Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2397
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eleição previsto no contrato firmado entre as partes e o endereço dos executados encontra-se inserido na base territorial do
Foro Regional de Pinheiros, este juízo é incompetente para julgamento do feito. Logo, remetam-se os autos para uma das Varas
Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP)
Processo 1072440-75.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Rocha Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com indenização e pedido de tutela provisória, em que a parte autora sustenta ter sido surpreendida com
a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e não ser devedora da cobrança efetuada pela ré. Almeja,
assim, tutela de urgência para exclusão do apontamento.Em cognição sumária, como é pertinente no presente momento,
entendo presentes os requisitos legais, já que não se pode exigir prova negativa da demandante, sendo notório o perigo com a
demora da prestação jurisdicional final.Desta feita, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para determinar a suspensão da
publicidade do apontamento em nome da parte autora junto ao SERASA/SCPC, referente ao débito no importe de R$1.896,49
fls. 23, com vencimento em 18/12/2012, até ulterior decisão.No mais, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil,
designo audiência de conciliação e mediação para o dia 19/10/2017, às 09:30 horas. A audiência será realizada no Fórum
João Mendes, situado na Praça João Mendes, s/nº, 6 º andar, sala 609, São Paulo, Capital.Cite-se e intime-se a parte ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirto às partes que deverão
comparecer em audiência prepostos/advogados com poderes para transigir, munidos com proposta de acordo, tendo em vista
a nova sistemática do CPC, conforme artigos 3°, §3°, 6° e 8°, de forma a garantir a cooperação para que se obtenha em tempo
razoável decisão de mérito justa e efetiva.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente por carta/ofício de citação e intimação para os
devidos fins, devendo o ofício ser encaminhado pela serventia.Int. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1072766-35.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Antonio Luiz Goulart Junior - X-apps
Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Me - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, EMENDE o autor sua
inicial para adequa-la ao procedimento comum, posto que embora possua documento escrito apto a provar a relação existente
entre as parte, o valor demandado depende de dilação probatória, ausente a liquidez.No mesmo prazo comprove o recolhimento
da taxa de citação.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PEREIRA (OAB 128848/SP)
Processo 1072778-49.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Roberto Boturão - Itaúseg Saúde
S/A - Vistos.Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas as partes não se vinculam à base territorial deste Foro
Central, encontrando-se o endereço da parte autora inserido na base territorial do Foro Regional de Santo Amaro, e da parte
ré no Foro Regional do Jabaquara.Logo, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 500 salários mínimos e que
a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-se a redistribuição.Nesse sentido: Conflito de
Competência - ação de busca e apreensão - ajuizamento em juízo diverso do endereço da sede do autor ou da ré - escolha
aleatória do Juízo - afronta ao princípio do juiz natural - conflito procedente - competência do juízo suscitante(TJSP CC
0044647-61.2015.8.26.0000; Relator(a): Eros Piceli (Vice Presidente);Comarca: Barueri;Órgão julgador: Câmara Especial;Data
do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 17/12/2015)Assim, informe a parte autora se deseja a remessa dos autos ao Foro
relativo ao seu endereço ou ao Foro que remete ao endereço da parte ré, ficando desde já autorizada a redistribuição.No
silêncio, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que os encaminhem ao Foro Regional do Jabaquara.Intime-se. - ADV:
MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA (OAB 182842/SP)
Processo 1072827-90.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Itaimbé - Ilka Vieira de Ulhoa Canto - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, esclareça o
exequente o motivo do ajuizamento da presente execução, tendo em vista que já ajuizou o feito n°. 1032329-49.2017.8.26.0100
contra a mesma condomina e requereu a inclusão das prestações vincendas.Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE MESQUITA
BERGAMO (OAB 232816/SP)
Processo 1076142-68.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Neilton Santos Mendes - Yasuda Marítima Seguros
S.A. - Vistos.Diga a parte credora se, com o levantamento da quantia depositada as fls. 162, tem por satisfeito o seu crédito.O
silêncio será interpretado como anuência autorizando a extinção da obrigação.Intimem-se. - ADV: SILVIA MELCHOR (OAB
86409/SP), DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA (OAB 319579/SP), MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1077661-44.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Coisas - CAETANO FIORESE NETO - ADMIN
EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos.Os procedimentos de constrição do referido bem já estão em andamento nos autos da
execução como bem informou a z. Serventia as fls. 304, sendo descabida a reiteração também nestes autos.Outrossim, defiro
o requerimento da parte exeqüente e, na forma do disposto pelo artigo 854 do CPC, comando bloqueio de ativos financeiros
pertencentes à parte executada por meio do sistema BACENJUD até o limite do débito em execução, o qual, meramente atualizado
pelo último índice divulgado da tabela DEPRE (06/2017), alcança o valor de R$ 64.732,23.Intimem-se oportunamente. - ADV:
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JANAINA DALOIA RUZZANTE (OAB 257397/SP), MAURICIO
BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP)
Processo 1077661-44.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Coisas - CAETANO FIORESE NETO - ADMIN
EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos.Bloqueados ativos financeiros suficientes para a satisfação do débito, requisitei sua
transferência a conta judicial, convertendo o bloqueio em penhora.Decorridos vinte dias sem que a agência encarregada de
receber os depósitos judiciais (Banco do Brasil S/A, agência 5905) envie o comprovante de depósito, oficie-se com menção
ao número de identificação da transferência requisitando informação imediata acerca da efetivação do depósito.Convertido
o bloqueio em penhora, fica a parte executada intimada da constrição pela publicação desta decisão no DJE em nome de
seu advogado.Proceda-se ao desbloqueio dos demais valores, se houver.Intimem-se. - ADV: MAURICIO BARBOSA TAVARES
ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JANAINA DALOIA RUZZANTE
(OAB 257397/SP)
Processo 1080479-03.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Livorno Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - TAX FLAVOR’S ASSESSRORIA E INTEMEDIAÇÕES - - ALMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º