Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
1808
Processo 0001543-74.2016.8.26.0326 (processo principal 1000303-67.2015.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LUCELIA - O. S. V. CONSTRUTORA LTDA
- EPP - Manifestem-se as partes no prazo de cinco (05) dias, acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls.85/86 e
documentos de fls.87/104. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB
93050/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 0001743-47.2017.8.26.0326 (processo principal 0000086-12.2013.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se a parte impugnada no prazo de quinze dias.Intimem-se.Lucelia, 27 de junho de 2017. ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 0002521-51.2016.8.26.0326/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Evangelista Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Vistos.Diante da certidão retro, informando que este incidente se encontra regular,
DEFIRO o pedido inicial.Expeça-se o ofício requisitório (PRECATÓRIO), nos termos da legislação vigente.Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais.Intimem-se.Lucelia, 27 de junho de 2017. - ADV: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA
(OAB 186340/SP)
Processo 0002521-51.2016.8.26.0326/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - João
Evangelista Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Vistos.Diante da certidão retro, informando que este incidente
se encontra regular, DEFIRO o pedido inicial.Expeça-se o ofício requisitório de pequeno valor (RPV), nos termos da legislação
vigente.Deverá a parte exequente providenciar a impressão do ofício (duas vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de cinco (5) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Intimem-se.Lucelia, 27 de junho de 2017. - ADV: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA (OAB
186340/SP)
Processo 0002563-71.2014.8.26.0326/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULO EDUARDO LENTINI
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.A parte exequente não preencheu os campos correspondentes aos juros
moratórios e aos honorários 10%, em descumprimento às Portarias nº 860/2012 e 8941/2014 da Egrégia Presidência do TJSP e
ao Comunicado DEPRE nº 01/2015, de 12/05/2015.Anoto a impossibilidade da serventia em alterar os valores já lançados. Ante
o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.A parte exequente deverá realizar novo peticionamento
eletrônico.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Intimem-se.Lucelia, 27 de junho de 2017. - ADV: HUGO
LEONARDO MENDES BATALHA (OAB 248163/SP)
Processo 0002947-05.2012.8.26.0326/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - HELENA
FERREIRA DE SOUZA - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO
DIGITALMENTE, A SABER:(X ) OFÍCIO RPV ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA(
) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS”Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas
e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/
Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no
portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta
precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo
ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário”. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA
(OAB 214790/SP), LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 0002947-05.2012.8.26.0326/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - HELENA
FERREIRA DE SOUZA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO
DIGITALMENTE, A SABER:( X) OFÍCIO RPV ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA(
) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS”Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas
e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/
Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no
portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta
precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo
ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário”. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP),
NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 1000067-81.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - PAULO MOZANER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - Defiro o pedido retro.Concedo ao
INSS o prazo de trinta dias para apresentação do cálculo de liquidação.Após, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco
dias.Intimem-se.Lucelia, 28 de junho de 2017. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1000121-47.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA HELENA DE OLIVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Cumpra-se o V. Acórdão.Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias.Intimem-se.Lucelia, 22 de junho de 2017. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000184-72.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - CLARICE FRANCISCO DE
LIMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
o INSS a conceder a CLARICE FRANCISCO DE LIMA aposentadoria por invalidez, calculada nos termos do artigo 44 da Lei
8.213/91, devido a partir 26 de outubro de 2015 (fl. 19), sendo:Os juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte
sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo
Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo
com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em
vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009. Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1)
pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91
(redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015;
3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal
Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença.Concedo a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação.Oficie-se nominalmente ao Gerente de Agência de Previdência de Demandas Judicias DE PRESIDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º