Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
273
a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0002141-86.2017.8.26.0263 (processo principal 3000248-48.2013.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Ana Nunes de Almeida - Vistos.Verifique a serventia se encontram preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
bem como artigo 1.286, das NSCGJ.Em caso positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como manifeste-se
sobre o pedido de habilitação formulado às fls. 34/35.Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0002145-26.2017.8.26.0263 (processo principal 0001039-34.2014.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Beatriz Aparecida Pessatti Dario - Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Observe-se, para fins de
comunicação processual, o que dispõe o Comunicado CG nº 1219/2017.Intime-se. - ADV: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO
(OAB 283763/SP)
Processo 1000434-03.2016.8.26.0263 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marta de Almeida
Goncalves - Vistos.Trata-se de ação de benefício de prestação continuada ao idoso movida por Marta de Almeida Gonçalves
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento na Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993.O relatório social foi
apresentado às fls. 139/143, portanto desnecessária a prova oral.Posto isso, não havendo mais provas a serem produzidas
ou colhidas, dou por encerrada a instrução processual e a fim de poupar a pauta, determino venham as alegações finais por
memoriais, no prazo de 10 dias para cada uma das partes, inclusive o Ministério Público.Sem prejuízo e atento a decisão
precedente de fls. 129/130, determino elaboração pelo sistema AJG do TRF3 de solicitação para pagamento dos honorários
periciais.Regularizados os autos, conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO FERREIRA
MARTINS (OAB 303339/SP)
Processo 1000701-09.2015.8.26.0263 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Benedito da Silva - Vistos.As partes
são legítimas e estão representadas.Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado.A preliminar
de inépcia da inicial fica rejeitada, porquanto analisando os autos, verifico que cuidou o autor de acostar aos autos, início de
prova documental de suas alegações, que poderá ser complementada pela prova testemunhal a ser produzida, na forma do
disposto no § 3º, do artigo 55 , da Lei n. 8.213 /91.Os pontos controvertidos residem na aferição de que faz jus a parte autora
à aposentadoria por idade rural.Defiro a produção de prova documental, até o encerramento da instrução, bem como defiro a
produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal, designando para tanto, nos termos do
art. 357, inciso II, do NCPC, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de fevereiro de 2018,
às 14:30 horas. Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e de local de trabalho), sob pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras
do artigo 455 do NCPC), salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 455, CPC.Caso seja arrolada
testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui
designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). É o que deixo decidido.Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB
93734/SP)
Processo 1000797-87.2016.8.26.0263 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Francisco Rodrigues - Vistos.
Processo formalmente em ordem.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro irregularidades ou
nulidades e não há preliminares a serem apreciadas.Dou o feito por saneado.Cinge-se a controvérsia à demonstração de que
faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural.Defiro a produção de prova documental, até o encerramento da instrução,
bem como defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal, designando para
tanto, nos termos do art. 357, inciso II, do NCPC, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de
fevereiro de 2018, às 16:30 horas.Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e de local de trabalho), sob pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada
(observadas as regras do artigo 455 do NCPC), salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 455, CPC.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). É o que deixo decidido.Intime-se. - ADV: ALVARO
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 1000853-86.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antono Carlos Felizardo Vistos.Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, de cujo desacerto não me convenci.Neste ambiente, dê-se
ciência da presente, por força da qual dou por intimada a parte adversa a fim de que requeira o que compreender de direito.
Intime-se. - ADV: VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP)
Processo 1001182-98.2017.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de
Lourdes Nunes dos Santos - Vistos.Recebo a petição de fl. 21 como aditamento à Inicial. Anote-se.Verifique a serventia se
encontram preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, bem como artigo 1.286, das NSCGJ.Em caso positivo, recebo o
pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 295846/SP)
Processo 1003148-33.2016.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Manoel dos Santos - Vistos.
As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Sem preliminares, dou
o feito por saneado.Os pontos controvertidos residem na aferição da presença dos requisitos de ordem subjetiva (pretensa
limitação para o desenvolvimento de atividade laborativa) hábil a informar a concessão do benefício almejado, pelo que entendo
imprescindível a realização de perícia de médica. Para tanto, na ausência de médico especializado na moléstia alegada pela
parte autora, com fundamento do no artigo 156 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o Dr. Eduardo Rommel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º