Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2397
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SP)
Processo 1069952-50.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliana Nunes
Diaz - Affix Administradora de Benefícios Ltda - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e cancelamento
deste cumprimento, instrua-o a exequente com as seguintes peças: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) certidão de trânsito
em julgado se houver; 3) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 4) outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP),
JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO (OAB 353847/SP)
Processo 1070100-61.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Fundação Otorrinolaringologia - - Ricardo
Ferreira Bento - Tobias Rubinsteinn - - Teresita Kusner Rubinsteinn - Vistos.Recebo os embargos à execução para discussão
apenas no efeito devolutivo, pois não restou comprovado nos autos o grave dano de difícil ou incerta reparação, nem foi
garantida a execução, conforme dispõe o §1° do artigo 919 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. No
mais, ao embargado para eventual impugnação no prazo legal.Intime-se. - ADV: RENATA REZENDE ROMANO (OAB 237159/
SP), ADILSON DINIZ (OAB 216958/SP)
Processo 1070269-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cíntia
Alves dos Santos de Miranda - Vistos.1) Por primeiro, verifico que não foi cadastrada a parte passiva do feito e foi informado
CNPJ não encontrado no sistema SAJ, o impossibilita o cadastro pela serventia.Assim, advirto ao patrono da parte autora
que a formação correta dos autos digitais, principalmente dos dados informados e preenchidos no cadastro da inicial, é de
sua responsabilidade, de modo que deverá indicar o número do CNPJ correto da parte ré para cadastro no sistema, no prazo
de 15 (quinze) dias.Por oportuno também advirto que deverá cadastrar cada futura petição com seu correspondente título
(“emenda à inicial”, “apelação”, “pedido de tutela”, “diligência em outro endereço”, “pedido de bloqueio bacen”, “declaração de
imposto de renda” etc.) e evitar o uso dos classificadores genéricos (“petição diversa”, “petição intermediária”), porque o uso
indiscriminado dessas categorias dificulta o trabalho cartorário e como consequência causa demora no andamento processual.
2) Para apreciação do pedido de gratuidade, no mesmo prazo supra sob pena de indeferimento do benefício, providencie a
autora a juntada de documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência como CTPS, holerite e comprovante
de isenção declarações de imposto de renda, o que pode ser obtido junto à Receita Federal por meio do link:http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.aspAlternativamente poderá promover o recolhimento das
custas iniciais, de citação e de mandato, o que implicará em renúncia ao benefício.3)Ainda no mesmo prazo, para apreciação
do pedido de tutela provisória, apresente a autora novo extrato de apontamentos negativos atualizado e completo, que conste
o nome da empresa que solicitou o apontamento objeto do feito, vez que não consta do documento de fls. 16, bem como
apresente o boleto de cobrança referente ao comprovante de pagamento de fls. 17, sendo certo que caso não possua pode ser
facilmente obtido por meio de solicitação de 2ª via.Intime-se. - ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP)
Processo 1070487-76.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Milena
Berbardo da Silva - TIM CELULAR S/A - Vistos.1) Para apreciação do pedido de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias
sob pena de indeferimento do benefício, providencie a autora a juntada de documentos que comprovem a alegada situação
de hipossuficiência como CTPS, holerite e comprovante de isenção declarações de imposto de renda, o que pode ser obtido
junto à Receita Federal por meio do link:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.
aspAlternativamente poderá promover o recolhimento das custas iniciais, de citação e de mandato, o que implicará em renúncia
ao benefício.2) No mesmo prazo, para apreciação do pedido de tutela provisória, apresente a autora extrato dos apontamentos
negativos atualizado e completo, posto que o documento de fls. 15 sequer consta o número do CPF a que corresponde a
pesquisa.Intime-se. - ADV: YURI DE OLIVEIRA TABOADA (OAB 295760/SP)
Processo 1070586-46.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandre
dos Santos Franco - - Samantha Sartorelo Vieira Moraes - ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE - Vistos.No prazo de 15 (quinze)
dias sob pena de indeferimento e cancelamento deste cumprimento, instrua-o os exequentes com as seguintes peças: 1)
sentença e acórdão, se existente; 2) certidão de trânsito em julgado; 3) outras peças processuais que os exequentes considerem
necessárias. Intime-se. - ADV: RENATO BAGNOLESI MARINANGELO (OAB 363068/SP), VIRGINIA D’ANDREA VERA (OAB
100851/RJ), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP)
Processo 1070765-77.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Marilia Elena de Souza Caldeira BRADESCO SAÚDE - Vistos.1) Por primeiro, verifico que não foi cadastrada a parte passiva do feito, realizada a regularização
pela serventia.Assim, advirto ao patrono da parte autora que a formação correta dos autos digitais, principalmente dos dados
informados e preenchidos no cadastro da inicial, permite que se obtenha em tempo razoável a solução do litigio, de modo todos
devem cooperar para que questões meramente administrativas não retardem ou prejudiquem o andamento do feito, nos termos
do artigo 6° do CPC.Por oportuno também advirto que deverá cadastrar cada futura petição com seu correspondente título
(“emenda à inicial”, “apelação”, “pedido de tutela”, “diligência em outro endereço”, “pedido de bloqueio bacen”, “declaração de
imposto de renda” etc.) e evitar o uso dos classificadores genéricos (“petição diversa”, “petição intermediária”), pelos mesmo
motivos supra citados.2) Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória em que a autora Marilia
Elena de Souza Caldeira pretende compelir a ré Bradesco Saúde a expurgar os índices de sinistralidade que entende abusivos
da mensalidade referente ao contrato de seguro saúde coletivo firmado entre as partes.Em juízo de cognição sumária como
é pertinente no presente momento, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da tutela provisória pretendida.
Com efeito, o contrato em tela refere-se a plano coletivo, cujos aumentos não se limitam àqueles previamente autorizados pela
ANS, relativos tão somente aos planos individuais/familiares.Como é cediço, a ANS não regula os contratos coletivos, pois não
considera a pessoa jurídica como parte vulnerável na contratação, havendo equilíbrio na relação negocial, não se aplicando seus
limites de reajuste.Afinal, tendo a autora optado pela contratação do plano coletivo em razão das vantagens a ele inerentes, não
seria justo apenas quanto à limitação dos reajuste poder utilizar-se do regramento dos planos individuais.Ademais, acrescento
que em análise perfunctória não parecem abusivos os aumentos de aproximadamente 25% ocorridos em 2016 e 2017, índices
que foram negociados pela administradora com a ré (fls. 38/39).Por fim, não restou demonstrada a urgência da medida, pelo
que INDEFIRO a tutela.3) No mais, tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”).Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser
medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.4) Após comprovado
o recolhimento da taxa de citação, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem
do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º