Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2399
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como mandado, inclusive para cumprimento da liminar.4. Após, vista ao Ministério Público.5. Em seguida, tornem-me conclusos
para sentença.Int. - ADV: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP)
Processo 1031994-74.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - Carolina Climaco Brites Farina - Vistos.
Defiro a justiça gratuita. Anote-se.Cumpra-se decisão fls.31/32.Int. - ADV: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/
SP)
Processo 1032065-76.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Lojas Americanas S/A Vistos.Por cálculo aritmético, tomando-se por base a taxa SELIC, a impetrante poderá obter montante devido. A suspensão da
exigibilidade do crédito fica, pois, condicionada ao depósito. Se, efetuado, oficie-se.Solicitem-se as informações. Comuniquese.Ao MP.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa
jurídica.Int. - ADV: JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB 292239/SP)
Processo 1032083-97.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Voluntária - J.E.A.S. - Vistos.1. Defiro a gratuidade.2. Em
casos de ação condenatória, o valor da causa deverá ser correspondente ao “bem da vida”, ou seja, ao benefício patrimonial
pretendido.Nesse sentido dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil:”Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial
ou da reconvenção e será:...VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles...§ 1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2oO valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a
1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor
da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.Fora isso, a exata determinação do valor
da causa é necessária para verificação da eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual, em causas de
até sessenta salários mínimos, é absoluta.Assim, determino ao autor que, em quinze dias, emende a petição inicial, sob pena
de indeferimento, justificando o valor atribuído à causa, apresentando planilha com o valor das prestações em aberto, acrescida
de doze prestações vincendas, considerando-se para tanto a data da distribuição. - ADV: NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA (OAB
231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
Processo 1032201-73.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Rodrigo Sancovsky e outro
- Vistos.Em quinze dias, sob pena de indeferimento, emendem os impetrantes a petição inicial visando à correção do pólo
passivo, vez que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não é apta a figurar no pólo passivo de ação de mandado de
segurança, posto não tratar de autoridade coatora “stricto sensu”.Providenciem os autores o recolhimento das diligências do
oficial de justiça, nos termos do artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: NICOLAS CESAR JULIANO B.
PRESTES NICOLIELO (OAB 248586/SP), ROBERTA RODRIGUES ALVES (OAB 306133/SP)
Processo 1032234-63.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Weverton Araujo
Silva - Vistos.1. Defiro a gratuidade.2. Em sede de cognição sumária, não constato prova de que os motivos da reprovação do
autor foram aqueles indicados na inicial.Ante o exposto, indefiro a liminar.3. Cite-se, com as advertências legais, servindo a
cópia da presente como mandado. - ADV: LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)
Processo 1032338-55.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Gomes de Jesus
- Vistos.1. Fls. 23: Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se.2. O autor, através da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
apresentou atestado médico e relatório, demonstrando a excepcional necessidade do medicamento postulado, bem como a
inadequação daqueles disponibilizados via SUS.Outrossim, inquestionável o direito à Saúde e ao atendimento integral.Nesse
sentido:”Fornecimento de medicamentos - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria
não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da
legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de medicamento conforme prescrição médica - Direito subjetivo comprovado
nos autos - Insurgência que não encontra amparo na Jurisprudência dominante deste E. Tribunal - Recurso da Fazenda não
provido” (Tribunal de Justiça de São Paulo - Ap nº 9.288.119-19.2008.8.26.0000 - Ac. 5.725.278 - São Paulo - 3ª Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Leonel Costa - J. 28.02.2012 - DJESP 08.03.2012).Ante o exposto, defiro a liminar, determinando o
fornecimento do medicamento, a ser iniciado em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Outrossim,
anoto que eventual justificativa ou dificuldade de cumprimento, tendo em vista a possível necessidade de importação do remédio
deverá ser comunicada dentro desse prazo, sob pena de incidência da mesma multa, ainda que acolhida a justificação.3. Citese, com as advertências legais, servindo a cópia da presente como mandado, inclusive para efeito de intimação e cumprimento
da liminar.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1032386-14.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Tennis 2012 Empreendimentos
Esportivos Eireli-Epp - Vistos.1. Em principio, em sede de cognição sumária, entendo que a prova de recolhimento do ISS não
pode consubstanciar exigência ou pressuposto para a concessão do “habite-se”.Nesse sentido:”Agravo de Instrumento - Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário Agravante que efetivou o depósito Habite-se condicionado ao pagamento de
ISS - Inexigível o pagamento do tributo como condição para concessão de “habite-se” A Municipalidade deve se limitar ao exame
da regularidade formal da obra, no exercício do poder de polícia administrativo, sem condicionamento da quitação de tributos
Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2014165-62.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Burza Neto, j. 28.04.2016).”Agravo Ação Ordinária Tutela Antecipada Requisitos Presença - Construção Civil - ISS
Município de Vinhedo - Habite-se - Expedição condicionada à prova de pagamento do respectivo ISS Inadmissibilidade, pois tal
exigência configuraria meio coercitivo para exigência de tributo, o que é vedado pelas súmulas 70 e 323 do c. STF Perigo da
demora resultante do risco de permanecer com a obra irregular - Antecipação de tutela deferida RECURSO PROVIDO” (Agravo
de Instrumento n. 2161722-87.2015.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. 01.12.2015)
Ante o exposto, defiro a liminar.2. Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, preste informações, servindo a
cópia da presente como mandado.4. Após, vista ao Ministério Público.5. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.Int. ADV: GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP)
Processo 1032420-86.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wanderley
Franco de Godoy - Vistos.Prematura a concessão de liminar, sem prévia análise das informações.Solicitem-se as informações.
Comunique-se.Ao MP.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da
pessoa jurídica.Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1032543-84.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Camila da Silva Fiorato - Vistos.A
impetrante é engenheira agrônoma e pretende medidas para a regularização de veículo de valor considerável. Outrossim, fora
tais indicios de capacidade econômica, pondero que o valor da causa, estimado em R$ 1.000,00 (mil reais), importa em baixas
custas.Assim, indefiro a gratuidade, concedendo o prazo de quinze dias para recolhimento de custas e diligências, sob pena de
indeferimento da inicial.Int. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP)
Processo 1032652-98.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Apollo Empreendimentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º