Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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do artigo 174 do Código Tributário Nacional, da constituição do crédito tributário (=lançamento), o exeqüente tem o prazo de
cinco anos para efetivar a cobrança por meio da distribuição da execução fiscal.No caso sub judice, a distribuição da execução
fiscal se deu em 20 de março de 2017, e a inscrição ocorreu em 31.12.2011. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso
I do Código Tributário Nacional “A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
São os mesmos termos do artigo 8º, §2º da Lei 6.830/80.Assim, decorreram mais de cinco anos entre a efetiva constituição do
crédito tributário do exercício de 2011 (31.12.2011) e a distribuição da demanda, que somente ocorreu em 2017.Ante o exposto,
ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:Decretar a ocorrência da prescrição tributária, nos termos do artigo 174
do Código Tributário Nacional referente o débito cobrado do exercício de 2011, nos termos do artigo 487, inciso II do Código
de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação as demais certidões de dívida ativa. Diante da sucumbência da parte
exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma indevida da parte executada e da necessidade de contratação
de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte exequente MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA em honorários
advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP),
VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ANUAR FADLO ADAD
(OAB 190583/SP), SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 1501025-09.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Empr Imob Nene Garpelli Sc Ltd - Trata-se de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal formulada por
contribuinte do Município de Laranjal Paulista objetivando a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade das cobranças
das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública pagas, a tal título, incidentes sobre imóvel
de sua propriedade, bem como a sua repetição devidamente corrigida, bem como, reconhecimento e prescrição.Possível o
conhecimento da exceção de pré-executividade, vez que se trata de matéria de direito, comprovada via documentos, sem
dilação probatória.Segundo lição jurisprudencial: “Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução
e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma
execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes
da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos
falsos, para evitar “a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva” (“Dez Anos de Pareceres”,
ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). 1 Diz a parte executada que o título que embasa o procedimento executivo fiscal é nulo,
porquanto incluído nele valores não devidos e assim, sendo nulo o título executivo a execução fiscal deve ser extinta por falta
de título hábil a aparelha-la.No entanto, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6830/80, a certidão de dívida ativa (título
executivo) pode ser aditada ou substituída até o final do processo de embargos à execução, já que o procedimento executivo
não enseja contraditório.No caso dos autos, sequer embargos à execução e mesmo que se considere a exceção de préexecutividade como defesa esta ainda não foi julgada e, portanto, incidente o artigo acima mencionado.2 - Passa-se à análise
da ocorrência ou não do prazo decadencial ou prescricional do débito tributário que ora se executa, nos termos dos artigos 173
e 174 do Código Tributário Nacional. Cobram-se nestes autos débitos tributários vencidos em 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015,
conforme certidões de dívidas ativas acostadas nos autos.O vencimento da obrigação tributária ocorrida em 15.06.2011, para
sua inscrição e efetiva constituição, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, o exeqüente teria um prazo de
cinco anos. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 31.12.2011, conforme se verifica pelo documento de fls.02 dos autos.Assim,
a decadência da obrigação tributária não ocorreu.Em relação ao prazo prescricional este ocorreu. Observa-se que, nos termos
do artigo 174 do Código Tributário Nacional, da constituição do crédito tributário (=lançamento), o exeqüente tem o prazo de
cinco anos para efetivar a cobrança por meio da distribuição da execução fiscal.No caso sub judice, a distribuição da execução
fiscal se deu em 20 de março de 2017, e a inscrição ocorreu em 31.12.2011. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso
I do Código Tributário Nacional “A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
São os mesmos termos do artigo 8º, §2º da Lei 6.830/80.Assim, decorreram mais de cinco anos entre a efetiva constituição do
crédito tributário do exercício de 2011 (31.12.2011) e a distribuição da demanda, que somente ocorreu em 2017.Ante o exposto,
ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:Decretar a ocorrência da prescrição tributária, nos termos do artigo 174
do Código Tributário Nacional referente o débito cobrado do exercício de 2011, nos termos do artigo 487, inciso II do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma indevida da
parte executada e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte exequente
MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Intime-se. - ADV:
SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/
SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1501026-91.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Empr Imob Nene Garpelli Sc Ltd - Trata-se de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal formulada por
contribuinte do Município de Laranjal Paulista objetivando a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade das cobranças
das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública pagas, a tal título, incidentes sobre imóvel
de sua propriedade, bem como a sua repetição devidamente corrigida, bem como, reconhecimento e prescrição.Possível o
conhecimento da exceção de pré-executividade, vez que se trata de matéria de direito, comprovada via documentos, sem
dilação probatória.Segundo lição jurisprudencial: “Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução
e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma
execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes
da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos
falsos, para evitar “a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva” (“Dez Anos de Pareceres”,
ed. Francisco Alves, 1975, IV/132-138). 1 Diz a parte executada que o título que embasa o procedimento executivo fiscal é nulo,
porquanto incluído nele valores não devidos e assim, sendo nulo o título executivo a execução fiscal deve ser extinta por falta
de título hábil a aparelha-la.No entanto, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6830/80, a certidão de dívida ativa (título
executivo) pode ser aditada ou substituída até o final do processo de embargos à execução, já que o procedimento executivo
não enseja contraditório.No caso dos autos, sequer embargos à execução e mesmo que se considere a exceção de préexecutividade como defesa esta ainda não foi julgada e, portanto, incidente o artigo acima mencionado.2 - Passa-se à análise
da ocorrência ou não do prazo decadencial ou prescricional do débito tributário que ora se executa, nos termos dos artigos 173
e 174 do Código Tributário Nacional. Cobram-se nestes autos débitos tributários vencidos em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e
2015, conforme certidões de dívidas ativas acostadas nos autos.O vencimento da obrigação tributária ocorrida em 17.05.2010 e
15.06.2011, para sua inscrição e efetiva constituição, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, o exeqüente teria
um prazo de cinco anos. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 31.12.2010 e 31.12.2011, conforme se verifica pelo documento
de fls.02/03 dos autos.Assim, a decadência da obrigação tributária não ocorreu.Em relação ao prazo prescricional este ocorreu.
Observa-se que, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, da constituição do crédito tributário (=lançamento), o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º