko Tanaka - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça (folha(s) 59), no prazo legal. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP), ANTONIO CARLOS
FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP)
Processo 1003508-35.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda
Salles Padovan Carrera - Carlos Kazuo Sato - - Nagayuki Tanaka - - Yuko Tanaka - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça (folha(s) 55/56), no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), CARLA
PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP), GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP)
Processo 1003620-38.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Cheque - Lineu Vitor Rugna - Itaú Unibanco S/A. - Lineu
Vitor Rugna - Vistos.Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada
qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada. Em verdade, o embargante discorda do resultado do julgamento
e pretende a modificação do julgado, para nova análise de questões expressamente decididas. Para tanto, porém, deve se valer
da via recursal adequada.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LINEU VITOR RUGNA (OAB
222324/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/
SP)
Processo 1004005-20.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Consta endereços não diligenciados, recolha o exequente custas postais para citação. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 1004361-15.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Nova Vida Esportiva Ltda - Me e outro - Desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento, procedendo a penhora do
veículo indicado, recolha o exequente a diligência.Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação
da penhora do automóvel. Acione-se Infojud deferido às fls. 101.Bacenjud reporto-me às fls.101.Os ativos resultantes de PGBL
e VGBL (CPC, art. 835, inc. I) são penhoráveis (TJSP: AI 2118484-81.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de D. Privado, Rel. Des.
Silveira Paulilo, j. 28.7.16; AI 2131885-50.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 1º.8.16; AI
2121549-84.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 1º.9.16).Posto isso, defiro o requerimento
para que a Susep, a CNSEG ou o CNSP informem (CPC, arts. 378, 380, inc. I, e 772, inc. III), em quinze dias, a existência
de seguro de pessoa ou plano de previdência privada em nome do(s) devedor(es) (Nova Vida Esportiva Ltda - Me CNPJ 11.879.241/0001-79 e Cleber Malumbres Pinho CPF. 255.489.678-00), servindo este despacho como ofício, cuja cópia impressa
e assinada digitalmente será entregue pelo próprio exequente, que deverá comprovar a diligência (juntar aos autos cópia do
protocolo) em cinco dias.1) Defiro penhora de créditos existentes em nome das executadas Nova Vida Esportiva Ltda - Me CNPJ
- 11.879.241/0001-79 e Cleber Malumbres Pinho CPF. 255.489.678-00 no programa “nota fiscal paulista”. Serve de ofício esta
decisão, a ser encaminhado diretamente pelo representante do exequente à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de
São Paulo, para que deposite judicialmente o valor, até o limite do crédito (R$24.620,71). - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO (OAB 243109/SP)
Processo 1004361-15.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Nova Vida Esportiva Ltda - Me e outro - Ciência da pesquisa de bens realizada através do Sistema Infojud. As declarações de
imposto de renda permanecerão arquivadas em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP), ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO (OAB 243109/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1004442-95.2014.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - LÉO DO CARMO HATUM - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - Vistos.Declaro extinta a execução (CPC, arts. 924, inc. II, e 925).Transitada em julgado, expeçase mandado de levantamento conforme acordo (observar previamente se existe penhora no rosto dos autos, retendo-se o
respectivo valor atualizado).Declaro insubsistente a penhora.Expeça-se o necessário (certidão ou mandado ao RI, ofício ao
Detran/Jucesp ou ordem eletrônica ao Bacen).Recolha-se eventual mandado em carga.Recolhidas as custas pendentes (Lei
Estadual nº 11.608/03, art. 4º, inc. III), proceda-se ao arquivamento.P.R.I. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), MARCIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 41894/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1004855-06.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Citemse para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos
de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º). Se não houver pagamento, o oficial de justiça
procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC,
art. 829, § 1º); se não encontrá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos dez
dias seguintes procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).Se o oficial de justiça
não encontrar bens ou forem manifestamente insuficientes para garantir a execução, intimará o executado para indicar bens
passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc. V).Atente o exequente para o preceito do art. 828
do Código de Processo Civil.É defeso ao oficial devolver o mandado embasado unicamente em informação de que o devedor se
compôs amigavelmente com o credor.O executado poderá oferecer embargos no prazo quinze dias (CPC, art. 915). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts. 918,
inc. III, e 774, parágrafo único).Se no prazo para embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e depositar 30%
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).Esta decisão servirá de
mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei.Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005044-81.2017.8.26.0003 - Monitória - Cheque - Sued Comércio de Veículos Ltda - Defiro mandado de
pagamento em quinze dias, com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, se não incluídos na memória de
cálculo. Em caso de cumprimento voluntário, haverá isenção de custas (CPC, art. 701, § 1º).No mesmo prazo o réu poderá opor
embargos, com efeito suspensivo até o julgamento de primeiro grau (CPC, art. 702).Expede-se carta (ato vinculado à decisão),
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
Processo 1005097-62.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivanise Casarin Gimenez
- Considerando as circunstâncias da causa e o princípio da responsabilidade, defiro a gratuidade tão-somente para isenção
das custas e despesas. Anote-se.Indefiro tutela provisória, pois não comprovada a inscrição do nome da autora em órgão de
proteção ao crédito.Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º