Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados”. Todavia,
mesmo esse controle tem limites. A própria doutrinadora explica que os atos da Administração Pública devem ser examinados
e controlados sob o aspecto da legalidade e moralidade, desde que “não se invadam os aspectos reservados à apreciação
subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência)”. Ao lado dessas
constatações, acrescente-se que, mesmo na hipótese de legislação municipal que desobrigue o município de perseguir os
seus créditos, tal decisão fica exclusivamente a cargo da administração e dos princípios que a regem. Assim, em que pese o
entendimento do magistrado a quo, não há que se permitir a extinção da ação em razão da soma do crédito, pois independe do
valor cobrado o interesse processual para ajuizamento de execuções fiscais. É nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo
Tribunal Federal. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena
tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do
art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários,
às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84
do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não
pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de
violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes
inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o
interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus
créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença
de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE
n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010). E não por outra razão foi editada a Súmula nº 452 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal,
vedada a atuação judicial de ofício”. Logo, muito embora seja possível questionar no âmbito teórico acerca da existência de
efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados pequenos, visto o necessário dispêndio de recursos públicos
que em determinados casos se sobrepõem ao crédito, fato é que o direito de petição e o princípio do acesso à justiça ignoram o
tamanho das quantias demandadas. Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2008 a 2012.
Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente
de cobrar créditos de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação.
Recurso provido. (Relator(a): Geraldo Xavier; Comarca: São Sebastião; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 11/09/2014; Data de registro: 25/09/2014). Grifou-se. MANDADO DE SEGURANÇA Execução Fiscal Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos SAEE - Extinção do feito com fundamento na falta de interesse de agir em razão
do baixo valor da dívida executada Desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal A conveniência e a oportunidade para a cobrança devem ser avaliadas pela Fazenda Pública em obediência ao princípio
Constitucional da Separação dos Poderes Aplicação da Súmula nº 452 do STJ - Segurança concedida para prosseguimento
da execução fiscal. (Relator(a): Raul De Felice; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 03/07/2015; Data de registro: 04/07/2015). Grifou-se. Do exposto, por decisão monocrática, dou provimento ao
recurso para que se prossiga regularmente com a execução. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Massahiro Yoshida
(OAB: 278063/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0005473-82.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação - Promissão - Apelante: Prefeitura Municipal de Promissão
- Apelado: Martins Benatti & Sgherri Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que extinguiu a
execução fiscal com fundamento na falta de interesse de agir, pois considerado baixo o valor cobrado. Inconformada, sustenta
a apelante que o seu interesse de agir está consubstanciado pela i) existência de título executivo líquido, certo e exigível
(certidão de dívida ativa) e do correspondente direito de ação; ii) indisponibilidade do crédito tributário; iii) observação dos
critérios de conveniência e oportunidade no ajuizamento da execução, avaliação que cabe tão somente à Administração, e não
ao Judiciário. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e bem processado. É
o relatório. A insurgência merece guarida. De fato, assiste razão à municipalidade ao alegar que descabe ao Poder Judiciário
determinar quais créditos serão passíveis de cobrança pela administração. Isso porque os tributos ou tarifas, desde que legais
e devidamente constituídos, podem e devem ser exigidos pelo legitimado estatal, afinal, compõem o patrimônio público que é,
em regra, indisponível. Por isso, não pode o juízo decidir em nome do verdadeiro responsável pelo crédito público, se deve ou
não ser cobrado, sob pena de ofensa à tripartição de poderes ou, como se diz modernamente, à tripartição de funções estatais
(CF: art. 2º). Nesse sentido, Maria Sílvia Zanella Di Pietro ensina que a necessidade de controle jurisdicional da Administração
Pública é um dos pilares do Estado de Direito, pois “de nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus
atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar
os atos ilícitos por ela praticados”. Todavia, mesmo esse controle tem limites. A própria doutrinadora explica que os atos da
Administração Pública devem ser examinados e controlados sob o aspecto da legalidade e moralidade, desde que “não se
invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito
(oportunidade e conveniência)”. Ao lado dessas constatações, acrescente-se que, mesmo na hipótese de legislação municipal
que desobrigue o município de perseguir os seus créditos, tal decisão fica exclusivamente a cargo da administração e dos
princípios que a regem. Assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, não há que se permitir a extinção da ação
em razão da soma do crédito, pois independe do valor cobrado o interesse processual para ajuizamento de execuções fiscais.
É nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia
tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para
eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se
aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas
por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o nãoajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das
execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valeremse de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e
cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar
ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º