Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2397
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do CPC.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação.
Intime-se. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP)
Processo 1070969-24.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Joelma Maria de Azevedo Onofre - Emerson Luiz Bezerra - - Vinicius Bispo da Silva - - Valentim João Zanutto - Vistos.De
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Ressalto, no entanto, que nada impede
a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência
de instrução se for o caso.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo
será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Advirta-se, ainda, de que no mesmo prazo para resposta poderá purgar a mora, desde que já não tenha utilizado essa faculdade
nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei n°. 8.245/91),
realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o débito inicial, os alugueres e acessórios da locação vencidos
e não pagos desde o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora e da multa contratualmente
prevista, como também os honorários advocatícios no percentual previsto no contrato de locação, sendo eles de 10% na
ausência de previsão, calculados sobre o total da dívida, bem como das custas processuais (artigo 62, II, da Lei n°. 8.245/91).
Servirá a presente, digitalmente assinada, como carta de citação.Intime-se. - ADV: GILBERTO CARRILLO (OAB 55197/SP)
Processo 1071498-43.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - M.V.C.M. - V.P.C.B.N.R.F. - Vistos.Em
atenção aos princípios da economia processual e efetividade dos provimentos, bem como considerando a existência do processo
n°. 1062020-11.2017.8.26.0100 e o disposto no artigo 22 da Lei 12.965/2014, comprove o autor no prazo de 15 (quinze) dias
que foi negada a expedição de ofício à ré para obtenção das informações de que necessita.Intime-se. - ADV: JONATAS LUCENA
PEREIRA (OAB 285933/SP)
Processo 1071755-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Suca Fomento Mercantil Ltda - Malcon
Metalurgica Ltda - Vistos.Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas as partes não se vinculam à base territorial
deste Foro Central, encontrando-se o endereço da exequente inserido na base territorial do Foro Regional de Santo Amaro, e
da executada na Comarca de Americana/SP.Logo, considerando que a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei
de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta
e não relativa, impõe-se a redistribuição.Nesse sentido: Conflito de Competência - ação de busca e apreensão - ajuizamento
em juízo diverso do endereço da sede do autor ou da ré - escolha aleatória do Juízo - afronta ao princípio do juiz natural
- conflito procedente - competência do juízo suscitante(TJSP CC 0044647-61.2015.8.26.0000; Relator(a): Eros Piceli (Vice
Presidente);Comarca: Barueri;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 17/12/2015)
Assim, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.Intime-se. - ADV: MARIANA PRADO
LISBOA (OAB 306084/SP)
Processo 1071758-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Wesley Moreira Brito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos.A parte autora reside em Santo André/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação
em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e,
assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.Ora, a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor.O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil,
além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo
atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu
pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento.Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a
autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas
e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação
das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.Ademais, cumpre consignar que a presunção de
veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre
na hipótese dos autos.Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria
Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção
e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de
Justiça, mais recentemente, que:Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Benefício da justiça gratuita
pleiteado pela autora. Indeferimento. Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogada
particular em outro Estado e ajuizar ação em foro diverso do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento
do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas
processuais. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo
99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (AI 2120724-43.2016.8.26.000 - ADV: EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1071939-24.2017.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1041251-30.2014.8.26.0506 - 7ª VARA CIVEL)
- Marco Antonio de Almeida - Alexandre Guilherme - Vistos.Remetam-se os autos ao Distribuidor, para que os encaminhem ao
Setor Unificado de Cartas Precatórias da Capital.Intime-se. - ADV: CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP)
Processo 1072284-87.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roll Logistics Brasil
Ltda - Xii de Outubro Empreendimentos Ltda - Vistos.Recebo os embargos à execução para discussão apenas no efeito
devolutivo, pois não restou comprovado nos autos o grave dano de difícil ou incerta reparação, nem foi garantida a execução,
conforme dispõe o §1° do artigo 919 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. No mais, ao embargado
para eventual impugnação no prazo legal.Intime-se. - ADV: HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO
SERRANO (OAB 329487/SP)
Processo 1072431-16.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fhi Transportes e Servicos Ltda Me - - Marcos Pereira de Araujo - Vistos.Vez que os exequentes renunciaram ao foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º