Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
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‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Diante da juntada do documento de pág.22, dou por cumprida a determinação
constante do despacho de pág. 19.Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por Wanderlea Alves
Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que preenche todos os requisitos para concessão
do benefício, mas o requerido indeferiu/cessou o pedido na via administrativa. Pede antecipação da tutela. Junta documentos.É
o relatório.DECIDO.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, o deferimento da tutela de urgência exige a
presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultando útil do processo,
concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, bem como que o efeito do provimento não seja
irreversível (§3º). No caso concreto, o benefício foi negado/cessado pelo INSS diante do não preenchimento do requisito relativo
à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a
alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios
de prova.Compulsando os autos, verifico que não há prova inequívoca acerca do estágio das patologias que acometem a parte
autora e de quais tipos de tarefas são restritas.Assim, em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada
a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual de “zeladora de idoso” e
justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por
perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida
por lei para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida.Diante da negativa administrativa
fundada em perícia realizada pelo requerido, sendo inviável a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil.Contudo,
reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino,
em caráter excepcional, a antecipação da prova pericial. Para tanto, nomeio perito o médico DIOGO DOMINGUES SEVERINO
arbitrando seu honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja
apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação
de jurisdição federal delegada.Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 01/2017, deste Juízo. Faculto à parte
autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo
de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em
indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar.O exame pericial fica designado,
desde logo, para o dia 28 de novembro de 2017, às 09:20 horas, que será realizado na Secretaria Municipal de Saúde de Iepê,
sito à Rua São Paulo nº 74, Centro, Iepê/SP, ficando a parte requerente e seu assistente técnico intimados na pessoa de seu
procurador, por publicação, para comparecimento, ocasião em que a parte autora:deverá comparecer ao exame munido (a) de
documento de identidade;poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos
complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na
inicial e o início de sua incapacidade;a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora
deferida.Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo(a)
autor(a) e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o(a) perito ser informado caso a parte
não se manifeste.Apresentado o laudo em juízo, CITE-SE o INSS para apresentar resposta (art. 335 do CPC) e manifestação
sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo.Em seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou, em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação e, concomitantemente, manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja proposta de acordo e esta
seja aceita pela parte autora, tornem os autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo,
sem prejuízo do julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.Finalmente, diante da declaração
de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se tal condição no sistema
informatizado oficial.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000924-60.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Divanes Fontes da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Vistos, Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por
Divanes Fontes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que preenche todos os requisitos
para concessão do benefício, mas o requerido indeferiu/cessou o pedido na via administrativa. Pede antecipação da tutela.
Junta documentos.É o relatório.DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, o deferimento da
tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultando útil do processo, concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, bem como
que o efeito do provimento não seja irreversível (§3º).No caso concreto, o benefício foi negado/cessado pelo INSS diante do
ãopreenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito
cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da
invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar
o ato administrativo com indícios de prova.Compulsando os autos, verifico que não há prova inequívoca acerca do estágio
das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas.Assim, em sede de cognição sumária
não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade
para a atividade habitual de “trabalhadora rural” e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique,
efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a tutela de
urgência requerida. Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido, sendo inviável a realização
de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme
previsto no artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em
decorrência da natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da prova pericial. Para tanto,
nomeio perito o médico DIOGO DOMINGUES SEVERINO arbitrando seu honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais),
cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I
da Portaria nº 01/2017, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial,
bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade
de se manifestar. O exame pericial fica designado, desde logo, para o dia 28 de novembro de 2017, às 8:20 horas, que será
realizado na Secretaria Municipal de Saúde de Iepê, sito à Rua São Paulo nº 74, Centro, Iepê/SP, ficando a parte requerente e
seu assistente técnico intimados na pessoa de seu procurador, por publicação, para comparecimento, ocasião em que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º